14/05/18

MOTU PROPRIO - D. João VI - 15 de Novembro de 1825


MOTU PROPRIO de D. JOÃO VI, IMPERADOR DO BRASIL E REI DO REINO UNIDO (Luso).

D. João por Graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brasil, e Algarves, d'aquém, e d'além mar, em África Senhor da Guiné, e da Conquista, Navegação, Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia, etc. Aos Vassalos de todos os Estados dos Meus Reinos e Senhorios, saúde. Faço saber aos que esta Carta de Lei virem: que pela Minha Carta Patente, dada no dia 13 de Maio do corrente ano, Fui Servido tomar em Minha Alta Consideração quanto convinha, e se tornava necessário ao Serviço de Deus, e ao bem de todos os Povos, que a Divina Providência Confiou à Minha Soberana Direcção, pôr termo aos males, e dissenções, que têm, ocorrido no Brasil, em gravíssimo dano e perda, tanto dos seus Naturais, como de Portugal, e seus Domínios: o Meu Paternal desvelo se ocupou constantemente de considerar quanto convinha restabelecer a paz, amizade, e boa harmonia entre Povos Irmãos, que os vínculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpétua aliança: para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existência Política, e os destinos futuros dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Reino do Brasil, que com prazer Elevei a essa Dignidade, Preeminência, e Denominação, por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequência de que, Me presaram depois os seus Habitantes novo juramento de fidelidade no Acto solene da Minha Aclamação na Côrte do Rio de Janeiro: Querendo de uma vez remover todos os obstáculos que pudessem impedir, e opor-se à dita aliança, concórdia, e felicidade de um e outro Reino, qual Pai desvelado, que só cura do melhor estabelecimento de seus Filhos: Houve por bem ceder e transmitir em Meu sobre Todos Muito Amado, e Prezado Filho, Dom Pedro de Alcântara, Herdeiro, e Sucessor destes Reinos, Meus Direitos sobre aquele País, Criando, e Reconhecendo sua independência com o Título de Imperador do Brasil. Meus desígnios sobre este tão importante objecto se acham ajustados da maneira que consta do Tratado de Amizade, e Aliança, assinado no Rio de Janeiro no dia 29 de Agosto do presente ano, ratificado por Mim no dia de hoje, e que vai ser patente a todos os Meus Filhos Vassalos, promovendo-se por ele os bens, vantagens, e interesses de Meus Povos, que é o cuidado mais urgente de Meu Paternal Coração. Em tais circunstâncias, Sou Servido assumir o Título de Imperador do Brasil, Reconhecendo o dito Meu sobre Todos Muito Amado e Prezado Filho, D. Pedro de Alcântara, Príncipe Real de Portugal, e Algarve, com o mesmo Título também de Imperador, e o exercício da Soberania em todo o Império: e Mando que d'ora em diante Eu assim fique reconhecido com o Tratamento correspondente a esta Dignidade: outro sim Ordeno, que todas as Leis, Cartas Patentes, e qualquer Diplomas, ou Títulos, que se costumam expedir em O Meu Real Nome, sejam passados com a fórmula seguinte: "Dom João, por Graça de Deus, Imperador do Brasil, e Rei do Reino-Unido de Portugal, e Algarves, daquém, e dalém Mar, em África, Senhor da Guiné, e da Conquista, Navegação, e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia etc." Que os Alvarás sejam concebidos do seguinte modo: "Eu o Imperador e Rei, Faço saber etc." Que as Súplicas, e mais papéis, que Me são dirigidos, ou aos Meus Tribunais, aos quais Tenho Concedido o Meu Real Tratamento, sejam formulados de maneira seguinte: "A Vossa Majestade Imperial, e Real". Que a direcção dos Ofícios encaminhados à Minha Real Presença, ou pelas Minhas Secretarias de Estado, ou pelos Meus Tribunais, seja concebida pelo teor seguinte: "Ao Imperador e Rei Nosso Senhor". E que os outros Ofícios se concebam assim: "Do Serviço de Sua Majestade Imperial, e Real".

E esta, que desde já vai assinada com o Título de Imperador, e Rei Com Guarda, se cumprirá tão inteiramente como nela se contém, sem dúvida ou embargo algum, qualquer que ele seja. Para o que Mando à Mesa do Desembargo do Paço; Mesa da Consciência e Ordens; Regedor da Casa da Suplicação; Conselhos da Minha Real Fazenda, e dos Meus Domínios Ultramarinos; Governador da Relação e Casa do Porto; Presidente do Senado da Câmara; Governadores das Armas; Capitães Generais; Desembargadores das Armas; Capitães Generais; Desembargadores; Corregedores; Juízes; Magistrados Civis e Criminais destes Reinos e seus Domínios; a quem e aos quais o conhecimento desta, em qualquer caso pertencer, que a cumpram, guardem, e façam inteira e literalmente cumprir e guardar como nela se contém, sem hesitações, ou interpretações, que alterem as Disposições dela, não obstantes quaisquer Leis, Regimentos, Alvarás, Cartas Régias, Assentos, intitulados de Côrtes, Disposições, ou Estilos, que em contrário se tenham passado, ou introduzido; porque todos, e todas, de Meu Motu Próprio, Certa Ciência, Poder Real, Pleno, e Supremo, Derrogo e Hei por Derrogados, como se deles Fizesse especial menção em todas as suas partes, não obstante a Ordenação, que o contrário determina, a qual também Derrogo para este efeito somente, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Doutor João de Matos e Vasconcelos Barbosa de Magalhães, Desembargador do Paço, do Meu Conselho, que serve de Chanceler Mor destes Reinos, Mando que a faça publicar na Chancelaria, e que dela se remetam Cópias a todos os Tribunais, Cabeças de Comarca, e Vilas destes Reinos, e seus Domínios; registando-se em todos os Lugares, onde se costumam registar semelhantes Leis; e mandando-se o Original dela para a Torre do Tombo. Dada no Palácio de Mafra, aos 15 dias do mês de Novembro, ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de 1825.
IMPERADOR e REI (com Guarda)

José de Almeida e Araújo Correia de Lacerda.
Carta de Lei, Constituição Geral, e Édito Perpétuo, pelo qual Vossa Majestade Imperial e Real, em consequência do que fôra servido prover por Sua Carta Patente de 13 de Maio do corrente ano, e do Contracto Celebrado pelo Tratado de 29 de Agosto do mesmo presente ano, há por bem assumir d'ora em diante o Título de Imperador do Brasil, unido aos outros Títulos da Sua Real Coroa, donde a este respeito as Providências convenientes; tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Majestade Imperial e Real ver.
José Baldino de Barbosa e Araújo a fez.

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