04/04/18

JUSTIÇA Nos Mecanismo Da Justiça, em Portugal - Contributos (II)

(continuação da I parte)

Um dos contributos da Inquisição católica para  justiça foi a da estruturação e critérios claros e justos, que afastassem a possibilidade de equívocos, ou manipulação.
3. E quando se houverem de tirar inquirições judiciais sobre casos de morte, ou de aleijão, ou de ferimento de rosto com deformidades dele, ou de furto, que provado mereça pena de morte, os Julgadores das ditas coisas, se nos Lugares, onde se os feitos tratarem, se tirarem as ditas inquirições, as tiraram por si. E não se tirando nos mesmos Lugares, a onde se os feitos tratarem, e havendo-se de passar Cartas para outros Lugares, para neles se tirarem, os Julgadores a que forem dirigidas as tiraram por si. E o mesmo será nos casos civis, de quantidade, ou valia de cem cruzados, ou daí par cima, pedindo-o alguma das partes, ou seu Procurador. E se as partes forem contentes, ou não contrariarem, que as inquirições nos ditos casos civis se tirem por Inquiridores, tirar-se-hão por eles, e serão valiosas, como se fossem tiradas pelos ditos Julgadores. E em cada um dos sobreditos casos, em que os Julgadores perguntarem por si às testemunhas, levarão o salário, que adiante diremos, que levem os Inquiridores.

4. E os Inquisidores não tiraram as inquirições, sobre Jugadas, Rendas, e Direitos Reais, porque havemos por bem, que as tirem os Juízes dos ditos Direitos, ou os Almoxarifes, onde eles dos ditos Direitos conhecerem, nos feitos que perante eles se tratarem, posto que seja sobre pequena quantia, quer os ditos Direitos e tirem para Nós, quer para quem da nossa mão os tiver. Os quais as tiraram por si com os Escrivães dos feitos, e não as cometerão aos Inquiridores. E se as tais inquirições se não houverem de tirar nos Lugares, onde eles forem Juízes, dirigirão as Cartas para os Juízes dos Direitos Reais, ou Almoxarifes, se os houver nos Lugares, onde se hão de tirar as inquirições. E não os havendo, irão para os Juízes de fora, ou ordinários, aos quais mandamos que as tirem por si, sem as cometerem aos Inquiridores, para mais segurança da Justiça das partes. E a mesma maneira se terá nas Cartas de inquirições sobre Direitos Reais, e Jugadas, que se passarem nas Relações das Casas da Suplicação, e do Porto.

5. Por se evitar testemunhos falsos, que na Comarca de entre Douro, e Minha se dão, mandamos que as Cartas, que se passarem para os presos, ou seguros da dita Comarca, cujos feitos vão às Relações por apelação, provarem suas defesas, contra-dictas, ou excepções de ordens, vão dirigidas aos Corregedores, e Juízes de fora, que na primeira instância conheceram dos casos, por terem informação deles, e não para os Juízes dos Concelhos, onde os tais presos, ou seguros são moradores. E querendo eles fazer suas provas em outras partes, que não forem da jurisdição dos tais Corregedores, e Juízes de fora, eles mandaram vir perante si as testemunhas à custa das partes, que a prova quiserem fazer. E eles por si as perguntaram, sem as cometerem a outrem: e assim se declarará nas ditas Cartas.

6. E todos os Inquiridores levarão de cada assentada de testemunhas, seis reis, e de cada dito de testemunha outros sete reis somente.

7. E se fora do Lugar tira alguma inquirição, levará as assentadas, e ditos das testemunhas, e o mais conteúdo no Título "Do que hão de levar os Tabeliões" no parágrafo "E quando algum" que guardará, como ele se contém.

Sem comentários:

TEXTOS ANTERIORES