01/02/16

A RESPEITO DE PARÓQUIAS - CONTRIBUTO HISTÓRICO

1 - Em tempos de D. Maria, resoluções territoriais para solucionar os casos das paróquias atingidas pelo terramoto.

D. Maria
a) "EU A RAINHA, Faço saber aos que este Alvará virem: Que sendo-me presente o Plano da Divisão, e Translação das Paróquias da Cidade de Lisboa, a que procedeu o Ilustríssimo, e Reverendíssimo em Cristo Padre Cardeal Patriarca, meu como Irmão muito prezado, em execução das Letras Apostólicas do Santo Padre Bento XIV, que começam "estis Ecclesiarum" expedidas à Real Instância de ElRei Meu Senhor, e Pai em 19 de Agosto de 1756; e pelas quais se lhe concedeu toda a necessária Jurisdição, para que aquelas Paróquias, Colegiadas, e outras quaisquer Igrejas Seculares, que se achassem arruinadas, ou situadas em lugares, que servissem de detrimento aos seus Paroquianos, se transferissem para outros lugares mais cómodos, próprios, e mais descentes: E havendo-me constado por seguras Informações, que o sobredito Plano se acha distribuído de maneira, que cada um dos Párocos pode conhecer distintamente as suas Ovelhas, nutri-las com o Pasto Espiritual, e acudir-lhes com o frequente socorro, e pronta administração dos Sacramentos, que são os objectos substanciais, e indispensáveis das Fundações, e Translações das Igrejas Paroquiais, e Moradores da Cidade de Lisboa, pelo que me pertence, como Soberana, como Protectora, que sou da Igreja, e Defensora dos Sagrados Cânones: Hei por bem, e me apraz aprovar, e confirmar, como aprovo, e confirmo, o referido Plano em todas as suas partes, cláusulas, e expressões, da maneira que nele se contem, e como se de cada uma delas fizesse expressa, especial, e específica menção: E Mando a todas as Pessoas, às quais o conhecimento, e execução do mesmo Plano, e o cumprimento deste Alvará houver de pertencer, que o cumpram, guardem, façam cumprir, e guardar inteira, e inviolavelmente: E quero que ele venha como Carta feita no Meu Real Nome, e como se passasse pela Chancelaria, posto que por ela não haja de passar, e o efeito dele deva de durar mais de um, e muito anos, sem embargo das Ordenações, que o contrário determinam. Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda em 19 de Abril de 1780. Com assinatura da Rainha, e do Ministro."

b)
Plano de Divisão e Trasladação das paróquias a que se refere o Alvará antecedente.

"Ferdinandus I Miseratione Divina Cardinalis Patriarcha Lisbonensis: A todas as Pessoas Eclesiásticas, e Seculares, que estas nossas Letras virem, saúde, e bênção. Fazemos saber, que sendo presente à RAINHA Minha Senhora, que a divisão, e mudança de limites das Paróquias da Côrte, e Cidade de Lisboa, a que se procedeu no ano de 1770, em virtude da Carta Régia de 18 de Dezembro de 1769, se achava incompleta, oferecendo-se por essa razão um decente, e proporcionado meio para se remediarem alguns inconvenientes, que a prática, e a experiência mostrava haverem na sobredita: Querendo a mesma SENHORA concorrer pela sua parte, para que se concluísse, e fizesse uma nova divisão das Paróquias de Lisboa, por se terem arruinado, e confundido os distritos de umas com o Terremoto dos primeiro de Novembro de 1755, e crescido a povoação de outras em grande número de Almas: Foi a mesma SENHORA servida significar-nos, que sendo este negócio da Nossa competência, e Jurisdição, a podíamos pôr em exercício, para que regulando-se com justa, e possível proporção os limites das referidas Paróquias, crescessem os inconvenientes, que se encontravam: E desejando Nós conformar-nos em tudo com as Piíssimas Intenções da RAINHA Minha Senhora: Houvemos por bem nomear ao Cónego Manuel Joaquim da Silva, Juiz Apostólico, e Comissário Delegado da Bula "Esti Ecclesiarum" expedida pelo Santo Padre Bento XIV sobre a reedificação, e colocação das Paróquias, e Igrejas desta Cidade, com o Régio Beneplácito da mesma SENHORA, para assistir a esta divisão, que Mandamos fazer, delegando nele todos os poderes necessários: E depois de serem vistos, e confontados os terrenos, ouvidos os Párocos, que prestaram os seus consentimentos, excepto os Priores de S. Julião, de S. José, e alguns mais, que duvidaram assinar as respectivas divisões das suas Paróquias, com fundamento menos sólido, e razões inatendíveis, por não se lhes tirarem, ou desmembrarem frutos alguns reais, nem dízimos prediais; mas tão somente os pessoais, e sacramentos em tão pouca quantidade, que sendo umas Paróquias tão cheias de Fogos, e Pessoas, fica menos ponderável o prejuízo, que alegam; por isso usando da Autoridade, que nos compete em caso tal, sem embargo das impugnações, e dúvidas insignificantes dos referidos Párocos, assinamos para distrito de cada uma das Paróquias de Lisboa o seguinte.

[uma das muitas paróquias:]

Freguesia de S. Bartolomeu

O Distrito desta Paróquia, que foi transmutada para o sítio da Igreja de S. bento de Xabregas dos Cónegos Seculares da S. São Evangelista, começará no largo do Poço do Bispo da parte Ocidental: retrocederá à mesma Igreja, donde irá buscar a Cruz das Veigas, e daí por uma, e outra parte seguirá a Estrada, pela qual agora vai sair à Fonte do Loiro, e daqui ao largo do Poço dos Mouros; e discorrendo pela Estrada, (da parte do Norte) que passa junto à Quanta, que foi dos Padres Jesuítas, e hoje é de José Leitgeb, sairá pelo lado setentrional da Travessa, que está junto ao Arco da Cuz da Pedra na Rua da Madre de Deus, Xabregas, Grilas, a finalizar no dito largo da Igreja, onde começou; pertencendo-lhe juntamente tudo o mais, que se compreende no Vale de Chelas, Fonte do Loiro até à Cruz do Almada, e quando fica dentro dessa demarcação - Com a Rública do Cardeal Patriarca.
Concelho neste mapa: O Pároco Luís Miguel Coelho de Albernaz.
Desta Paróquia se restituiu à de Santa Maria dos Olivais a Rua direita de Marvila, ficando com o mais distrito, que se lhe deu no ano de 1770.
Conta 380 Fogos, e 1$500 Pessoas, com pouca diferença.

c) Sendo-Me presente, que em algumas das Paróquias do Arcebispado de Braga, e do Bispado do Porto, tinha intentado uma parte dos Paroquianos eximir-se das prestações, com que os seus Antecessores, e eles mesmos por antigo uso e costume socorriam aos seus Párocos, e tais como as chamadas Obradas, ou Oblatas, as espotulas dos Baptizados, Funerais, e bens de alma, e outras desta natureza: Fui Servida mandar-Me informar individualmente sobre a justiça, e equidade destas prestações, para as mandar considerar, e resolver sobre elas o mais justo, em benefício comum, e recíproco das Igrejas, dos Párocos, e Paroquianos; e em quanto sobre estes princípios não dou a decisiva providência: Dou outro sim Servida ordenar provisionalmente, que as ditas prestações se continuem como até agora, sem que em Juízo, nem fora dele se admitam questões possessórias, ou plenárias, dirigidas à inspecção ou modificação das ditas prestações, por todas dependentes da dita providência decisiva, que me proponho dar com conhecimento de causa; e sem que haja atenção a despachos, ou sentenças, que a respeito do referido se tenham proferido no possessório. A Mesa do Desembargo do paço o tenha assim entendido, e faça observar, expedindo os despachos necessários às Justiças a que tocar. palácio de Lisboa em 30 de Julho de 1790. (Com a Rúbrica de Sua Majestade)"

2 - Sessão de 4 de Setembro das "Côrtes Constitucionais", 1822:

"[...] Os bispos despojados da sua autoridade reclamaram quase todos a sua jurisdição, e aqueles que o não fizeram suportaram em silêncio este golpe fatal, com uma restrição que se lhe pulha no seu episcopado. A disciplina da Igreja perdeu desde então a sua pureza e unidade; os fiéis fugiram para os templos dos religiosos deixando de frequentar as suas paróquias; os párocos não puderam mais conhecer as suas ovelhas; a administração dos sacramentos foi partilhada com os religiosos dos diversos institutos, e principalmente dos mendicantes que tomaram por timbre coadjuvar os párocos; porém isto deu lugar à incúria e ignorância dos párocos que deixaram de se habituar para poderem administrar os sacramentos, e a palavra divina com o devido conhecimento da doutrina cristã, e do moral; e os povos, debaixo da aparência de muitos coadjutores de párocos, sofreram a cada passo a falta do pasto espiritual, porque estes coadjutores voluntários lho não prestavam na ocorrência das suas precisões, e quando lho administravam se ressentiam sempre da mão estranha porque o recebiam. Os varões mais virtuosos e esclarecidos levantaram a voz contra estes males. S. Francisco ordenou expressamente aos filhos da sua regra, que nunca pedissem isenções da Sé Apostólica, e que praticassem sempre os deveres de seu instituto debaixo da obediência e jurisdição das autoridades competentes eclesiásticas e civis. [...] O episcopado é obra divina, e não humana; a sua jurisdição é divina; a disciplina da Igreja com justa razão a circunscreveu a territórios marcados dentro dos quais houvesse um rebanho suficiente para um Bispo; mas eximir da jurisdição do Bispo parte do rebanho existente na sua diocese, é uma operação ofensiva dos direitos do episcopado, que nunca jamais pode ser legítima com quantas bulas a queiram cobrir. O bispo deve dar contra de todo o seu rebanho, e todo o seu rebanho é obrigado a obedecer ao seu pastor: o bispo não pode eximir-se daquela sua obrigação, e também não há poder na terra que lha possa restringir, ou diminuir o direito preciso para ele a preencher. Vieram finalmente os padres de Trento, conheceram os abusos, e os males que resultavam do estado em que se achavam as corporações regulares, que era com pouca diferença o mesmo em que agora se acham."

Sem comentários:

TEXTOS ANTERIORES