30/06/14

DO VOTO DA OBEDIÊNCIA (II)

(continuação da I parte)

8. Quando os prelados mandam em nome de Jesus Cristo, ou em virtude do Espírito Santo, ou em virtude da santa obediência, entendem obrigar debaixo de pecado mortal; mas quando diz "Mando, estritamente mando, ponho preceito, absolutamente proíbo", não se entender querer obrigar a pecado mortal, porque essas palavras são indiferentes para se entenderem do pecado mortal, ou venial; e quando assim são, se há-de entender obrigar só a venial, enquanto não consta da vontade do Prelado, ou da gravidade da matéria mandada, ou da pena imposta, que sendo grave, como de excomunhão ipso facto incurrenda, significam ter o preceito grave, e obrigar a pecado mortal.

9. Quarta pergunta: Se as religiosas estão obrigadas a obedecer nas coisas, que lhes mandam contra, sobre, fora, ou abaixo da regra, ou constituição? É sem dúvida que as religiosas todas estão obrigadas a obedecer em tudo, que expressamente, ou implicitamente se contém na Regra, e constituição, porque a tudo isto se obrigam na profissão, quando prometem obediência, conforme a Regra. Aquelas coisas se incluem implicite, e indirecte na Regra, e Constituição, que são necessárias, e conducentes à observância regular, como são os actos de caridade, os mútuos obséquios, os ofícios da comunidade, e outros semelhantes. A dúvida está nas coisas, que são contra, sobre, fora, ou abaixo da Regra, ou Constituição.

10. A esta dúvida responde S. Bernardo no Opúsculo das dispensas e preceitos onde diz: "O preceito, ou proibição do Prelado não passe, nem exceda os termos da profissão do seu subdito." E declara que estes termos são: "A quem, além, e contra, por quanto a verdadeira obediência não deve pagar, nem mais, ou além do que deve, e prometeu, nem coisa, que à sua profissão repugne, e contrarie"; e depois de dizer, que o preceito do Prelado se não pode estender a mais, nem contrair a menos do que está na Regra, continua assim: "Nada me proíba o Prelado do que na minha profissão prometi, nem de mim queira mais, do que nela lhe prometi: pelo que nem sem minha vontade acrescente os meus votos, nem sem certa, e bastante causa me alivie deles." E conclui o santo, ensinando aos Prelados como neste particular se hão-de haver com os seus súbditos. Diz que os admoestrem, mas que os não constranjam às coisas mais altas, que a sua profissão; e quando parecer, e for necessário, condescendam com eles, para assim os vencer, e trazer à maior perfeição. Isto mesmo, que diz S. Bernardo, é doutrina dos restantes santos, porque nela todos concordam; mas as que aspiram à perfeição, hão-de obedecer às cegas a tudo o que não for culpa, por árduo que seja o preceito.

11. Quinta pergunta: A que superiores devem, e estão obrigados a obedecer as religiosas? É fora de dúvida que todas as religiosas assim isentas, como não isentas estão obrigadas a obedecer ao Sumo Pontífice, não só ex vi da jurisdição, que tem de Cristo, mas também ex vi do voto da obediência. A razão é clara; porque o Sumo Pontífice é suprema cabeça de todas as religiões [entenda-se "ordens religiosas"], religiosos, e religiosas, e de quem os mais prelados todos recebem a sua jurisdição para poderem mandar. Além de que, quando o Pontífice aprovou as religiões, as aprovou com a condição de ser o seu supremo prelado: logo com maior razão devem as religiosas obedecer ao Sumo Pontífice, que a outro qualquer prelado.

12. É também fora de dúvida que as religiosas sujeitas à jurisdição ordinária estão obrigadas a obedecer aos senhores bispos, e aos seus delegados. A razão é, porque os senhores bispos são os imediatos prelados das religiosas não isentas, mas sujeitas à sua jurisdição; e as isentas estão também sujeitas à sua jurisdição; e as isentas estão também sujeitas aos bispo, como legados da Sé Apostólica, no que toca à clausura, e à averiguação das vontades das noviças antes de professarem, como determina o Concílio Tridentino. Em tudo o mais as religiosas isentas da jurisdição dos bispos estão obrigadas a obedecer aos seus Prelados Regulares, a saber, ao seu Provincial, e Geral, e aos mais, conforme as suas Regras, e Constituições.

(a continuar)

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