14/05/18

TRATADO - PORTUGAL, BRASIL - 29 de Janeiro de 1825

D. João VI
Ministério dos Negócios Estrangeiros

Dom João por Graça de Deus, Imperador do Brasil, e Rei de Portugal, e dos Algarves, daquém e dalém mar, em África, Senhor de Guiné, da Conquista, Navegação, e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia etc.

Faço Saber aos que a presente Carta de Confirmação e Retificação virem, que em 29 de Agosto do corrente ano, se concluiu e assinou, na Cidade do Rio de Janeiro, entre Mim, e o Sereníssimo Príncipe D. Pedro, Imperador do Brasil, Meu Sobre todos Muito Amado e Prezado Filho, pelos respectivos Plenipotenciários munidos de competentes Poderes, um Tratado de Paz, e Aliança, do qual o teor é o seguinte:

Em Nome da Santíssima e Indivisível Trindade, Sua Majestade Fidelíssima, Tendo constantemente no Seu Real ânimo os mais vivos desejos de restabelecer a paz, amizade, e boa harmonia entre Povos Irmãos, que os vínculos mais sagrados devem conciliar e unir em perpétua aliança; para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existência política, e os destinos futuros de Portugal, assim como os do Brasil; e Querendo de uma vez remover todos os obstáculos, que possam impedir a dita aliança, concórdia, e felicidade de um e outro Estado, por Seu Diploma de 13 de Maio do corrente ano Reconheceu o Brasil na categoria de Império Independente, e separado dos Reinos de Portugal, e Algarves, e a seu sobre todos muito Amado e Prezado Filho, Dom Pedro, por Imperador, cedendo, e transferindo de Sua livre vontade a Soberania do dito Império ao Mesmo Seu Filho, e Seus Legítimos Sucessores, e Tornando somente, e Reservando para a Sua Pessoa o mesmo Título - E Estes Augustos Senhores, aceitando a Mediação de Sua Majestade Britânica para o ajuste de toda a questão incidente à separação dos dois Estados, tem Nomeado Plenipotenciários; a saber: Sua Majestade Fidelíssima ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Cavalheiro Sir Carlos Stuart, Conselheiro Privado de Sua Majestade Britânica, Grã-cruz da Ordem de Torre e Espada, e da Ordem do Banho. Sua Majestade Imperial ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Luís José de Carvalho e Melo, do Seu Conselho de Estado, Dignatário da Imperial Ordem do Cruzeiro, Comendador das Ordens de Cristo e da Conceição, e Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Barão de Santo Amaro, Grande do Império, do Conselho d'Estado, Gentil-homem da Imperial Camara, Dignitário da Imperial Ordem do Cruzeiro, e Comendador das Ordens de Cristo e da Torre e Espada; e ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Francisco Vilela Barbosa, do Conselho d'Estado, Grã-cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavaleiro da Ordem de Cristo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretário d'Estado dos Negócios da Marinha, e Inspector Geral da Marinha.

E visto, e trocados os seus Plenos Poderes, convieram em que, na conformidade dos princípios expressados neste Preâmbulo, se formasse o presente Tratado.

Antigo 1º - Sua Majestade Fidelíssima Reconhece o Brasil na categoria de Império Independente, e separado dos Reinos de Portugal, e Algarves, e a Seu sobre todos muito Amado e Prezado Filho Dom Pedro por Imperador, cedendo, e transferindo de Sua livre vontade a Soberania do dito Império ao Mesmo Seu Filho, e a Seus Legítimos Sucessores.
Sua Majestade Fidelíssima Toma somente e Reserva para a Sua Pessoa o mesmo Título.

Artigo 2º - Sua Majestade Imperial, em reconhecimento de respeito e amor a Seu Augusto Pai, o Senhor D. João VI, anuí a que Sua Majestade Fidelíssima Tome para a Sua Pessoa o Título de Imperador.

Artigo 3º - Sua Majestade Imperial Promete não aceitar proposições de quaisquer Colónias Portuguesas para se reunirem ao Império do Brasil.

Artigo 4º - Haverá d'ora em diante paz, e aliança, e a mais perfeita amizade entre os Reinos de Portugal, e Algarves, e o Império do Brasil, com total esquecimento das desavenças passadas entre os Povos respectivos.

Artigo 5º - Os Súbditos de ambas as Nações Portuguesa, e Brasileira, serão considerados e tratados nos respectivos Estados como os da Nação mais favorecida e amiga, e seus direitos e propriedades religiosamente guardados, e protegidos; ficando entendido, que os actuais possuidores de bens de raiz serão mantidos na posse pacífica dos mesmos bens.

Artigo 6º - Toda a propriedade de bens de raiz ou móveis, acções, sequestrados ou confiscados, pertencentes aos Súbditos de ambos os Soberanos de Portugal, e do Brasil, serão logo restituídos, assim como os seus rendimentos passados. Deduzidas as despesas da administração, ou seus Proprietários indemnizados reciprocamente pela maneira declarada no artigo oitavo.

Artigo 7º - Todas as Embarcações e Cargas aprezadas, pertencentes aos Súbditos de ambos os Soberanos, serão semelhantemente restituídas, ou seus Proprietários indemnizados.

Artigo 8º - Uma Comunicação nomeada por ambos os Governos, composta de Portugueses, e Brasileiros, em número igual, e estabelecida onde os respectivos Governos julgarem por mais conveniente, será encarregada de examinar a matéria dos Artigos Sexto e Sétimo, entendendo-se, que as reclamações deverão ser feitas dentro do prazo de um ano depois de formada a Comissão; e que no caso de empate nos votos, será decidida a questão pelo Representante do Soberano Mediador. - Ambos os Governos indicaram os fundos por onde se hão de pagar as primeiras reclamações liquidadas.

Artigo 9º - Todas as reclamações públicas de Governo a Governo serão reciprocamente recebidas e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma indeminização do seu justo valor. Para o ajuste destas reclamações, Ambas as Altas Partes Contratantes Convieram em fazer uma Convenção directa e especial.

Artigo 10º - Serão restabelecidas desde logo as relações do Comércio entre ambas as Nações, Portuguesa, e Brasileira, pagando reciprocamente todas as mercadorias quinze 15% de direitos de consumo, provisoriamente; ficando os direitos de baldeação e reexportação da mesma forma que se praticava antes da separação.

Artigo 11º - A reciproca Troca das Ratificações do presente Tratado se fará na Cidade de Lisboa dentro do espaço de cinco meses, ou mais breve, se for possível, contados do dia da assinatura do presente Tratado.

Em testemunho do que nós, abaixo assinados, Plenipotenciários de Sua Majestade Fidelíssima, e de Sua Majestade Imperial, em virtude dos nossos respectivos Plenos Poderes, assinamos o presente Tratado com os nossos Punhos, e lhe fizemos pôr o Selo das nossas Armas.

Feito na Cidade do Reio de Janeiro, aos 29 dias do mês de Agosto do ano de 1825.

(L.S.) Carlos Stuart                            (L.S.) Luís José de Carvalho e Melo
                                                            (L.S.) Barão de Santos Amaro
                                                            (L.S.) Francisco Vilela Barbosa

E sendo-Me presente o mesmo Tratado, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Mim tudo o que nele se contém, o Ratifico e Confirmo assim no todo como em cada uma das suas Cláusulas e Estipulações; e pelo presente o Dou por firme e válido para haver de produzir o seu devido efeito; Prometendo Observá-lo e Cumpri-lo inviolavelmente, e Fazê-lo cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito Fiz passar a presente Carta, por Mim assinada, passada com o Selo grande das Minhas Armas, e Referendada pelo Meu Conselheiro Ministro e Secretário de Estado abaixo assinado. Dada no Palácio de Mafra, aos 15 dias do mês de Novembro do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1825.

IMPERADOR e REI (com Guarda)
Conde do Porto Santo

Sem comentários:

TEXTOS ANTERIORES