01/10/15

LIXEIRADA MAÇÓNICA-LIBERAL PELA DEMOLIÇÃO DO PATRIARCADO DE LISBOA (III)

(continuação da II parte)

N.695
Ordem das "Côrtes" sobre a maneira de solicitar da Sé Apostólica a Bula da extinção da Santa Igreja Patriarcal, e restabelecimento da antiga metrópole arquipiscopal de Lisboa

Torre da Santa Igreja Patriarcal de Lisboa
(pormenor do símbolo do Patriarcado de Lisboa)
Para José da Silva Carvalho:

Ill.mo e Ex.mo Senhor "As Côrtes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa, tomando em consideração a Conta, que lhes foi transmitida pela Secretária de Estado dos Negócios da Justiça em 28 de Janeiro do corrente ano, àcerca da maneira de solicitar da Sé Apostólica a Bula necessária para a extinção da Santa Igreja Patriarcal, e restabelecimento da antiga metrópole arquipiscopal de Lisboa: Resolvem que para a extinção da Santa Igreja Patriarcal se alegue a Sua Santidade:
1º - A impreterível necessidade de aplicar os seus exorbitantes rendimentos para as urgências do Estado, ocasionadas pelas extraordinárias perdas, sacrifícios e despesas, a que a Nação tem sido forçada nas diversas alternativas politicamente económicas, em que se tem achado.
2º - Que a existência da Patriarcal é hoje incompactível com os deveres da Justiça, reclamados pela necessidade da Causa Pública, e com os da mesma Causa da Religião, a qual demanda essencialmente o melhoramento da côngrua sustentação dos Párocos e decência do Culto Divino numa parte considerável das Igrejas do Reino, cujos rendimentos estão mantendo o aparato Patriarcal, deixando em miséria os respectivos Párocos, e em penúria o Culto das suas Paróquias.
3º - Que os fundamentos e motivos, porque o Papa Pio Vi concedeu a Sua Majestade a faculdade de aplicar para as urgências do Estado os remanescentes da Patriarcal, são os mesmos, que presentemente militam para a extinção da Patriarcal, por isso que as urgências do Estado têm chegado a tal ponto de gravidade, que entre todos os mais recursos disponíveis exigem o socorro de todos os rendimentos da Santa Igreja patriarcal, que possam ficar salvos da côngrua sustentação dos Párocos, e decência do Culto das Igrejas, de que saem aqueles mesmos rendimentos, e da decorosa subsistência dos Ministros e Beneficiados colados da Santa Igreja Patriarcal, que ficarem sem exercício pela sua extinção, devendo todavia na súplica para a impetra desta Bula declarar-se positiva e singularmente a Sua Santidade, que a Nação há de segurar a decorosa sustentação de todos os Ministros e Beneficiados colados da Santa Igreja Patriarcal, que ficarem sem exercício pela sua extinção, devendo todavia na Súplica para a impetra desta Bula declarar-se positiva e singularmente a Sua Santidade, que a Nação há-de segurar a decorosa sustentação de todos os Ministros e Beneficiados colados da Santa igreja Patriarcal, que ficarem sem exercício pela sua extinção, não só para tranquilizar por este modo o ânimo de Sua Santidade; mas também para revestir a indispensável medida da extinção da Patriarcal de todos os verdadeiros sentimentos de justiça e dignidade, que animam o Soberano Congresso nesta e em todas as mais providências e reformas, a que se decide pelo bem da Religião e do Estado.
Quanto ao restabelecimento da antiga metrópole arquipiscopal de Lisboa: Resolvem as Côrtes, que ela seja instaurada com o mesmo número de Ministros, de que se compunha pela Bula de Bonifácio IX de 10 de Novembro de 1394, classificados porém pela maneira seguinte: seis Dignidades, a saber: Deão, Chantre, Arcediago, Tesoureiro Mór, Mestre-Escola e Arcipreste; vinte Cónegos; vinte e quatro Beneficiados; e dezasseis Capelães Cantores amovíveis; declarando-se a Sua Santidade, que será dotada de rendimentos suficientes para sustentação de seus Ministros e do Culto, e que pelos motivos já ponderados a Nação segurará a justa subsistência daqueles Beneficiados colados da Basílica da Santa Maria de Lisboa, que suceda ficarem sem exercício na futura Sé, por não poderem ser compreendidos no sobredito número e classificação de Ministros, de que ela se há-de compor, e acautelando-se expressamente, que a Jurisdição, que actualmente reside no Colégio Patriarcal, passe para o Cabido da futura Sé Apostólica desde o momento, em que o mesmo Cabido se achar instaurado: e que não só o Cabido da futura Sé, mas todos os seus Ministros sejam reintegrados na fruição e gozo das mesmas prerrogativas meramente Eclesiásticas, de que gozavam ao tempo, em que se criou a Santa Igreja Patriarcal, e que fiquem sendo sufrâganeos ao futuro Arcebispado os mesmos Bispados, que presentemente o são ao Patriarcado. O que V. Excelência levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Excelência. paço das Côrtes em 19 de Agosto de 1822. João Baptista Felgueiras." 2º na. tom. VII pag. 181.


(A Portaria do Gov. de 22 de Agosto de 1822, com a cópia da Ordem supra, para na sua conformidade se formalizar a Súplica, e solicitar-se a expedição das respectivas Bulas, no Diar. do Gov. de 1822 N. 204 - A origem da Ordem supra se pode ver na Ordem e Repertório pág. 279 N. 394 desta Colecção.)

Na Sessão de 14 de Fevereiro de 1822 a Comissão Eclesiástica de Reforma deu o seu parecer, 2º ano, tom. V pág. 190, sobre o Projecto para a impetra das Bulas, que se haviam de solicitar de S. Santidade para a extinção da Patriarcal e restabelecimento da antiga metrópole arquipiscopal de Lisboa; Projecto, que o Governo tinha encarregado a uma Comissão para isso nomeada, como se vê na referida Ordem, pág. 279 desta Colecção. Lido o Parecer da Comissão, houve discussão, pag. 192-193, e julgando-se suficientemente discutido, houve uma ligeira discussão sobre o modo de propor à votação, e sobre se a discução tinha sido relativa à matéria do Parecer da Comissão, ou somente para elucidá-la no ponto de conhecer se seria, ou não, necessário, que o dito Parecer se imprimisse; e resolveu-se finalmente, que este fosse impresso.
Na Sessão de 6 de Agosto de 1822 entrou na discussão o referido Projecto. Principia a discussão, 2º an. tom. VII pág. 59-64, disputando-se cada um dos Artigos (que se acham por extenso no Diar. do Gov. de 1822 N. 184 pag. 1350); e tomando-se as respectivas deliberações, que motivaram a Ordem supra, a algumas das quais foi contrário o Sr. Correia Seabra, como declarou na Sessão seguinte de 7 do dito mês, pág. 72. No Diar. do Gov. de 1822 N. 39 pag. 287, e N. 184 pág. 1350-1352.

(continuação, IV parte)

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