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(*) Conserva-se uma carta original de um execrável Deputado às Côrte, pela qual se conhece, que ele aconselhava, e auxiliava a insurreição dos povos para não pagarem coisa alguma aos Donatários. Por esta carta, que casualmente eu vi, se podem conjecturar as intenções, e tramas daquele malvado ajuntamento, que se arrogou o título de "Côrtes Soberanas" dendo aliás ele somente uma mera Deputação, ainda que subordinadíssima, do povo, que fingiram, e intitularam soberano, para melhor iludirem, não conservando porém ele mais que o título da soberania, e gozando-o de facto na sua plenitude os deus Deputados. Que ilusão e terrível engano, e traição ao mesmo povo, que pretendiam trazer a seu partido!!
Desengane-se pois o povo, e todo o Mundo com ele, que o fim dos Mações, Carbonários, Comuneros, e Radicais, e outros tais Coimbrãos, não é senão derribar todo o Governo, aniquilar a Religião, e enriquecerem-se e entronizarem-se: e para conseguirem seus depravados intentos, nem se poupam a fadigas, nem se embaraçam com a legitimidade dos meios, tendo por princípio fundamental, que o fim justifica os meios, e por isso tem ele sancionado em seus tenebrosos Clubs, como coisa necessária, e por isso justa (porque lhes é útil) 1º Que se iluda o povo com o aparatoso, ainda que fantástico, título de soberano, e com a promessa de diminuição (momentânea) de direitos territoriais, e de grandes felicidades futuras, quando ele lhe preparavam os duros ferros da sua escravidão, o horroroso peso das contribuições, e o flagelo da sua pobreza; eis aqui as felicidades, que o esperavam. 2º Que se acabe com todos os Soberanos, ou antes com todos os Governos, conservando-se contudo um como fantasma deles, enquanto lhes convier, para melhor estabelecerem o seu império universal. 3º E principalmente que se destrua, a anarquia a Religião, que os repreende e castiga, e liga a todo o homem com os vínculos internos da Fé, Esperança, e Caridade.
Para o poderem conseguir descreditavam, injuriavam, e caluniavam os Ministros do Altar, imputando-lhes os crimes e delitos mais atrozes. Assim o fizeram na França, na Itália, na Espanha e em Nápoles, e enfim na minha Pátria. Sirva-me de prova a Informação abaixo escrita de um Ministro sábio, honrado, incorrupto e virtuoso, (o Corregedor de Lamego Joaquim Manuel de Faria Salazar) sobre a estrondosa acusação dos Religiosos de Maceira-Dão. Esta informação pelas circunstâncias do tempo, em que foi feita, e depois dos ilegais e precipitados procedimentos do extermínio dos Padres, sem os ouvir, nem convencer, dá tanto a conhecer a inteireza e firmeza de carácter deste Ministro 3º informante, quanto patenteia a ignorância, má fé e perversidade do outro Ministro 1º informante, e juntamente acusador dos Padres e agente da facção, (o Corregedor de Viseu João Cardoso da Cunha Araújo e Castro [Portocarreiro] [1, 2, 3, 4]) bem como da Comissão das Côrtes, e do Secretário exterminador. E deixando agora de mencionar outros muitos bem sabidos aleives, v. g. a prisão de muitos Frades inocentes em horrorosos cárceres, as falsificadas certidões de Missas, as armas e exercícios militares dentro dos conventos, os avultados dinheiros mandados para Trás-os-Montes, etc. etc., volto ao fio do principiado discurso.
Item, para o conseguirem perseguem de morte os ditos Sagrados Ministros, macimè os Regulares, (na conformidade da carta de Frederico II a Voltaire: deve começar-se por destruir os Frades, que são os que mais fomentam o fanatismo (a Religião) no coração dos Povos...) prendendo, desterrando e assassinando uns, e reduzindo outros a nímia pobreza; ora vociferando que seus bens são da nação (como que se os direitos, por que eles os adquiram não fossem tão justos e legais, como os dos mais cidadãos) ora decretando a sua ruinosa reforma (extinção) por serem, dizem, inúteis, e prejudiciais à sociedade (dos Pedreiros livres sim) quando os Frades ensinaram e aumentaram a agricultura, as artes e as ciências, catequizaram e civilizaram os povos, propagaram e mantiveram a Religião, e mitigando a ferocidade de uns, contém outros na devida sujeição às Leis.
Item, decretam ao mesmo tempo (para se segurarem com todas as amarras) em Portugal, que as Corporações paguem uma 2ª décima para amortização da divida pública, e já tinham determinado mais uma 3ª décima nas segundas Côrtes.... Permita-se-me agora aqui uma reflexão, e com ela acabarei esta aflitiva recordação de males.
As Congregações Religiosas, que desde 1797 [interessante notar a data] pagam a décima e quinto, que convencionaram, que desde 1801 lhes foi acrescentada, sendo assim obrigadas a apagar muito mais que a décima: que no tempo do intruso Governo Francês pagaram pelo menos um terço da contribuição do resgate das propriedades, e suportaram as perseguições e os roubos daquela tropa, e os estragos da invasão de 1810, além das despesas na passagem das tropas restauradoras antes e depois do dito ano: que pela Portaria de 7 de Junho de 1809 foram colectadas em 3 décimas, além da que já pagavam, e no terço de seus rendimentos pelas Portarias de 2 de Agosto de 1819, e de 10 de Abril de 1811, que se efectuaram até o S. João de 1815: que em virtude destas décimas, e contribuições, lançadas com um rigor extraordinário, e não com aquela moderação, que se pratica com os Seculares, se acham atrasadas e muito empenhadas com a Fazenda Real, não podendo satisfazer a encargos tão horrorosos, apesar de se terem reduzido a uma escrita económica: as Corporações enfim, que têm perdido a maior parte de seus rendimentos, pelas alterações, que têm havido sobre Banais e Forais, chegando até nem se lhes pagar em muitas partes os dízimos e foros, hão de ser, digo, obrigadas a pagar uma segunda décima, e até ameaçadas com 3ª!!!
Isto só o podia decretar um ajuntamento de homens, que tivesse por instituto aniquilar estas Corporações; porque não se pode descobrir em tal decreto razão alguma de direito, de justiça, ou de proporção: de direito, porque não pediram, ou não obtiveram Bulas, e o Concílio Tridentino no §25 de Refor. cap. XI lhes tira todo o poder nos bens Eclesiásticos, et in super, clara, e expressamente anatematiza toda e qualquer pessoa, que usurpa os bens Eclesiásticos, ou para isso aconselha ou concorre, como igualmente os mesmos Eclesiásticos, que nisso consentem, ou não empregam todas as suas forças para a sua manutenção. Quem acreditar o poder da Igreja, não pode duvidar disto. De justiça, porque esta segunda décima é aplicada para o pagamento da dívida pública, e não sendo ela contraída, nem aumentada por causa das Corporações, não deve recair sobre elas este ónus, e muito mais quando estão tão atenuadas: se é necessário pagar-se esta dívida, pague-a todo o Reino. De proporção, porque as Congregações já pagavam uma décima muito rigorosa, e os Seculares uma moderada, porque estes não forma tão oprimidos com as contribuições de 1808 a 1815, nem tem agora perdido tanto como elas por ocasião do determinado sobre direitos Banais e sobre Forais, antes têm alguns deles utilizado com grave detrimento delas.
Que se seguiria pois destes decretos tão ímpios, como destruidores? o que pretendia: e vem ser a indigência, a fome e a miséria das Corporações, e por consequência o seu desprezo e abatimento, e a sua morte civil e natural. Mas a providência, que tudo dirige, permitiu que acabasse o governo desta raça de víboras, antes que pusesse de todo em prática os seus danados projectos, e que fosse restituído aos seus Direitos Majestáticos o nosso amado, e religiosíssimo Monarca o Senhor D. João VI, que desfará num momento tão nefandas determinações.
Informação do sobredito Corregedor de Lamego Joaquim Manuel de Faria Salazar, sobre a acusação de Maceira Dão:
SENHOR, Manda-me V. Majestade informar, com o meu parecer, sobre o requerimento e papeis juntos do D. Abade Geral da Congregação de S. Bernardo, e sobre a resposta e documentos com que o Dr. Corregedor da comarca de Viseu instruiu sua defesa a respeito da denúncia dada pelo Juiz da Vintena de Fragozela contra os Religiosos do Convento de Maceira-Dão, a qual o dito Ministro afirmou ser verdadeira, e estar plenamente provada tanto no Augusto Congresso Nacional, como na Real Presença de V. Majestade; devendo por isto ser punidos todos os Padres daquele Convento com castigo exemplar.
Vendo eu, Senhor, e examinando atentamente a afectação e frase estudada das testemunhas do sumário junto, a inverosimilhança e animosidade de seus ditos, e ao mesmo tempo a incúria e ilegalidade com que foram inquiridas sobre tantos factos criminosos e estupendos, que imputaram aos ditos Padres, não se perguntando a nenhuma delas a razão de seus ditos, que é a alma de todo o juramento, nem o que recomenda a Ord. Liv. 1 T. 86 §1 debaixo de graves penas; dando-se todo o valor de prova plena e perfeita ao que elas referiam pelo ouvir, por ser constante, por ser público, e por ser notório, que é o mesmo que nada dizer nem provar; vendo que pareciam marchar de acordo, e falar pela mesma boca (como V. Majestade melhor observa) tanto aquele denunciante, que não sabe ler nem escrever, e por isso assinou de cruz, como as testemunhas do sumário, que ele nomeou e ajeitou, e o Dr. Corregedor, que copiando em sua representação o requerimento do denunciante, e o dito, tal e qual, da segunda testemunha do sumário, inimigo capital dos Padres, por ter sido executado por eles, ainda o exagerou e encareceu mais em entrar no amago e na substância das coisas, para aclarecer a verdade, pela qual só devia trabalhar, cegando-se e precipitando-se tanto, que deu por provados todos esses diversos crimes, sem que o fossem, nem contasse da sua existência por meio de exames e corpos de delito, a que devia proceder primeiro que tudo, como bases de todo o procedimento criminal, e sem as quais o mesmo é nulo na forma de Direito; deixando até de dar-se o juramento àquele denunciante, que o era de casos que lhe não tocavam, e cuja omissão faz nula a mesma denúncia, na forma das Ord. Liv. 5 Tit. 117 § 6 Tit. 2 § 5 Tit. 118 §2, e do Cap. 44 do Regimento dos Portos secos, resultando, apesar de todas estas faltas essenciais, ser tida por verdadeira a representação do dito Ministro, e produzir logo o lamentável efeito de serem desacreditados e punidos à face da Nação inteira todos os Religiosos do dito Convento, e mesmo os inocentes reconhecidos e declarados depois tais por ele mesmo na sua segunda representação, que se lê impressa no Diário do Governo nº186, o qual vai junto; vendo a mentira com que este denunciante diz, e o Corregedor confirma, que os Padres só tinham o direito da pesca em metade do alveio do rio, quando o contrário se prova da Certidão junta da sua Doação; e que eles ordenavam a seus criados que matassem todos os indivíduos que encontrassem caçando ou pescando, não nomeando criados alguns, nem individuo morto pelos mesmos; que o Padre Fr. João de Morais, com que foi a briga dos Arestas, vinha com facas de pontas no dia 6 de Julho, sendo impossível não usar delas, como não usou, para ofender ou se defender dos ferimentos e pisaduras que lhe fizeram, e constam do exame junto, pois que os peritos declararam nos exames fol. 3 e 4 v. serem todos feitos com instrumento contundente; vendo o dolo com que este denunciante ajuntou ao requerimento de sua denúncia os autos de Exames, e Corpos de Delito de ferimentos, que não foram feitos pelos Padres, e dos quais os feridos se não queixavam, como se vê a f. 6 e 7 v. para com esta acumulação de crimes iludir melhor a V. Majestade, fazendo os Padres autores de quantos delictos ali se perpetravam, ainda que eles os não praticassem; vendo a malícia, e arte com que o mesmo denunciante, para desculpar o crime dos ferimentos feitos pelos Arestas àquele Religioso, inventou a fábula de se agarrar este às partes genitais do filho, que diz andava pescando no rio nu, e de caírem assim ambos pelos despenhadeiros daqueles sítios, nos quais foi ferido, e pisado o dito Padre (o que é repugnante, e manifestamente falso, não só porque no exame judicial que se fez a f. nada apareceu nessas partes, nem ele se queixou de coisa alguma nelas; como, porque se ele estava no rio nu, onde andava pescando, e aí foi agarrado, não podia estar nu nos despenhadeiros das suas margens, nem era natural que pudesse trepar para eles depois de agarrado no rio por tais partes, e como facas de ponta em mãos encarniçadas, como diz o denunciante, estando o pai, e o filho nus, e desarmados; vendo a inverosimilhança, ou para melhor dizer, a maldade com que o denunciante diz em seu requerimento que os Padres publicam, sem declarar a quem, aonde e em que tempo, que o Soberano Congresso lhes não pode abolir a sua coutada, quando da atestação jurada do Pároco de Moimenta, que vai junta, se prova que o D. Abade pregava aos povos o contrário, louvando as Côrtes por este sábio decreto; vendo enfim que este denunciante pedia ao Dr. Corregedor que levasse ao conhecimento do Soberano Congresso o seu requerimento, e que este, saltando porcima dos meios ordinários estabelecidos para descobrimento e castigo de todos os delictos, e que fazem cessar sempre os extraordinários, assim o tinha feito, e agravado tudo ainda mais por um modo inaudito e inacreditável, causando aos Representantes da Nação um tão grande desgoso, e ao Paternal Coração de V. Majestade a dolorosa necessidade de punir os delictos daqueles Religiosos, que julgou provados pelo sumário, e pela afirmativa daquele Ministro; assentei logo, Senhor, que o requerimento deste denunciante era filho de grande intriga, caluniosa e perversa, cuja origem e molas encobertas tratei de descobrir; julgando de absoluta necessidade reperguntar às testemunhas do umário para lhe fazer dar a razão de seus ditos, que se lhes não perguntou, o tempo e lugar em que tinham visto ou ouvido que praticassem os Padres aqueles crimes, e as circunstancias todas que os acompanharam, a fim de fazer aparecer a verdade em todas as suas luz, rtemovendo as sombras com que a malignidade afectada, e disfarçada com os visos de justiça, parecia querer encobri-la a V. Majestade.
E com efeito, Senhor, cheguei a alcançar que este denunciante foi calunioso, e que só obrou por espírito de vingança contra os ditos Padres, pois tendo sido penhorado e executado pelos mesmos, como se prova dos autor juntos, que fiz trasladar, lhes maquinou em desforra esta denúncia de acordo com os de Fragozela, para os perseguir e vexar, como inimigo capital que é deles; sendo por isto proibido de denunciar na forma das Ord. Liv. 3 tit. 56 §7, e Liv. 5 tit. 117 §2º, que põem a pena de nulidade a toda a querela, ou denúncia só por este princípio. E foi tal a malícia do denunciante, que para prova de sua denúncia nomeou a 1º testemunha do Sumário António Luiz, que disse ser trabalhador, ocultando que era quadrilheiro do denunciante, e tão pouco acreditável no que disser, como jura a testemunha Manuel Viegas, Cura que foi de Fragozela; nomeando também a 2ª testemunha do Sumário António Lopes de Almeida, inimigo capital dos Padres, por ter sido penhorado e executado por eles este ano passado, segundo se prova dos autor juntos; sendo tais as outras testemunhas que se inquiriram no Sumário, que manifestamente juraram falso; como foi a testemunha António Lopes de Jesus, que se contradisse, e falou por diferente linguagem na devassa, que envio, no Sumário, e na repergunta, que lhe fiz; sendo a verdade a que declararam as testemunhas da devassa, que tirou o Dr. Juiz de Fora de Mangualde em virtude da Precatória do Juiz de Fora de Viseu: as quais testemunhas jurando que Fr. João de Morais levava na mão uma tarrafa ou rede para pescar peixe, e que ia na companhia de depois meninos, uma de oito, outro de catorze anos, demonstram o ânimo pacifico com que este Padre ia divertir-se, e convencem de mentirosas e perjuras as testemunhas de Fragozela; principalmente o dito António Lopes de Jesus, que jurou que este Padre levava facas, espingarda, e que dera com um pau, não usando com tudo daquelas armas em defesa da própria vida, porque de certo as não levava.
Nomeou também o denunciante a testemunha 5ª José de Almeida, que tendo jurado de vista no Sumário a fol. 15, jurou de ouvida quando a reperguntei; não provando nada as mais testemunhas daquele Sumário, algumas das quais disseram na minha repergunta não terem dito nem jurando o que se achava escrito no Sumário, como é a testemunha Manuel Ferreira, Barbeiro, António Luiz, e António Lopes de Jesus. Quando o dito destas testemunhas seja acreditável, V. Majestade lhe dará com a sua alta penetração e sabedoria a gravidade que ele merece, e formará exacto juízo do espírito que animou e regulou todo este procedimento, que eu por decoro me calo neste ponto.
O facto, que por um concurso de circunstâncias as mais extraordinárias deu em toda a Nação um brado tão clamoroso, foi uma simples briga entre Fr. João de Morais, e um rapaz de catorze anos, que o acompanhava, com se prova de certidão junta, e João António Aresta, e seu filho Bernardo de Fragozela; mas qual fosse o agressor ou o agredido, qual o culpado ou o inocente nesta briga, não consta até ao presente, ainda que eu me persuado firmemente que foram os tais Arestas os culpados; porque se estes sempre, e mesmo quando os Padres eram sós Senhores daquele rio, dentro do seu couto lhes disputaram a pesca de peixe (que tem por agência, como diz o denunciante), chegando a usar de espingarda, e a apontá-la contra os criados do Convento, a fim de pescarem à força no rio, então dos Padres, pelo que foram condenados, segundo se prova do processo que envio, e a insultar e correr a pau os Padres do mesmo Convento Fr. José Barbosa, e Fr. António de Albuquerque, como juraram as testemunhas da justificação junta, muito maiores arrojos, e atrevimentos praticariam agora com o dito Padre depois de extinto a estes Religiosos o direito exclusivo da pesca naquele rio.
O certo é, Senhor, que o Dr. Corregedor culpou em sua pronúncia, além destes, outros Padres que não figuraram nesta briga, nem cometeram delicto algum provado, e ao dito Fr. João de Morais, e ao rapaz que o acompanhava, e absolveu aos Arestas do crime, dando-lhes provimento no agravo, como consta dos autos juntos, tomando por fundamento o dito da testemunha falsa António Lopes de Jesus, e o dito da outra, José Marques de Almeida, que nada prova para o fim do dito Ministro, nem disse que o Padre fosse o agressor, sendo portanto esta sentença em graça dos tais Arestas por aquele fútil fundamento, e em ódio deste Religioso, a quem os ditos Arestas podiam assim matar impunemente, e com aplauso do mesmo Corregedor.
É verdade que a Ord. Liv. 5 tit. 35 permite até o matar sem pena alguma em necessária defesa, mas as testemunhas nada dizem sobre esta necessidade, nem consta se eles excederam ou não a temperança que deveram, e puderam ter, para segundo o seu excesso ou moderação serem punidos ou absoltos; sendo portanto inconsiderada aquela sentença, assim como tudo o mais deste processo.
O meu parecer, Senhor, é que esta Denúncia e Sumário foi um procedimento ilegal, injusto, e escandaloso, no qual o Dr. Corregedor, em vez de se revestir de toda a prudência, e do sangue frio da Lei, para obrar sem paixão, que é sempre inimiga do acerto, se fez parte, e apoio da malícia do denunciante, e dos indivíduos de Fragozela, que julgaram oportunas as circunstâncias do tempo, para com tais intrigas (em que foram muito auxiliados) cevarem suas vinganças contra estes Religiosos, em cuja perda e ruina muito interessavam, ou julgavam interessar, para se livrarem de pagar-lhes os foros que devem aos mesmos, e pelos quais muitas vezes tem sido executados; devendo julgar-se tudo nulo, não só pelas razões expostas, mas principalmente pela falta de Corpo de Delito, sendo estranhada a este Ministro a leveza e inconsideração com que falou no Augusto Congresso Nacional, e na Real Presença de V. Majestade, pela boca dos inimigos capitais dos Padres, contra os mesmos Padres, e afirmando falsamente que todos delitos estavam plenamente provados, quando assim não era; deixando V. Majestade aos mesmos Padres o direito salvo para a satisfação das suas injúrias, e das perdas e danos que sofreram, contra o denunciante, contra o Corregedor, e contra as duas testemunhas António Lopes de Jesus, e José de Almeida, 4ª e 5ª do Sumário; pois que assim o requer a justiça e a Lei, e a reputação de tantos Religiosos punidos e infamados, que depois foram declarados inocentes pela própria boca, e confissão deste mesmo Ministro, seu maior acusador.
A verdade, Senhor, não tem mistérios, nem enigmas, e a que alcancei cuidadoso é esta, clara e pura: e ela só, e não a contemplações algumas humanas, sacrificarei eu sempre tudo com o mais firme valor sobre o Altar da justiça: Lamego 4 de Fevereiro de 1822 - o Corregedor de Lamego Joaquim Manuel de Faria Salazar.
(continuação, VII parte)
Vendo eu, Senhor, e examinando atentamente a afectação e frase estudada das testemunhas do sumário junto, a inverosimilhança e animosidade de seus ditos, e ao mesmo tempo a incúria e ilegalidade com que foram inquiridas sobre tantos factos criminosos e estupendos, que imputaram aos ditos Padres, não se perguntando a nenhuma delas a razão de seus ditos, que é a alma de todo o juramento, nem o que recomenda a Ord. Liv. 1 T. 86 §1 debaixo de graves penas; dando-se todo o valor de prova plena e perfeita ao que elas referiam pelo ouvir, por ser constante, por ser público, e por ser notório, que é o mesmo que nada dizer nem provar; vendo que pareciam marchar de acordo, e falar pela mesma boca (como V. Majestade melhor observa) tanto aquele denunciante, que não sabe ler nem escrever, e por isso assinou de cruz, como as testemunhas do sumário, que ele nomeou e ajeitou, e o Dr. Corregedor, que copiando em sua representação o requerimento do denunciante, e o dito, tal e qual, da segunda testemunha do sumário, inimigo capital dos Padres, por ter sido executado por eles, ainda o exagerou e encareceu mais em entrar no amago e na substância das coisas, para aclarecer a verdade, pela qual só devia trabalhar, cegando-se e precipitando-se tanto, que deu por provados todos esses diversos crimes, sem que o fossem, nem contasse da sua existência por meio de exames e corpos de delito, a que devia proceder primeiro que tudo, como bases de todo o procedimento criminal, e sem as quais o mesmo é nulo na forma de Direito; deixando até de dar-se o juramento àquele denunciante, que o era de casos que lhe não tocavam, e cuja omissão faz nula a mesma denúncia, na forma das Ord. Liv. 5 Tit. 117 § 6 Tit. 2 § 5 Tit. 118 §2, e do Cap. 44 do Regimento dos Portos secos, resultando, apesar de todas estas faltas essenciais, ser tida por verdadeira a representação do dito Ministro, e produzir logo o lamentável efeito de serem desacreditados e punidos à face da Nação inteira todos os Religiosos do dito Convento, e mesmo os inocentes reconhecidos e declarados depois tais por ele mesmo na sua segunda representação, que se lê impressa no Diário do Governo nº186, o qual vai junto; vendo a mentira com que este denunciante diz, e o Corregedor confirma, que os Padres só tinham o direito da pesca em metade do alveio do rio, quando o contrário se prova da Certidão junta da sua Doação; e que eles ordenavam a seus criados que matassem todos os indivíduos que encontrassem caçando ou pescando, não nomeando criados alguns, nem individuo morto pelos mesmos; que o Padre Fr. João de Morais, com que foi a briga dos Arestas, vinha com facas de pontas no dia 6 de Julho, sendo impossível não usar delas, como não usou, para ofender ou se defender dos ferimentos e pisaduras que lhe fizeram, e constam do exame junto, pois que os peritos declararam nos exames fol. 3 e 4 v. serem todos feitos com instrumento contundente; vendo o dolo com que este denunciante ajuntou ao requerimento de sua denúncia os autos de Exames, e Corpos de Delito de ferimentos, que não foram feitos pelos Padres, e dos quais os feridos se não queixavam, como se vê a f. 6 e 7 v. para com esta acumulação de crimes iludir melhor a V. Majestade, fazendo os Padres autores de quantos delictos ali se perpetravam, ainda que eles os não praticassem; vendo a malícia, e arte com que o mesmo denunciante, para desculpar o crime dos ferimentos feitos pelos Arestas àquele Religioso, inventou a fábula de se agarrar este às partes genitais do filho, que diz andava pescando no rio nu, e de caírem assim ambos pelos despenhadeiros daqueles sítios, nos quais foi ferido, e pisado o dito Padre (o que é repugnante, e manifestamente falso, não só porque no exame judicial que se fez a f. nada apareceu nessas partes, nem ele se queixou de coisa alguma nelas; como, porque se ele estava no rio nu, onde andava pescando, e aí foi agarrado, não podia estar nu nos despenhadeiros das suas margens, nem era natural que pudesse trepar para eles depois de agarrado no rio por tais partes, e como facas de ponta em mãos encarniçadas, como diz o denunciante, estando o pai, e o filho nus, e desarmados; vendo a inverosimilhança, ou para melhor dizer, a maldade com que o denunciante diz em seu requerimento que os Padres publicam, sem declarar a quem, aonde e em que tempo, que o Soberano Congresso lhes não pode abolir a sua coutada, quando da atestação jurada do Pároco de Moimenta, que vai junta, se prova que o D. Abade pregava aos povos o contrário, louvando as Côrtes por este sábio decreto; vendo enfim que este denunciante pedia ao Dr. Corregedor que levasse ao conhecimento do Soberano Congresso o seu requerimento, e que este, saltando porcima dos meios ordinários estabelecidos para descobrimento e castigo de todos os delictos, e que fazem cessar sempre os extraordinários, assim o tinha feito, e agravado tudo ainda mais por um modo inaudito e inacreditável, causando aos Representantes da Nação um tão grande desgoso, e ao Paternal Coração de V. Majestade a dolorosa necessidade de punir os delictos daqueles Religiosos, que julgou provados pelo sumário, e pela afirmativa daquele Ministro; assentei logo, Senhor, que o requerimento deste denunciante era filho de grande intriga, caluniosa e perversa, cuja origem e molas encobertas tratei de descobrir; julgando de absoluta necessidade reperguntar às testemunhas do umário para lhe fazer dar a razão de seus ditos, que se lhes não perguntou, o tempo e lugar em que tinham visto ou ouvido que praticassem os Padres aqueles crimes, e as circunstancias todas que os acompanharam, a fim de fazer aparecer a verdade em todas as suas luz, rtemovendo as sombras com que a malignidade afectada, e disfarçada com os visos de justiça, parecia querer encobri-la a V. Majestade.
E com efeito, Senhor, cheguei a alcançar que este denunciante foi calunioso, e que só obrou por espírito de vingança contra os ditos Padres, pois tendo sido penhorado e executado pelos mesmos, como se prova dos autor juntos, que fiz trasladar, lhes maquinou em desforra esta denúncia de acordo com os de Fragozela, para os perseguir e vexar, como inimigo capital que é deles; sendo por isto proibido de denunciar na forma das Ord. Liv. 3 tit. 56 §7, e Liv. 5 tit. 117 §2º, que põem a pena de nulidade a toda a querela, ou denúncia só por este princípio. E foi tal a malícia do denunciante, que para prova de sua denúncia nomeou a 1º testemunha do Sumário António Luiz, que disse ser trabalhador, ocultando que era quadrilheiro do denunciante, e tão pouco acreditável no que disser, como jura a testemunha Manuel Viegas, Cura que foi de Fragozela; nomeando também a 2ª testemunha do Sumário António Lopes de Almeida, inimigo capital dos Padres, por ter sido penhorado e executado por eles este ano passado, segundo se prova dos autor juntos; sendo tais as outras testemunhas que se inquiriram no Sumário, que manifestamente juraram falso; como foi a testemunha António Lopes de Jesus, que se contradisse, e falou por diferente linguagem na devassa, que envio, no Sumário, e na repergunta, que lhe fiz; sendo a verdade a que declararam as testemunhas da devassa, que tirou o Dr. Juiz de Fora de Mangualde em virtude da Precatória do Juiz de Fora de Viseu: as quais testemunhas jurando que Fr. João de Morais levava na mão uma tarrafa ou rede para pescar peixe, e que ia na companhia de depois meninos, uma de oito, outro de catorze anos, demonstram o ânimo pacifico com que este Padre ia divertir-se, e convencem de mentirosas e perjuras as testemunhas de Fragozela; principalmente o dito António Lopes de Jesus, que jurou que este Padre levava facas, espingarda, e que dera com um pau, não usando com tudo daquelas armas em defesa da própria vida, porque de certo as não levava.
Nomeou também o denunciante a testemunha 5ª José de Almeida, que tendo jurado de vista no Sumário a fol. 15, jurou de ouvida quando a reperguntei; não provando nada as mais testemunhas daquele Sumário, algumas das quais disseram na minha repergunta não terem dito nem jurando o que se achava escrito no Sumário, como é a testemunha Manuel Ferreira, Barbeiro, António Luiz, e António Lopes de Jesus. Quando o dito destas testemunhas seja acreditável, V. Majestade lhe dará com a sua alta penetração e sabedoria a gravidade que ele merece, e formará exacto juízo do espírito que animou e regulou todo este procedimento, que eu por decoro me calo neste ponto.
O facto, que por um concurso de circunstâncias as mais extraordinárias deu em toda a Nação um brado tão clamoroso, foi uma simples briga entre Fr. João de Morais, e um rapaz de catorze anos, que o acompanhava, com se prova de certidão junta, e João António Aresta, e seu filho Bernardo de Fragozela; mas qual fosse o agressor ou o agredido, qual o culpado ou o inocente nesta briga, não consta até ao presente, ainda que eu me persuado firmemente que foram os tais Arestas os culpados; porque se estes sempre, e mesmo quando os Padres eram sós Senhores daquele rio, dentro do seu couto lhes disputaram a pesca de peixe (que tem por agência, como diz o denunciante), chegando a usar de espingarda, e a apontá-la contra os criados do Convento, a fim de pescarem à força no rio, então dos Padres, pelo que foram condenados, segundo se prova do processo que envio, e a insultar e correr a pau os Padres do mesmo Convento Fr. José Barbosa, e Fr. António de Albuquerque, como juraram as testemunhas da justificação junta, muito maiores arrojos, e atrevimentos praticariam agora com o dito Padre depois de extinto a estes Religiosos o direito exclusivo da pesca naquele rio.
O certo é, Senhor, que o Dr. Corregedor culpou em sua pronúncia, além destes, outros Padres que não figuraram nesta briga, nem cometeram delicto algum provado, e ao dito Fr. João de Morais, e ao rapaz que o acompanhava, e absolveu aos Arestas do crime, dando-lhes provimento no agravo, como consta dos autos juntos, tomando por fundamento o dito da testemunha falsa António Lopes de Jesus, e o dito da outra, José Marques de Almeida, que nada prova para o fim do dito Ministro, nem disse que o Padre fosse o agressor, sendo portanto esta sentença em graça dos tais Arestas por aquele fútil fundamento, e em ódio deste Religioso, a quem os ditos Arestas podiam assim matar impunemente, e com aplauso do mesmo Corregedor.
É verdade que a Ord. Liv. 5 tit. 35 permite até o matar sem pena alguma em necessária defesa, mas as testemunhas nada dizem sobre esta necessidade, nem consta se eles excederam ou não a temperança que deveram, e puderam ter, para segundo o seu excesso ou moderação serem punidos ou absoltos; sendo portanto inconsiderada aquela sentença, assim como tudo o mais deste processo.
O meu parecer, Senhor, é que esta Denúncia e Sumário foi um procedimento ilegal, injusto, e escandaloso, no qual o Dr. Corregedor, em vez de se revestir de toda a prudência, e do sangue frio da Lei, para obrar sem paixão, que é sempre inimiga do acerto, se fez parte, e apoio da malícia do denunciante, e dos indivíduos de Fragozela, que julgaram oportunas as circunstâncias do tempo, para com tais intrigas (em que foram muito auxiliados) cevarem suas vinganças contra estes Religiosos, em cuja perda e ruina muito interessavam, ou julgavam interessar, para se livrarem de pagar-lhes os foros que devem aos mesmos, e pelos quais muitas vezes tem sido executados; devendo julgar-se tudo nulo, não só pelas razões expostas, mas principalmente pela falta de Corpo de Delito, sendo estranhada a este Ministro a leveza e inconsideração com que falou no Augusto Congresso Nacional, e na Real Presença de V. Majestade, pela boca dos inimigos capitais dos Padres, contra os mesmos Padres, e afirmando falsamente que todos delitos estavam plenamente provados, quando assim não era; deixando V. Majestade aos mesmos Padres o direito salvo para a satisfação das suas injúrias, e das perdas e danos que sofreram, contra o denunciante, contra o Corregedor, e contra as duas testemunhas António Lopes de Jesus, e José de Almeida, 4ª e 5ª do Sumário; pois que assim o requer a justiça e a Lei, e a reputação de tantos Religiosos punidos e infamados, que depois foram declarados inocentes pela própria boca, e confissão deste mesmo Ministro, seu maior acusador.
A verdade, Senhor, não tem mistérios, nem enigmas, e a que alcancei cuidadoso é esta, clara e pura: e ela só, e não a contemplações algumas humanas, sacrificarei eu sempre tudo com o mais firme valor sobre o Altar da justiça: Lamego 4 de Fevereiro de 1822 - o Corregedor de Lamego Joaquim Manuel de Faria Salazar.
(continuação, VII parte)
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