29/03/18

JUSTIÇA Nos Mecanismo Da Justiça, em Portugal - Contributos (I)

Juízo Final - Bosch
O blog ASCENDENS tem a marca do recurso às fontes da época, para melhor aclaramento e orientação daqueles que busquem conhecer com maior raiz. Outra característica nossa é a partilha de textos que nos estejam servindo em pesquisas, estudos, e meditação pessoal até.

Nesta Semana Santa meditamos também em como Nosso Senhor foi julgado de forma tão horrenda; porque foi julgado pelas autoridades, e até segundo a lei, mas com total manipulação que a armadilha e a mentira parecessem santo e autorizado monumento da verdade. Esteve em questão a manipulação dos instrumentos da justiça, portanto, não o mentir directo mas sim o enganar, para que parecesse justiça o grande crime.


Fomos ver na Tradição lusa como os nossos antigos portugueses, portanto, católicos, trataram de garantir que para haver justiça haveria de estar primeiro garantida a justiça nas regras, procedimentos, e instrumentos de "fazer justiça".

Os textos que agora transcrevemos são pequena selecção dos bons exemplos que Portugal dá, e recorda aos hodiernos:

Da II parte, tomo I, das Collecções da Legislação antiga e moderna do Reino de Portugal, e comentamos no final:


Título XCIV
Que não tenham Ofícios públicos os menores de 25 anos, nem homens solteiros

Mandamos que nenhuma pessoa sirva Ofício algum de Justiça, nem da Fazenda, de qualquer qualidade que seja, nem da Governança das Cidades, Vilas, e Lugares de nossos Reinos, que lhe seja dado, nem o possa servir em nom de outrem, posto que tenha licença de Nós para isso, não passando de idade de 25 anos. E fazendo o contrário, perca o Ofício, se for seu, e nunca o mais haja. E não sendo seu, perderá a estimação dele, a metade para quem o acusar, e a outra para os Cativos. E sendo Juízes dos Órfãos, serão de idade de trinta anos, e daí para cima, como fica em seu Regimento.

1. E qualquer pessoa, a que for dado Ofício de julgar, ou de escrever, não sendo casado, será obrigado a se casar dentro de um ano, do dia que lhe for dado, sob pena de perder o dito Ofício. E os que houverem de servir de Provedores de Comarcas, não serão providos sem serem casados. E se depois dos ditos Oficiais serem casados viuvarem, serão obrigados a se tornarem a casar dentro de um ano, do dia em que assim viuvarem, sob a mesma pena: salvo se ao tempo, que houverem os Ofícios, ou ao tempo, em que viuvarem, passarem de quarenta anos: porque em tal caso não serão obrigados a se casar.


Título XCV
Que os Julgadores temporais não casem com mulheres de sua jurisdição.

Por muito inconvenientes, que se seguem, de os Julgadores temporais casarem com mulheres de sua jurisdição, durando o tempo de suas Judicaturas, e ser o sobredito muito contra o serviço de Deus, e nosso, e boa administração da justiça, querendo nisso prover, mandamos que os Corregedores das Comarcas, Provedores, Ouvidores, e os Juízes de Fora das Cidades, Vilas, e Lugares de nossos Reinos, e Senhorios, durando o tempo de seus Ofícios, não casem por palavras de presente sem nossa licença, com mulheres dos Lugares, ou Comarcas, em que forem Julgadores, nem com mulheres, que nas ditas Comarcas estejam com intenção de nelas morar: posto quer delas, ou dos ditos Lugares não sejam naturais. E casando sem nossa licença, por esse mesmo feito fiquem suspensos dos tais Cargos, para Nós deles provermos, como houvermos de bem. E tudo o que nos ditos Cargos fizerem depois do casamento celebrado, seja nenhum, e de nenhum efeito: e pagaram às partes todas as custas, perdas, e danos, que por essa causa receberem. E querendo algum deles casar com alguma das ditas mulheres, haverá para isso primeiro a nossa licença. E os Julgadores, que nas partes da Índia nos servirem, precisam tal licença ao Vice-Rei, ou Governador dela, o qual lha poderá dar, entendendo que nisso se não seguirá prejuízo algum a nosso serviço, nem a bem da justiça das partes.


Título C
Como os Julgadores, e outros Oficiais serão suspensos, quando forem acusados por erros

Todo o Julgador, que for acusado por erro, que se diga ter cometido por malícia em seu Ofício, porque provado mereceria perdê-lo, será suspenso dele, e dado, ou cometido a outro, que o sirva, até ele ser livre, e achado por sem culpa do malefício. A qual suspensão se fará, tanto que o libelo for recebido contra o acusado. E enquanto o libelo não for recebido, não será o dito Julgador, se outras culpas aí não houver, porque pareça ao Juiz da causa que deva ser suspenso, antes de ser recebido o libelo.

1. Porém, quanto aos Tabeliães, e outros quaisquer Oficiais de Justiça, tanto que se mandar proceder contra eles por erros de seus Ofícios, ou tanto que por os ditos erros forem presos, os Julgadores os hajam logo por suspensos dos ditos Ofícios, e os não sirvam até serem livres, posto que sejam acusados por erros de pessoas, que por eles sirvam. O que os ditos Julgadores cumpriram sob pena de serem suspensos de seus Ofícios, e de não servirem mais o Ofício da Justiça. E a mesma pena haverão os mesmos Tabeliães, e Oficiais que servirem.

2. E sendo os ditos Julgadores, e Oficiais presos por outros crimes, fora do Ofício, em cadeia pública, não poderão servir seus Ofícios, enquanto assim forem presos. Porém a Nós ficará prover sobre as ditas suspensões, considerada a qualidade do acusador, e acusado, como nos parecer serviço de Deus, e nosso.


Título LXXXVI
Dos Inquiridores

Os Inquiridores devem ser bem entendidos, e diligentes em seus Ofícios, em modo que saibam perguntar, e inquirir as testemunhas por aquilo, para que forem oferecidas. E antes que a testemunha seja perguntada, lhe será dado juramento dos Santos Evangelhos em que porá a mão, que bem, e verdadeiramente diga a verdade do que souber, acerca do que for perguntado. O qual juramento lhe será dado perante a parte, contra quem é chamada, se ela a quiser ver jurar: do qual juramento o Tabelião, ou Escrivão dará sua fé, no dito da testemunha que [da qual] escreve. E depois que assim jurar, dará seu testemunho secretamente, sem nenhuma das partes dele ser sabedor, até as inquirições serem abertas, e publicadas. E assim as preguntará logo pelo costume, e coisas que a ele pertencem, convém a saber, se tem devido, ou cunhadio com alguma das partes, e em que grau, e se tem tão estrita amizade, ou ódio tão grande a alguma delas, porque deixem de dizer a verdade. E se receberam de alguma delas, ou de outrem em seu nome algumas dádivas, e se foram rogadas, ou subornadas que dissessem em favor de alguma das partes. E lhes perguntaram por suas idades. E tudo o que disserem escreverá o Tabelião, ou Escrivão, que a inquirição escrever. Pelo qual costume perguntaram sempre as testemunhas, sob pela de perdimento dos Ofícios, assim nas inquirições devassas, como judiciais. Porém nas inquirições devassas gerais, ou particulares perguntarão pelo costume no fim do testemunho.

1. Em bem assim perguntarão declaradamente pelo que sabem dos artigos, e não perguntarão por coisa alguma, que seja fora do que neles se contém, e da matéria, e caso deles. E se disserem que sabem alguma coisa daquilo, porque são perguntados, perguntarem-lhe como o sabem. E se disserem que o sabem da vista, perguntar-lhe em que tempo, e lugar o viram, e se estão aí outras pessoas, que também o vissem. E se disserem que o sabem de ouvida, perguntarem-lhe a quem o ouviram, e em que tempo, e lugar. E tudo o que disserem, faça-o escrever, fazendo-lhe todas as outras perguntas, que lhes parecerem necessárias, porque melhor, e mais claramente se possa saber a verdade. E atentem bem com que aspecto, e constância falam, e se variam, ou vacilam, ou mudam a cor, ou se se torvam na fala, em maneira que lhe pareça que são falsas, ou suspeitas. E quando assim o virem, ou sentirem, devem no notificar ao Julgador do feito, se for no lugar onde se tirar a inquirição: e se for absente, mandão aos Escrivães, ou Tabeliões, que escrevam as ditas turbações, e desvairos das testemunhas a que acontecer, para o Juiz que houver de julgar o feito prover nisso, como lhe parecer justiça. E fazendo outras perguntas fora as contidas nesta Ordenação, ou não fazendo todas estas, por esse mesmo feito o Inquiridor perca o Ofício, e nunca mais o haja, e o Tabelião, ou Escrivão, que as escrever, seja suspenso até nossa mercê [a do Rei]. E posto que a testemunha queira dizer mais do conteúdo no dito artigo, ou da substância, e caso dele, ainda que lhe não seja perguntado, o Tabelião, ou Sacristão o não escreva sob a mesma pena.

2. E será avisado o Escrivão, ou Tabelião, que a inquirição com algum Inquiridor tirar, que quando a testemunha disser de algum artigo, ou artigos, nihil não escreva nem ponha em cada artigo particularmente: Perguntando por tal artigo, e feita pergunta, que era o que dele sabia, etc. disse nihil. Somente em um só capítulo, no fim do testemunho. E depois de acabar de escrever todos os artigos, em que a testemunha disse alguma coisa, fará um capítulo, em que dirá assim: E perguntado por tal artigo, e tal, declarando-os somente por número, assim como, primeiro, segundo, e terceiro, a todos disse nihil. E o Tabelião, ou Escrivão, que o contrário fizer, será suspenso do Ofício até nossa mercê.

(continuação, II parte)

7 comentários:

Anónimo disse...

Erros ortográficos: "blgo" no primeiro parágrafo e "selecação" no quarto parágrafo.

anónimo disse...

Caro(a) anónimo(a),

obrigado pela ajuda.

As GRALHAS "blgo" e "selecação", já foram corrigidas. Muito agradecidos.

Volte sempre, e com esse espírito de colaboração.

Cláudia Arruda disse...

Salve Maria.

Excelente artigo!

Parece que alguém anda difundindo que o dono deste blog foi expulso de um seminário da FSSPX.Eu sei que não é verdade, mas gostaria que explicasse isso para todos lerem vindo de você mesmo.

anónimo disse...

Cara Cláudia Arruda,

obrigado.

Nestes últimos tempos, são já três as pessoas que, vindas "informadas" do mesmo lugar transmitem essa novidade "biográfica". Pessoas que, certamente, pertencem ao mesmo ciclo de influências, e, por não me conhecerem, nem sequer lhes ocorreu questionarem-me.

Ingressei no Seminário de La Reja no início de 2009, ponderei não regressar em 2010, e decidi sair no final do primeiro semestre de 2010. Não, não fui expulso, nem recebi qualquer convite a sair, pelo contrário. Não foram decisões simples nem superficiais, tanto o ingresso, como a permanência ou a saída.

Os motivos pelos quais saí são de duas espécies; e, como não são somente subjectivos nunca os fiz públicos. Mesmo isto que explico agora deve-se apenas ao direito que tenho de afastar essas novidades "biográficas".

Faça o favor de enviar esta mensagem àqueles que vir andarem com versões falsas (e prejudiciais); em caso de dúvidas honestas, que se dirijam a mim.

Volte sempre

anónimo disse...

NOTA: em 2009 o Senhor Pe. Daniel Maretr era então Prior em Portugal - se bem que em Portugal o Priorado funcionava então em modo "especial", apenas com um Sacerdote, mas permanente - ainda neste ano foi nomeado Prior de S. Paulo (Brasil). Já não como Priorado, veio para Lisboa o Senhor Pe. Anselm Ettelt (ficando responsável pelas capelas da FSSPX em Portugal), e em 2015 é transferido para a Polónia. As capelas da FSSPX ficam entretanto asseguradas pelo novo superior da Casa Autónoma das Espanhas, e outros padres, até ser restaurado o Priorado para o qual foi nomeado Prior o Senhor Pe. Samuel Bon. Conheci e convivi bem com o Senhor Pe. Daniel Maret, muito pouco convivi com o Senhor Pe. Anselm, privei presencialmente uma vez com o superior da Casa Autónoma e nunca com o novo Prior; portanto, um degradê, que vai daquele que conhece de facto e a fundo, até ao que não teve oportunidade de conhecer-me.

Anónimo disse...

Desculpe perguntar
Há provas daquilo que disse?

anónimo disse...

Não sei a que se refere concretamente a sua pergunta.
De um modo geral, para os vários assuntos, não há provas contrárias, e pode haver um ou outro testemunho falso (em minoria, e menor autoridade que outros em oposição). Há provas de várias coisas, sim; no conjunto ... sim, posso dizer que há provas daquilo que digo; e creio que ninguém estaria disposto a jurar o contrário!

Certamente, mais que suficiente.

(quem mais questões destes assuntos tiver, coloque-as aqui. Preferencialmente, identifiquem-se)

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