20/04/16

CRISE NA IGREJA E ASPECTOS ESQUECIDOS - Summorum Pontificum

1 - À partida, a aceitação de um documento implica aceitação do seu conteúdo: Recordo que o Summorum Pontificum (07/07/2007) classifica dois Missais, não apenas um. Neste documento Bento XVI determina que o Missal de Paulo VI seja "forma ordinária do Rito Romano" (ou "uso ordinário"), e que o Missal de João XXIII seja "forma extraordinária do Rito Romano" (ou "uso extraordinário"). A aceitação formal do documento, evidentemente, implica aceitação formal do seu conteúdo. Eis um problema grave que passa despercebido à maioria daqueles que defenderam a ilegitimidade do Missal de Paulo VI.

Em relação ao conteúdo do documento, maioritariamente quem defende a legitimidade do Missal de Paulo VI costuma reparar apenas nos aspectos relativos aos missais anteriores. Nada de mais. Contudo, estes defensores estão longe de imaginar que aquilo que mais preocupou os teólogos defensores do Missal de Paulo VI foi a situação irregular em que o missal se encontrava.

Entre 2006 e meados de 2007, numa discussão com um amigo, um jovem professore e teólogo português (liturgista), promissor (assim ouvia dizer), vi-lhe ruborizado o problema que tanto o inquietou: o Missal de João XXIII não tinha sido abrogado, e o de S. Pio V não era um outro, mas o de Paulo VI era suficientemente diferente  ("inspirado no Concílio", dizia) e ajustado à teologia pós-conciliar. Ele deu voltas e agitava-se, até que tentei tranquilizá-lo! - "Não não", contestou, "isto tem que ser resolvido, porque o Missal de Paulo VI fica numa situação muito perigosa; há aqui um problema, porque não pode haver dois Ritos Romanos ...".Pensei eu "estou a tocar-lhe na tese de doutoramento...". Nesta altura a conversa tinha chegado aos pontos chave, e ele ficara sem saída. Eu ainda não conhecia pessoalmente o Rito Romano propriamente dito (Missal S. Pio V > João XXIII), mas conhecia o problema e tinha quase como certo que o Missal de Paulo VI fora um equívoco lamentável na história da Igreja; embora a minha preocupação maior fosse para a questão do Magistério, a Verdade imutável etc.. Assim, como se vê, antes do Summorum Pontificum havia Doutorados em Roma, liturgistas, aflitos com a "colocação" do Missal de Paulo VI perante o Rito Romano! A solução de Bento XVI, no Motu Proprio Summorum Pontificum Cura, de algum modo assenta nesta preocupação. É certo que os defensores deste Missal sentiram-se forçados a abdicar da exclusividade usada, mas, em troca, obtiveram uma "regularização" do dito missal, que era o que estava em causa.

2 - A manifesta aceitação do documento prevalece, mesmo que hajam manifestações inferiores de reserva relativamente a uma parte do documento, ou totalidade do mesmo: Eis um princípio tão básico que é conhecido de todos: se Manuel assinou um contrato, não adiantará mais tarde dizer que discorda de certa parte ou de tudo. Apenas um gesto de autoridade e expressão igual à da aceitação, ou superior, poderá fazer significar uma verdadeira oposição ou alteração ao que tinha sido manifesto.

3 - "Nem Bento XVI acredita na contradição deste documento!": Segundo os vários antigos autores, um dos males do tempo do regalismo foi aquele de agir e decidir segundo o que se adivinhava que Luís XIV pensava e queria, sem que este tivesse sequer ordenado, pedido, e disposto (quase um exercício adivinhatório). Mas agora ainda é mais estranho, porque há documento expresso. O antigo Card. Patriarca de Lisboa que, acabado de sair o motu proprio, desatou a escrever distantes e largas "interpretações" daquilo que o Papa terá querido dizer; as interpretações quase pareciam uma tentativa de anulação do documento.

Que realidade lembrar aos que dizem que nem o Papa acredita no que escreveu (mas acreditarão estes no que dizem)? É simples: a) o Summorum Pontifico será muito ou nada credível, contudo, é verdade que, publicamente, Bento XVI nunca rezou pelo Missal de João XXIII; b) Bento XVI foi, e o documento ficou - nada importa que que tivesse ou não acreditado no que escreveu; c) a suposta intenção do Papa não tem valor mais alto que a promulgação documental, e é aquela apenas do foro subjectivo.

Por hoje é tudo.

Pedro Oliveira

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