TITULO LXXI
Do Matrimonio dos Escravos
303. Conforme a direito Divino, (1) e humano os escravos, e escravas podem
casar com outras pessoas cativas, ou livres, e seus senhores lhes não podem
impedir (2) o Matrimónio, nem o uso dele (3) em tempo, e lugar conveniente,
nem por esse motivo os podem tratar pior, nem (4) vender para outros lugares
remotos, para onde o outro por ser cativo, ou por ter outro justo impedimento o não possa seguir, e fazendo o contrario pecam (5) mortalmente, e tomam sobre
suas consciências as culpas de seus escravos, que por esse temor deixam muitas
vezes estar, e permanecer em estado de condenação. Pelo que lhe mandamos, e
encarregamos muito, que não ponham impedimentos a seus escravos para se
casarem, nem com ameaças, e mau tratamento lhes encontrem o uso do Matrimónio
em tempo, e lugar conveniente, nem depois de casados os vendam para partes
remotas de fora, para onde suas mulheres por serem escravas, ou terem outro
impedimento legitimo, os não possam seguir. E declaramos, que posto que casem,
ficam escravos (6) como de antes eram, e obrigados a todo o serviço de seu
senhor.
304. Mas para que este sacramento se não administre aos escravos senão
estando capazes, e sabendo usar dele, mandamos aos Vigários, Coadjutores,
Capelães, e quaisquer outros Sacerdotes de nosso Arcebispado, que antes que
recebam os ditos escravos, e escravas, os examinem se sabem a Doutrina (7) Cristã, ao menos o Padre nosso, Ave Maria, Creio em Deus Padre, Mandamentos
da Lei de Deus, e da Santa Madre Igreja, e se entendem a obrigação do Santo Matrimónio, (8) que querem tomar, e se é sua intenção permanecer nele para
serviço de Deus, e bem de suas almas; e
achando que a não sabem, ou não entendem estas coisas, os não recebam até as
saberem, e sabendo-as os recebam, posto que seus (9) senhores o contradigam,
tendo primeiro as diligencias necessárias, e as denunciações correntes, ou
licença nossa para os receber sem elas, a qual lhe daremos, constando que se
lhes impedirá o Matrimónio, (10) fazendo-se as denunciações antes de se
receberem. E conformando-nos com a Bula do Papa Gregório XIII. dada em 25 de
Janeiro de 1585. mandamos que todos os Párocos, quando receberem alguns
escravos dos novamente convertidos, em que haja suspeita de que estão casados
na sua terra, (posto que não sacramentalmente) com eles dispensem no dito
antigo Matrimónio.
fonte: (Constituições
Primeiras do Arcebispado da Bahia, Feitas e Ordenadas pelo Ilustríssimo
e Reverendíssimo Senhor D. Sebastião Monteiro da Vide, Arcebispo do
dito Arcebispado, e do Conselho de Sua Majestade... Lisboa Ocidental, 1719)
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