TÍTULO VII
Como os Clérigos não podem entrar em comédias, ou danças, nem em festas de cavalo, nem disfarçar-se com máscaras.
467. Porque todas as acçãoes dos Clérigos (1) devem ser apartadas do comum exercício dos homens vulgares, e ordinários, é indecente à ordem, e estado Clerical entrarem os Clérigos em comédias, festas, e jogos públicos, usar de máscaras, e outros trajes desonestos. Pelo que, conformando-nos com a disposição de direito, (2) estreitamente proibimos (3) aos Clérigos de Ordens Sacras, de qualquer grão, ou condição que sejam, entrar em danças danças, bailes, entremezes, comédias, ou semelhantes festas públicas de pé, ou de cavalo, ou andarem mascarados. E qualquer Clérigo que for compreendido, ou convencido de fazer as coisas acima proibidas nesta Constituição, se for Dignidade, Cónego da nossa Sé, ou Vigário confirmado, o havemos por condenado (4) por ele mesmo feito em vinte cruzados, e aos mais Clérigos em dois mil reis pela primeira vez; e pela segunda pagarão uns, e outros a pena em dobro do aljube, metade para o Meirinho, e a outra para a nossa Chancelaria. E se ainda se não emendarem, se procederá contra eles com maior rigor.
TÍTULO VIII
Como os Clérigos não devem jogar jogos proibidos, nem dar casa de jogo.
468. É o Jogo indigna ocupação dos Clérigos, pois além dos muitos males, e pecados que dele se seguem, (1) perde-se nele o tempo, que se podia gastar em ocupação mais lícita, e juntamente os bens que se podiam melhor distribuir em esmolas, e obras pias. E porque o direito Canónico, e Sagrado Concílio Tridentino (2) proíbe aos Clérigos jogar cartas, e dados, conformando-nos com a sua disposição ordenamos, (3) e mandamos, que nenhum Clérigo de Ordens Sacras jogue dados, cartas, ou outro algum jogo de parar, ou invite, nem quaisquer outros proibidos por direito, ou Leis do Reino, (4) sob pena (5) de pagar pela primeira vez seis tostões para o Meirinho geral, e perder o dinheiro que lhe for achado no jogo, o qual se repartirá em obras pias a nosso arbítrio, ou do nosso Vigário Geral: e pela segunda haverá a pena em dobro: e pela terceira, e mais vezes será preso, e castigado com mais rigor, conforme merecer a continuação da culpa.
469. Porém não lhes proibimos que para sua recreação, e alívio possam jogar qualquer jogo lícito, (6) e honesto com outras pessoas Eclesiásticas, (7) ou leigos honrados, e bem acostumados em suas casas, as quais não devem ser públicas de jogo, nem os mesmos Clérigos frequentes neste exercício; e o dinheiro que se julgar não será quantia considerável. E na sua, roças, quintas, ou outros lugares públicos (8) não poderão jogar em público, ainda os jogos lícitos: nem o da péla, bola, toque emboque, laranginha, paus, e outros semelhantes, porque são jogos públicos. E fazendo o contrário (9) encorrerão nas penas acima postas. E os que forem nisso devaços indo a hortas, e lugares públicos jogar a bola com seculares, serão presos, e condenados em maior pena que a dos seis tostões acima ditos.
470. Muito estreitamente proibimos a todos os Clérigos de Ordens Sacras darem casa de jogo, (10) que consiste em dar cartas, dados, tábulas, mesa, e casa para jogarem, e com maior razão se por isso levarem interesse. E fazendo o contrário serão pela primeira vez admoestados da prisão, e condenados em dez cruzados: e pela segunda haverão a pena pecuniária em dobro, e estarão vinte dias no aljube: e sendo mais vezes compreendidos, se procederá contra eles com outras penas mais graves de degredo, suspensão de suas Ordens, e como parecer justiça.
fonte: (Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, Feitas e Ordenadas pelo Ilustríssimo e Reverendíssimo Senhor D. Sebastião Monteiro da Vide, Arcebispo do dito Arcebispado, e do Conselho de Sua Majestade... Lisboa Ocidental, 1719)
fonte: (Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, Feitas e Ordenadas pelo Ilustríssimo e Reverendíssimo Senhor D. Sebastião Monteiro da Vide, Arcebispo do dito Arcebispado, e do Conselho de Sua Majestade... Lisboa Ocidental, 1719)
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