12/04/15

TRATADO - continuação do exercício do Real Padroado da coroa portuguesa no Oriente - 1859 (I)

Em Nome
da
SANTÍSSIMA
E
INDIVÍDUA TRINDADE

Sua Santidade
O SUMO PONTÍFICE
PIO IX

e

SUA MAJESTADE FIDELÍSSIMA
EL REI
D. PEDRO V

tendo resolvido fazer um tratado, no qual se estabelecem os Artigos de concórdia para a continuação do exercício dos direitos do Padroado da Coroa Portuguesa na Índia e China, nos termos constantes dos mesmos Artigos:

Nomeadamente para este fim dois Penitenciários, a saber: por parte de Sua Santidade o Eminentíssimo e Reverendíssimo Cardeal Camilo Di Pietro Pró-Núncio Apostólico em Portugal; e por parte de Sua Majestade Fidelíssima o Excelentíssimo Senhor Rodrigo da Fonseca Magalhães, Par do Reino, Conselheiro de Estado efectivo, Ministro e Secretário de Estado Honorário, e grão.-Cruz da Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo: os quais trocados os seus respectivos Plenos Poderes, e achando-os em boa e devida forma convieram nos Artigos seguintes.

Artigo Primeiro
Em virtude das respectivas Bulas Apostólicas, e na conformidade dos sagrados Cânones, continuará o exercício do Direito do Padroado da Coroa Portuguesa, quanto à Índia, e China, nas Catedrais abaixo declaradas.

Artigo Segundo
Quanto à Índia: Na Igreja Metropolitana e Primacial de Goa; na Igreja Arquipiscopal de Cranganor; na Igreja Espiscopal de Cochim; na Igreja Episcopal de São Tomé de Meliapor; e na Igreja Episcopal de Malaca.

Artigo Terceiro
Quanto à China: Na Igreja Episcopal de Macau.

Artigo Quarto
Concorda-se, em que a Província de Quamsi não ficará incluída de futuro na Jurisdição Episcopal de Macau e por consequência no Padroado; reservando-se Sua Santidade tomar livremente nesta Província em utilidade dos fiéis, as determinações que julgar convenientes e necessárias.

Artigo Quinto
O Santo Padre reserva-se fazer o mesmo quanto à Ilha de Hong-Kong, a qual, posto que incuida na Província de Kungatong (Cantão), ficará separada da Jurisdição Episcopal de Macau, e fora do Padroado.

Artigo Sexto
A Jurisdição do Bispado de Macau, e o Padroado na China, compreendera assim de ora em diante o território, que lhe pertence segundo as respectivas Bulas, a saber, Macau, Província de Kuang-ton (Cantão) e as Ilhas adjacentes; exceptuadas somente a dita Província de Quam-si, e a Ilha de Hong-Kong.

Artigo Sétimo
Em vista das considerações de conveniência religiosa, oferecidas por parte da Santa Sé, quanto à erecção de um novo Bispado em alguma parte do território actual do Arcebispado de Goa, o Governo Português, como Padroeiro, contribuirá, quanto dele dependa, para que esta erecção se realize oportunamente nos termos e nas localidades, que de acordo com a Santa Sé se reputarem mais convenientes à boa administração daquela Igreja, e à comodidade dos fiéis.

Artigo Oitavo
Ficará separada da jurisdição do Bispado de Malaca, e do Padroado, a Ilha de Pulo-Penang, a respeito da qual tomará Sua Santidade as disposições que lhe parecerem oportunas.

Artigo Nono
Mas a Ilha de Singapura continuará a pertencer ao mesmo Bispado de Malaca e poderá na mesmas Ilha estabelecer-se a Residência Episcopal conservando o Prelado o título de Bispo de Malaca.

Artigo Décimo
Devendo o território de cada um dos Bispados sufragâneos da Índia acima mencionados, ter tal extensão, que nele se não dificulte o pronto e profícuo exercício da jurisdição Episcopal: as Altas Partes Contratantes convêm em que, de acordo, se proceda à circunscrição dos mesmos Bispados, que parecer mais adequada àquele fim.

Artigo Undécimo
O Santo Padre, tendo em vista os deveres ditados pelo seu Apostólico Ministério, e desejando que se ponha, quanto antes, termo às desinteligências e perturbações, que tem afligido, e ainda afligem as Igrejas das Índias Orientais, com grave prejuízo dos interesses da Religião e da paz pública dos fiéis das mesmas Igrejas, situação esta que Sua Santidade não poderia ver continuar sem acudir-lhe com um remédio competente: e Sua Majestade Fidelíssima o Senhor Dom Pedro Quinto, animado do mesmo desejo de ver prósperas aquelas Igrejas, e restabelecido o sossego nas suas respectivas Cristandades: concordaram em que se proceda, sem demora, à feitura de um Acto adicional, ou Regulamento, no qual se fixem os limites dos ditos Bispados do Padroado, nos termos do artigo antecedente.

Artigo Duodécimo
Nas Bulas dos Bispados, que forem apresentados, deverá fazer-se menção dos limites, que, de comum acordo, se fixarem.

Artigo Decimoterceiro
Para este fim serão nomeados dois Comissários, um por cada uma das Altas Partes Contractantes, os quais animados de espírito de conciliação e conhecedores das localidades proponham as respectivas circunscrições de cada Diocese. A estes Comissários serão declarados os territórios, em que as Altas Partes Contractantes se têm acordado que continue o exercício do Padroado da Coroa de Portugal.

Artigo Decimoquarto
Nas partes do território que ficarem fora dos limites assinalados às supramencionadas Dioceses na Índia poderão eigir-se, com as competentes formalidades, novos Bispados, o exercício de cujo Padroado pela Coroa Portuguesa começará desde então.

Artigo Decimoquinto
Em vista do que se acha convindo sobre a matéria do Artigo Sétimo do presente Tratado, Sua Santidade anue a acordar a Instituição Canónica à Pessoa que por Sua Majestade Fidelíssima for nomeada e apresentada para a Igreja Metropolitana de Goa. E as Altas Partes Contractantes concordam em que, logo que se efectue a posse do novo Arcebispo, passem os Comissários nomeados a ocupar-se da definitiva Circunscrição da Diocese, que deve erigir-se no território do mesmo Arcebispado na conformidade e para os fins do citado Artigo Sétimo.
Outrossim concordam as mesmas Altas Partes Contratantes em que para o exercício da jurisdição Ordinária do novo Arcebispo se declarem como limites provisórios do seu território, as Igrejas e Missões, que ao tempo da assinatura do presente Tratado estiverem de facto na obediência da Sé Arquiepiscopal; devendo ficar na pacífica obediência dos Vigários Apostólicos todas as outras, que na mesma data se acharem também de facto sujeitas à Sua autoridade. Este estado permanecerá até à definitiva constituição Canónica do Bispado que há de erigir-se. E ao passo que se for concluindo e aprovando a circunscripção das Dioceses sufragâneas da Índia, e efeituando o provimento Canónico dos respectivos Bispos, será sucessivamente reconhecido pela Santa Sé nessas Dioceses o exercício da jurisdição Metropolítica do mesmo Arcebispado.

Artigo Décimosexto
à medida que se for estabelecendo a circunsctipção de qualquer dos Bispados sufragâneos da Índia, e achando-se provida de meios convenientes à Sé Episcopal, será admitida pelo Sumo Pontífice a apresentação do Bispo feita pelo Real Padroeiro Português: e expedidas que sejam as respectivas Bulas Confirmatórias remover-se-hão sucessivamente do território do Bispado o Vigário ou Vigários Apostólicos, que nele existirem; assim de que o Prelado nomeado possa entrar no regímen da Diocese.

Artigo Décimosetimo
O presente Tratado com os seus dois Anexos A. B. que dele formam parte integrante, será ratificado pelas Altas Partes Contractantes, e as Ratificações trocadas em Lisboa dentro de quatro meses da data da Assinatura, ou antes se for possível.
Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados assinaram em originais duplicados, Português e Italiano, o mesmo Tratado, e lhe puseram o selo de suas Armas.
Feito em Lisboa aos Vinte e um dias do mês de Fevereiro do ano de Mil oitocentos cinquenta e sete.

(assinato) Camillo Card. Di Pietro, Pro Nunzio Apostolico
(assinado) Rodrigo da Fonseca Magalhães

(a continuar)

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