07/08/15

IV CONCÍLIO DE LATRÃO - PORTUGAL

 
[Participação de Portugal no ]Concílio Lateranense IV
Celebrado em Roma na Basílica de S. João de Latrão, no ano de 1215
sob Inocêncio III

"Assistiu nele D. Estêvão Soares da Silva, Arcebispo de Braga, como constantemente afirmam os nossos Escritores; entre eles D. Rodrigo da Cunha na segunda parte da História de Braga (cap. 21) e Fr. António Brandão na Monarquia Lusitana (na Crónica dos Cónegos Regrantes, livro XI cap. 6).

Todos estes mesmos acrescentam, que no dito Concílio pugnara o Arcebipo D. Estêvão Soares fortemente pela Primazia de Braga, pois o Arcebispo de Toledo D. Rodrigo Ximenes lha disputava, e aos mais Arcebispos de Espanha, querendo-a para si. A [existência da] mesma disputa dá por certa o Padre João Mariana na História de Espanha (no livro XII, cap. 4, e no livro XIX cap. 9), Jerónimo Zurita nos Anais de Aragão (livro II cap. 67); Odorico Rainaldo na continuação do Baronio sobre o ano de 1215 (num.16) e com eles o Padre Luís Thomassin da Congregação do Oratório de França no tomo I de Beneficiis, livro I cap. 38.

A fonte donde para todos se derivou esta notícia, é um manuscrito, que do Cartório de Toledo produziu o Arcebispo D. Garcia de Loaysa, primeiramente na sua Colecção dos Concílios de Espanha impressa no ano de 1593 depois no seu Tratado De Primatu Ecclesiae Toletanae; e que dele inseriu o Cardeal Aguirre na sua Colecção dos Concílios de Espanha imediatamente depois do Concílio Toletano sob Gundemaro, ano de 610. No qual manuscrito se conta, o que o Arcebispo de Toledo D. Rodrigo Ximenes opôs no Concílio Lateranense IV contra os Arcebispos presentes de Braga, Tarragona, Compostela, e Narbona.

Mas toda a narração contida neste Manuscrito, está hoje assentado entre os melhores critérios espanhóis, ser um conto apocrito e supositício, depois que no ano de 1682 publicou o Marquês de Mondexar uma dissertação, na qual com bons argumentos mostrou que o Arcebispo de Toledo D. Rodrigo Ximenes não se achou no Concílio Lateranense IV. Os que não tiverem à mão a dita obra, podem ver resumidas as suas provas no moderníssimo e doutísssimo autor da Espanha Sagrada o Padre Mestre Fr. Henrique Flores (tomo III pag. 46 e seg.).

Incomodava muito aos sábios de Espanha ver, que naquele Manuscrito publicado por Loaysa se negava por boca de um Prelado tão grave e tão erudito, como D. Rodrigo Ximenes, não só estar o corpo do Apóstolo Santiago em Compostela, mas ainda ter vindo o mesmo Apóstolo a Espanha. Com todas as forças por se empenharam em mostrar a falsidade e fingimento de uma escritura, que punha em dúvida as suas maiores glórias. E para que se veja, antes de algum castelhano desconfiou dela um português; é de saber, que muitos anos antes que escrevesse o Marquês de Mondexar, tinha já o Arcebispo de Braga D. Rodrigo da Cunha notado na tal escritura tantos desacertos e desvairos, que dado que tanto ao facto de ter havido no Concílio a disputa, lhe deu inteiro crédito; contudo no tocante a certas proposições atribuídas a D. Rodrigo Ximenes, não duvidou afirmar, que eram supostas, e certamente indignas de se atribuírem a tal pessoa.

Entretanto é notório pelo capítulo Coram, De Restituitione in integrum, que entre o Arcebispo de Braga D. Estêvão Soares da Silva e o de Toledo D. Rodrigo Ximenes, houve graves contendas sobre a Primazia de Espanha [entenda-se "Península Ibérica", ou Espanhas], que por último vieram a ficar sopitas, impondo o Papa Honório III silêncio neste ponto a ambas as partes, e deixando a causa no estado em que antes estava. O que o dito Papa mandou intimar aos dois Arcebipos por seus Braves de 19 de Janeiro de 1218.

Tinha sido o Arcebipos D. Estêvão Soares da Silva Cónego Regrante de Santo Agostinho no Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, e era por geração ilustríssimo, e das principais famílias no Reino, como filho de D. Soeiro Pais Escacha, e de D. Froyla Viegas; aquele filho de D. Pedro Escacha de Cuães; da família dos Silvas; esta filha de Dona Urraca Mendes de Sousa, e de D. Egas Fafes do Lanhoso, Fidalgo de que há grande memória no Nobiliário do Conde D. Pedro. Quando o Cabido de Braga o elegeu para seu Arcebipos, era D. Estêvão Soares da Silva Mestre Escola da Sé de Coimbra.

No mesmo Concílio Lateranense IV é provável que assistiu o Bispo de Lisboa D. Soeiro Viegas Cunha..." (Portugueses Nos Concílios Gerais - António Pereira de Figueiredo; 1787)

2 comentários:

Anónimo disse...

Procuro por documento (bula papal?) que instituiu o suicídio como pecado mortal.
Qual o Papa que fez?

anónimo disse...

Caro Cidadão Brasiliano,

obrigado por comentar.

O suicídio cabe no Mandamento "não matar" (se preferir para facilitar o entendimento: "não assassinar"). No mandamento cabe a questão do suicídio, homicídio, aborto, a questão da legítima defesa e a pena de morte legitimada etc.

Estamos convictos que Papa algum poderia fazer a proibição de algo que sempre foi pecado proibido por Deus. Contudo, é possível que algum Papa tenha aclarado a questão em ocasião de dúvidas.

Volte sempre.

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