07/09/15

LIXEIRADA MAÇÓNICA-LIBERAL PELA DEMOLIÇÃO DO PATRIARCADO DE LISBOA (II)

(continuação da I parte)

N. 583
Ordem das Côrtes sobre a Reforma do que pertence à Patriarcal

Para José da Silva Carvalho

"Ill.mo. e Ex.mo Senhor: As Côrtes e Extraordinárias da Nação Portuguesa [até me arrepio em transcrever tão descaradas designações], somando em consideração o plano de Reforma dado pelo Colégio patriarcal da Santa Igreja de Lisboa em 13 de Janeiro do corrente ano, em virtude da Ordem das Côrtes de 22 de Novembro de 1821, e transmitido ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça em 16 do referido mês de Janeiro, no qual plano se propõem:

Ruínas da Patriarcal, logo depois do terremoto.
I - Que suspensa a admissão de novos indivíduos, se sujeitem ao pagamento da Décima todos aqueles
Empregados, que a não pagam, exceptuando tão somente os Estrangeiros jubilados; e que os Ofícios e Empregos se vão extinguindo por falecimento, ou promoção dos que actualmente os servem.
II - Que se conserve fechado o Seminário da Música, que faz de despesa inútil a quantia de 4:6000$000 rs., e se dê somente metade dos ordenados aos Mestres de Primeiras Letras, Latim, Música, Reitor e Vice-Reitor, que ficam sem exercício.
III - Que se suspendam as propinas, que se pagavam aos Ministros da Igreja por ocasião das Novenas, as quais deverão continuar como parte do Culto Divino, e a que eles são obrigados; e as venciam os Capelães Cantores, por cantarem as Antífonas; bem como as ajudas de custo e gratificações, que não são determinadas por Lei; donde resultará a economia de 5:780$000 rs..
IV - Que se levantem os trabalhos na Casa das Obras, despedidos os Aprendizes e Oficiais, e conservando-se unicamente o Mestre, o Oficial de Pedreiro, e outro de Carpinteiro, com os ordenados, que têm actualmente, mas sujeitos à Décima.
V - Que cessem as Luminárias na Igreja Patriarcal e na da Memória, Seminário de Música e Congregação Camerária; as propinas, que por qualquer título se pagam por Guarda-cera; as Matinas de Música, que se cantam de noite na Basílica, à excepção das de Defuntos, Conceição, natural e Semana Santa, que se cantam na Capela; e bem assim a propina, que se paga a certos Capelães por cantar os Velhancicos [vilancicos]; e a despesa, que se faz nas Igrejas, a que se dirigem as Procissões; devendo estas reconhecer-se e celebrar-se a Missa na mesma Basílica Patriarcal, de onde saíram.
VI - Que somente assistam dois Ministros de sobrepeliz, em lugar de quatro, ao Santíssimo Sacramento nas ocasiões de exposição.
VII - Que os Armadores e Tapeceiros paguem Décima de seus ordenados, e que sejam despedidos os Aprendizes de um e outro Ofício.
VIII - Que mais se não pague a propina aos Maceiros da Capela, custódios da Basílica e Cursores para voltas e cabeleiras; e a despesa das seges, que se abonava ao Beneficiado Soto-sacrista, o qual deverá fazer os avisos aos Ministros na mesma Igreja com a devida antecipação, ficando porém autorizada esta despesa em algum caso extraordinário e imprevisto.
IX - Finalmente, que se faça o serviço ordinário da igreja com roupa engomada, reservando a encrespada para as funções mais solenes: Resolvem o seguinte:
1º) Que ficam aprovadas todas as referidas economias, propostas pelo Colégio Patriarcal da Santa Igreja de Lisboa; com a declaração porém de que o Seminário da Música se conserve interinamente fechado, enquanto se lhe não der nova forma e Regulamento, para que possa preencher os fins da sua instituição; mas que o Colégio proponha entretanto os meios de continuarem os Mestres a exercitar os seus respectivos empregos fora do Seminário com o total vencimento dos ordenados, que precedem, ficando suspensa a deliberação relativamente aos ordenados do Reitor e Vice-Reitor, por depreender de ulteriores informações; e de que inteiramente cessem as despesas, que se fazem com o Mestre das Obras, que não existem, e com as Oficiais de Pedreiro e Carpinteiro, sem as excepções propostas. 2º) Que fiquem desde já suspensos os pagamentos dos ordenados daqueles, que não residem, sem que para isso tenham licença, ou causa legítima; quais são: o Monsenhor Subdiácono António José da Cunha e Vasconcelos, o Monsenhor Acólito Pedro machado de Miranda Malheiro; os Cónegos José de Sousa Azevedo Pissarro e Araújo e José Maria Vieira Teles de Melo; e os Beneficiados Félix Ferreira do Vale, Manuel Venceslau de Sousa e Vicente José da Silva. 3º) Que sejam absolutamente excluídos dos empregos, ou ofícios, riscando-se os seus nomes da folha dos ordenados, aqueles, que ainda se acham no Rio de Janeiro, ou que tendo regressado, se não apresentaram a continuar no exercício de seus deveres, achando-se em suma, ou outra destas circunstâncias os Músicos António Pedro Gonçalves, António Ciconni, João Mazzioti, Padre José Mendes Sabino, Francisco de Paula Pereira, José Maria Dias e José Maria da Silva; o Organista Simão Vitorino Portugal; o Sacrista Cipriano José de Sousa; o Acólito da Capela Padre José Inácio Lopes, e os Capelães Cantores António Pedro Teixeira, José Joaquim Borges, Frutuoso Rodrigues da Costa e Padre Joaquim Arsénio Lopes Catão. 4º) Que sejam logo despedidos todos os Músicos Estrangeiros, que houveram acabado o tempo de seus contratos; e aqueles, que ainda o não tiverem concluído, não possam igualmente continuar no serviço da Patriarcal, logo que finde o prazo de suas Escrituras. 5) Que além da suspensão de todas as admissões para a Patriarcal, e das reformas, que ficam prescritas, o Colégio vá fazendo todas as mais, que as circunstâncias forem permitindo. 6º) Que na igualdade de circunstâncias tenham no provimento dos Benefícios e Igrejas do Padroado da Coroa, quando houver de ter lugar, os Clérigos e Beneficiados, que estão no serviço da Santa Igreja Patriarcal, ficando todavia em seu perfeito vigor o Decreto das Côrtes de 28 de Junho de 1821 sobre semelhantes provimentos. O que V. Excelência levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Excelência. Paço das Côrtes em 2 de Maio de 1822. João Baptista Felgueiras."

(O Decreto de 28 de Junho de 1821, que acima se menciona, vai a pag. 109 n. 172 desta Colecção. - A portaria do Gov. de 6 de Maio de 1822, dirigida ao Colégio Patriarcal, com a cópia da Ordem supra, para a sua inteira observância, no Diar. do Gov. de 1822 n. 113 pág. 798)

Na Sessão de 22 de Novembro de 1821, 1º an. pág. 3191, entre outras Determinações do Soberano Congresso a respeito da Patriarcal, foi que o seu Colégio informasse sobre vários artigos tendentes à sua Reforma, e que se lhe declararam na Ordem, que se lhe expediu, cuja Ordem vai a pág. 284 n. 399 desta Colecção; ao que o mesmo Colégio satisfaz, remetendo o plano da Reforma, que entendia se devia fazer, e que foi remetido ao Soberano Congresso com o Ofício do Ministro da Justiça na Sessão de 18 de Janeiro de 1822, 1º an. pag. 3779, e dirigiu-se à comissão Eclesiástica de Reforma.
Na Sessão do 1º de Maio de 1822 a Comissão deu o seu Parecer, 2º an. tom. VI pág. 13-16, sobre o qual houve leve discussão, e procedendo-se à votação, foi aprovado, excepto naquela parte, em que a Comissão propunha, que o Reitor e Vice-Reitor do Colégio de Música deviam continuar a receber seus ordenados, enquanto se lhes não conferissem outros empregos, que os indemnizassem, ou enquanto por algum justo nesta parte: depois do que se expediu a Ordem supra. No Diar. do Gov. de 1821 n. 278 pág. 820. No de 1822 n. 17 pág. 126, n. 102 pág. 719, e n. 113 pág. 798.

(continuação, III parte)

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