26/06/11

O "ONDE" DOS SANTOS (III)

De cinco títulos pelos quais (conforme o Direito, e viver salvo recebido) pode um Santo, ou varão ilustre em virtude, pertencer a algum reino ou cidade, etc. (III)


"Suposto isto, o nascimento temporal (como fica dito) é aquele em que cada um dos mortais sai das entranhas da mãe á luz deste mundo, adquirindo por ele o lugar, onde nasceu, título de pátria, e mãe sua, e ele de filho, e natural seu. O que como coisa manifesta não necessita de prova. Pois que Igreja há em toda a Cristandade, que não celebre por Santos próprios, e naturais, os que nascerão nos lugares de suas Dioceses, dado que morressem em outros, ou com violenta morte de mártires, ou pacífica de confessores? E para que não saiamos de Portugal, sirvam de prova domésticos exemplos. A Igreja de Braga, celebra a festa do precaríssimo Pontífice S. Dâmaso por haver nascido em Cinnaina, antiga cidade de seu Arcebispado. A de Évora aos santos mártir Vicente, Cristeta e Sabina seus naturais, posto que padecessem martírio em Ávila. E a de Beja a S. Sisenando Diácono filho seu, que padeceu em Córdova.

O nascimento espiritual faz ao catecúmeno natural daquele lugar, onde recebeu o santo Baptismo pela semelhança que tem como nascimento temporal, assim todos os que  foram convertidos, e catequizados em Portugal, e suas conquistas nos mistérios de N. S. Fé, e receberam o santo Baptismo da mão dos portugueses, ficam por este título pertencendo-nos como naturais nossos de qualquer nação, seita, ou rito, que fossem (de mais do outro título porque nos competem, por serem moradores nos limites das conquistas deste Reino) por aquela celebre regra de S. Jerónimo, no Epitáfio de Nepotiano: Ad eo tempore confemur, ex quo in Christo regeneramur. E se prova das palavras de S. Paulo ad Galat. 4 Filioli mei quos iternum parturio donec formetur Christus in vobis. E por Direito, porque como pelo nascimento temporal se adquire a origem, e naturalidade, ficando a pessoa natural do lugar onde nasceu. L. Cives C. de incolis lib. 10, L. FiliosC. De municipibus, e originar. Lib. 10. L. I.ff. Ad municipialem. E o prova a Orden.Lusit.lib 2. tit. 56. in principio. Da mesma maneira, se adquire pelo Baptismo, pelo qual a pessoa nasce de novo por graça, como disse Cristo a Nicodemus, Oporte vos nasci denuo. E ibi: Nisi quis renatus fuerit ex aqua, e Spiritu Sancto. As quais palavras a este mesmo intento traz o Papa Inocêncio III in Cap. Debitum, vers. In Baptism.  Tit. De Bapt. In Decretalibus, E por isso no Catecismo de Pio V se define: Sacramentum regenerationis. Explicat Suar. Tom. 3. de Sacrament. Sup. 3. p. D. Th q. 66. Provam-no também os textos do Decreto in cap. Qui in maternis e cap. Post Baptismum de consecr.dist.4 E o notam expressamente dos Doutores Juristas Lucas de Pen.in d.L. Civies sub n.3. Rebus.in tracto.de pacis.possessionibus n 21  7. in fine,ubi dicit: Quodsi Judeus externus baptizaretur in regno Franciae, efficeretur statim regnisula [?] probat optimr a L.2.das Partidas partir.4.tit.24.ibi: La nouvena por tornarlo Christiano. Ubi Greg. Lop.glos.12.late.Gonçal,ad reg.s.Cancet. glos. 9. § I.n.106 qui n. 110. addir, quo dista lex debet servari in Rota.Grat.Forens.tom. I. Cons.75.n16.Barb.de Offic. & potest. Episc.p.2.alleg.4.n.3. e outros, que cita. Logo por estas regras de Direito nos ficam por legítimos títulos pertencendo ([?]são nossos naturais) todos os mártires do Japão, que foram convertidos, doutrinados, e baptizados por portugueses, e por conseguinte quaisquer outros que padeceram pela Fé nos limites de nossas conquistas."

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