05/04/19

LIXEIRADA MAÇÓNICA-LIBERAL PELA DEMOLIÇÃO DO PATRIARCADO DE LISBOA (IV)

(continuação da III parte)


N. 696 
Decreto das "Côrtes", para se instaurar, formar e manter a Capela Real, depois de extinta a Patriarcal.


As Côrtes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, antendendo a que depois de extinta a Santa Igreja Patriarcal, pertence somente a ElRei a instauração e formação da Capela Real, Decretam o seguinte:

1º Para se instaurar, formar e manter a Capela Real, fica estabelecida a consignação anual de dezasseis contos de reis, paga pelo Tesouro Público, e entregue à livre disposição d'ElRei, principiando a vencer desde o dia, em que, depois de extinta a Santa Igreja Patriarcal, Sua Majestade fizer constar às "Côrtes", que têm formado a sua Capela.

2º Todas as quantias e rendimento, que até ao presente se achavam aplicadas para a manutenção e costeamento da Capela Real, farão parte dos rendimento nacionais, e serão fiscalizados e arrecadados pelo Tesouro, procedem-se para este fim aos exames e diligências necessárias.

3º Ficam revogadas quaisquer disposições contrárias às do presente Decreto.

Paço das Cortes em 19 de Agosto de 1822. Agostinho José Freire, Presidente. Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretário. João Baptista Felgueiras, Deputado Secretário. = 2.º na. tom. VII. pag. 180 = Na Colecção de Legislaç. N. 221 a Carta de Lei de 2 de Agosto de 1822, com o teor deste Decreto, a qual Carta foi registada no Liv. Iº das Cartas e Alvarás da Secretaria dos Negócios da Fazenda a fol. 79 vers. em 22 do dito mês; publicada e registada na Chancelaria Mór da Côrte e Reino em 27 do memo mês, e no Liv. das Leis a fol. 119 vers..

Quando a Comissão Eclesiástica de Reforma deu o seu Parecer na Sessão de 14 de Fevereiro de 1822, 2º na. tom. V. pag. 190, sobre o Projecto para a imetra das Bulas para a extinção da Patriarcal, entre os objectos, sobre que opinou, foi no § 6, pag. 691, a respeito da instrução, ou formação da Capela Real.
Na Sessão de 6 de Agosto de 1822, 2º na. tom.VII pag. 63, entrou em discussão o dito § 6, pag. 64, foi aprovado tal qua estava, substituindo tão somente a quantia de 16 contos em lugar de 24 contos de consignação anual para a referida Capela, como parecia à Comissão; e desta forma só expediu o Decreto supra.
No Diar. do Gov. de 1822 N. 184 pag. 1351 e 1352, e N. 208.
Igualmente na mesma Sessão de 6 de Agosto, 2º na. rom. VII pag. 64, se tratou do § 8, 2º na. tom. V pag. 192, do mesmo Parecer da Comissão, para o Governo fazer apresentar ao Congresso uma relação fiel dos Vasos Sagrados, Paramentos, Tesouros e mais alfaias da Patriarcal, para sobre ela se prover como convém à decorosa manutenção e esplendor do Culto Divino, tanto da Capela Real, como da futura Sé Arquiepiscopal de Lisboa, etc.. O qual § 8, dita pag. 64, foi aprovado até às palavras Sé Arquiepiscopal, e se expediu a Ordem seguinte:

Para José da Silva Carvalho

Ill.mº e Ex.mº Senhor, "As "Côrtes" Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa, desejando preparar as disposições necessárias para a pronta execução das Bulas, que se trata de obter, para a extinção da Santa Igreja Patriarcal e restabelecimento da antiga Metrópole Arquiepiscopal de Lisboa: Ordenam que seja transmitida a este Soberano Congresso uma relação fiel dos vasos Sagrados, Paramentos, Tesouros e mais Alfaias da mesma Santa Igreja Patriarcal, para se prover, como convém, à decência, manutenção e esplendor do Culto Divino, assim da Capela Real, como da futura Sé Arquiepiscopal. O que V. Excelência levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Excelência. Paço das Côrtes em 19 de Agosto de 1822. João Baptista Felgueiras". "2º na. tom. VII pag. 182 (A Portaria do Gov. de 21 de Agosto 1822, ao Colégio Patriarcal, para dar à excução a Ordem supra, no Diar. do Gov. de 1822 N 205". No Diar. do Gov. de 1822 N. 184 pag. 1351 e 1352.)

(a continuar)

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