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30/12/16

LEIS PARA BONS COSTUMES - PORTUGAL Séc. XVII

Destas leis de D. Pedro II, há o principal a reter:

- o Rei não depende das Côrtes;
- é da sua competência evitar os maus costumes no Reino e promover os bons;
- os melhores e maiores adornos são para as coisas de Deus;
- No séc. XVII, em Portugal houve preocupação com os gastos supérfluos com luxos, e houve leis para limitá-los e corrigir;
- Valorização do produto nacional;
- o Rei trata por "meu" os reinos, senhorios, e as pessoas com cargo no seu Estado.

D. Pedro II
Dom Pedro, por graça de Deus Príncipe de Portugal e dos Algarves, etc. como Regente e Governador dos ditos Reinos e Senhorios, faço saber aos que esta minha Lei virem, que, sendo-me representado e instantemente pedido pelos Estado do Reino, juntos nas Côrtes, que ultimamente mandei convocar, quisesse atalhar os graves danos, que se ocasionavam nestes Reinos e suas Conquistas, assim em comum, como em particular, com a relaxação de trajes, excesso no custo das galas, e  o luxo, com que se adornavam as casas, se fabricavam os coches, se vestiam os lacaios, e crescido número deles, a dispendiosa vaidade dos funerais, forma dos lutos e abuso dos vestidos, em que meus Vassalos com extraordinárias profusões, ostentações vanglórias, e imoderadas despesas empenhavam os Patrimónios, arruinavam os sucessores, e se vinham a empobrecer e envilecer muitas vezes por vários modos as famílias mais nobres e facultosas, com grande desserviço de Deus, dano da honestidade, dos costumes, do bem público do Reino e da conservação dele: E considerando eu a obrigação, que tenho de acudir com o remédio a estes males, não só com o exemplo de minhas Pessoa e Casa Real, mas também procurar por todos os meios possíveis extinguir os abusos, e evitar as ruinas, e moderar os superfluamente luzidos e vãos adornos das pessoas, casas e famílias, com a introdução da gravidade dos trajes e esplendor honestamente aparatoso, que conduzem à restrição dos gastos e à melhora dos costumes, ordenei com os dos meu Conselho fazer a Pragmática e Lei pela maneira seguinte:
 
1 - Primeiramente ordeno e mando que nenhuma pessoa de qualquer condição, grau, qualidade, título, dignidade, como mulheres, nestes Reinos e Senhorios de Portugal e suas Conquistas até ao Cabo da Boa Esperança, possa usar nos adornos de suas pessoas, filhos e criados, casa, serviço e uso, que de novo fizer, de seda, rendas, fitas, bordados, ou guarnições, que tenham ouro, ou prata fina, ou falsa; e só lhes permito poderem trazer nos vestidos botões e casas de fio de ouro, ou de prata; ou de prata, ou de ouro de martelo, como não sejam de filigrana, sem algum outro qualquer género de guarnição, ainda que seja de fitas; e só permito que as mulheres possam trazer guarnição de seis dedos de largura, não sendo dos géneros acima proibidos, e poderão ser de rendas feitas no Reino, e da mesma largura.
 
2 - Ordeno e mando que se não possa usar de nenhuma sorte de dourados, ou prateados nas coisas, que de novo se fizerem; porque somente os permito nas Igrejas, Ermidas, Oratórios e coisas tocantes ao Culto Divino, e de nenhuma maneira em coisa alguma profana; porém não se compreendem nesta proibição as sedas, fitas, bordados, guarnições de prata, ou  ouro fino, ou falso, prateados, ou dourados, que vierem da Índia, obrado tudo e feito naquele Estado, e sendo manufacturas da Ásia, porque de todas estas coisas se poderá usar livremente.
 
3 - Nenhuma pessoa de qualquer condição, estado e preeminência, por maior que seja, se poderá vestir de comprido, excepto os Clérigos de Ordens Sacras, ou Beneficiados, que notoriamente sejam conhecidos por tais; os Desembargadores e os Estudante matriculados na Universidade de Coimbra e Évora; com declaração, que nenhuma trará coisa alguma na roupeta, ou capa, que de todo proibido.
 
4 - Nenhuma pessoa se poderá vestir de pano, que não seja fabricado neste Reino; como também se não poderá usar de voltas de renda, cintos, talins, boldriés e chapéus, que não sejam feitos nele.
 
5 - Ordeno e mando que nas casas dos defuntos de qualquer condição, grau, qualidade, título, estado, dignidade e preeminência, por maior que seja; e nas Igrejas, onde se enterrarem, ou se lhes fizerem Ofícios, se não use de nenhum adorno funeral mais, que uma tarima de um degrau coberto de negro, sem passamane, galão, ou senda de ouro, ou prata fina, ou falsa, sobre a qual se ponha o corpo, ou caixão com quatro tocheiras nos cantos, e dois castiçais à Cruz, sem mais outro algum género de armação, ou ornato fúnebre.
 
6 - Nenhuma pessoa se poderá vestir de luto comprido, e só usará do curto: porém poder-se-á trazer capa comprida de pano, ou baeta com golinha, ou balona chã, e de nenhuma forma se poderá usar de capuz, ou capa de capelo; nem de coches, carroças, calejas, estufas, liteiras, ou seges interior ou exteriormente cobertas de algum género de luto.
 
7 - Os coches, carros, calejas, estufas, liteiras e seges, que de novo se fizerem, não poderão ser exteriormente cobertas de algum género de seda, nem com outra alguma guarnição, de qualquer género que seja, mais que de uma franja única.

8 - Nenhuma pessoa de qualquer título, ou preeminência, por maior que seja, dentro nesta Cidade, ou em outro qualquer lugar, onde assistir minha Pessoa e Casa Real, poderá trazer nos coches, carroças, calejas, ou estufas mais, que quatro mulas, ou cavalos; e só permito que saindo dela, se possam pôr seis no Convento de Santa Clara, no de Santa Marta e Igreja dos Anjos, e nestas mesmas partes se tirararão, quando entrarem nela.

9 - Nenhuma pessoa de qualquer título e preeminência, por maior que seja, poderá trazer, ou acompanhar-se, indo a cavalo, mais que de dois locais, ou mochilas livres, ou escravos; e do mesmo número, indo em sege, alem do mochila, que a governar; e indo em coche, liteira, carroça, estufa, ou caleja, se acompanhará do mesmo número de lacaios, ou mochilas, alem dos dois liteireiros, ou dos cocheiros; indo porém juntos, marido e mulher, poderão acompanhar-se de quatro lacaios, ou mochilas.

10 - As librés, que de novo se fizerem, dos cocheiros, liteireiros, lacaios e mochilas, não poderão ser de nenhum outro género, que não seja de pano feito no Reino, nem forradas de coisa alguma, que não seja de lã, sem alguma guarnição, de qualquer género que seja: as meias não serão de seda; os botões, e casas sim, mas não de ouro, ou prata fina, ou falsa; e havendo de pôr-se fitas nos vestidos, será somente nos calções passados com aquelas, que neles se costumam; os vestidos de luto serão curtos, sem capas, ou roupetas compridas.

11 - E porque de se dissimular neste Reino, por culpa dos Oficiais de Justiça o uso dos jogos de parar, ou em dados, ou em cartas, ou por outro qualquer modo contra as proibições de Direito, Ordenações e Pragmáticas, se têm seguido os grandes inconvenientes, que a experiência mostra, com grande dano de meus Vassalos,  inquietação e ruína de suas casas; ordeno e mando, em execução das ditas Leis, que nenhuma pessoa de qualquer título e preeminência, por maior que seja, use de jogos de parar, nem de casa para esse efeito, com as penas cominadas no fim desta Pragmática, e das mais, que pelas Leis estão estabelecidas.

12 - Para o consumo das coisas proibidas nesta Pragmática, hei por bem conceder neste Reino um ano de tempo, contando do dia da publicação dela na Chancelaria, com denegação de mais tempo; e nas Conquistas permito o tempo de três anos, contados do dia da mesma publicação, onde se remeterá logo sem dilação; e declaro que se há de começar a praticar no que toca aos dourados, prateados, número dos lacaios, mulas nos coches, carroças, estufas e calejas, nos vestidos curtos, lutos e funerais, passado um mês do dia da sua publicação; e que acabado este termo, o ano de consumo neste Reino, e os três nas Conquistas, se praticará inteiramente tudo o que nela se contém.

13 - E para melhor execução e observância desta Lei, ordeno e mando, que todas as pessoas, que usarem de alguma das coisas acima proibidas, sendo nobre, ou de maior qualidade, pagará pela primeira vez trinta mil réis; e pela segunda e mais vezes a mesma pena em dobro: e não sendo pessoa nobre, pagará pela primeira vez vinte mil réis; e pela segunda a pena em dobro, e será preso, e se aplicará a condenação, ametade para o acusador, e a outra metade para a despesa dos Presídios do Reino; e além das sobreditas penas, poderão os mesmos vestidos, e mais coisas, que forem feitas contra esta Lei, cujo valor se aplicará para o acusador e Cativos: e os Alfaiates, Bordadores, Douradores, Armadores e outros quaisquer Oficiais, a quem toca fazer e obrar as ditas coisas acima proibidas, constando as fazem, ou mandam fazer por outrem, passado o tempo acima apontado, incorrerão nas mesmas penas referidas.

14 - E porque na Casa Real, e nesta Côrte se observe inviolavelmente esta Lei, ordeno e mando ao meu Porteiro mor, ou a quem seu cargo servir, que por nenhum caso admitam a falar-me em audiência geral, ou particular, nem dentro no Paço, a pessoa alguma de qualquer qualidade, estado, ou condição que seja, que traga em sua pessoa, ou nas de seus filhos e familiares, coisa alguma das acima proibidas; e na mesma forma os Secretários de Estado, e Mercês não admitam requerimento, petição, ou papel de pessoa, que use de alguma das coisas proibidas, antes logo me darão conta, para se mandar proceder, como forma os Secretários de Estado, e Mercês não admitam requerimento, petição, ou papel de pessoa, que use de alguma das coisas proibidas, antes logo me darão conta, para se mandar proceder, como for razão. E mando ao Regedor da Casa da Suplicação, e ao Governador da Relação, e casa do Porto, e em especial aos Corregedores do Crime, assim de minha Côrte, como das ditas Casas, e aos Corregedores, Juízes do Crime desta Cidade, e a todos os mais Corregedores, Ouvidores, Juízes, Justiças, Meirinhos e Alcaides de meus Reinos e Senhorios, que tenham muito particular cuidado e vigilância na execução desta Lei; e nas residências, que se lhes tomarem aos que a dão, se perguntará, se a fizeram inteiramente cumprir; e achando-os culpados em alguma maneira, não serão admitidos a meu serviço, até ao Regimento, por onde se tomam as residências; e os Meirinhos e Alcaides, que forem descuidados e negligentes, assim nesta Corte, como fora dela, em contar e acusar as ditas coisas defesas, incorrerão pela primeira vez em suspensão de seus Ofícios por dois anos, e pela segunda vez em perdimento deles sem remissão; e sendo Serventuários, serão privados das serventias, sem poderem entrar mais nelas, além da pena de cem cruzados, para o que serão obrigados os Corregedores, Ouvidores, e Juízes de Fora, em cada um ano, nas devassas gerais, que tirarem, a perguntar particularmente em contar, e demandar as ditas coisas, ou se dissimulam, e passam pelas pessoas, que as trazem, ou mandam fazer, ou fazem, sem lhes contar, ou demandar.

E mando ao meu Chanceler mór, que faça logo publicar esta Lei na Chancelaria na forma, que nela se costumam publicar semelhantes Leis, para que do dia da publicação dela, assim na dita Chancelaria, como nas outras parte, em que se há de publicar nos termos assinalados, se dê a execução, enviando logo Cartas com o traslado dela, sob meu Selo e seu sinal, aos ditos Corregedores, Provedores e Ouvidores das Comarcas, para que a publiquem, e façam publicar nos Lugares, onde estiverem, e nos mais de suas Comarcas; e para que seja notório a todos o que nela se contém, se registará no livro da Mesa do despacho dos meus Desembargadores do Paço, e nos das Relações das ditas Casas da Suplicação, e do Porto, em que se registam semelhantes Leis; e nas Secretarias de Estado e Mercês. Manuel da Silva Colaço a fazer em Lisboa a 25 de Janeiro de 1677. Francisco Pereira de Castel-Branco a fez escrever. PRÍNCIPE

(Liv. 5 das Leis da Torre do Tompo, fol. 140 ver. Liv. 5 do Desembargo do Paço fol. 271)

11/02/14

O DESENGANO (Nº 25) - Agostinho de Macedo (V)

(continuação da IV parte)

D. João VI
Desenganem-se os portugueses de uma vez para sempre, que por todos os meios que pode surgir a perversidade, e a vingança, se procura dentro, e fora a sua ruína, como devem também seus inimigos ficar convencidos, que assim como não foi desta, não irá de qualquer outra que intentarem. Quando nos intervalos da mais dolorosa das enfermidades comecei a tragar algumas linhas neste papel, ainda não tinha rompido a parcial insurreição dos ilusos soldados do ex. nº4, que tão gloriosamente foi logo repelida, e suplantada pela verdadeira Guarda do Rei, e do Povo, e pelo muro de bronze, que cerca a Capital, quero dizer, a Real Guarda da Polícia, a cujo denodo, como um toque electrico, acudiu o invencível Exército da Guarnição, com tão acertadas medidas foram prudentes disposições, tanto valor e tanta lealdade, que o primeiro movimento de um Comandante de Cavalaria, que deve a si mesmo, sem outra valia mais que seu próprio merecimento, a sua elevação, e que por certo não parará no posto que ocupa, foi meter dentro o circulo das suas tropas o Real Palácio; assim defendida, e segura a Suprema Cabeça do Reino, seguro, e defendido estava, o seu  Corpo. Não há louvor que exalte, ou que iguale tanta virtude! A Tropa salvou o Reino em que as horas; e o que se podia converter em valor extinguiu logo. Com tais soldados, e tais capitães, eu desde este leito de minha dor faço por eles todos um solene desafio. Venham esquadras pejadas de armas, e de braços; deem fogo a duas mil bocas,que vomitam mortes, escudem-se com um fosso que a Natureza abriu, e encheu de água por mais de uma légua de largura, na sua margem se postam as Cohortes portuguesas; se conta o berro dos canhões, os inimigos atroam os ares, e os férreos globos, rivais de raio, abatem frágeis paredes, vinde, inimigos, se vos atreveis a profanar com a planta de vossos pés este terreno do valor, e da lealdade! Afonso de Albuquerque não quis do mar, bombardear Malaca, cujas muralhas eram defendidas por duzentas columbrinas de bronze, desembarcou com seus leões, isto é, com seus soldados, porque no mar combate-se os que estão no mar, e na terra os que estão em terra; e ele sempre à frente, levou a formidável fortaleza, e triunfou: entendei-me, e não tornareis a dizer "se me não dais dinheiro, arrasarei essas mudas, e imóveis paredes." Vinde vós, foragidos num rochedo no meio do Oceano, e trazei convosco esses mesmos desprezíveis Entes, que viveram, e fugiram logo num barco de vapor, e de quem diz um priodista em Inglaterra, que vos conhece, que observará em vós umas caras, que não eram de guerreiros, nem de financeiros, e que todos eram "bananas", e isso é, caras cor de chumbo; mas com qualquer cara com que apareceis, vinde, que se vivos tornardes, em vós se verá o que diz Camões de uns negros piores que vós "Que a cor vermelha levam desta feita," e as armas com que, ou muitos, ou poucos, sereis combatidos, serão os inflexíveis... eu o digo com plena satisfação, os inflexíveis cassetes; conhecereis, que se não foi desta, também não irá de outras, porque sentireis a mesma união no Povo, o mesmo valor na trapa, o mesmo entusiasmo em todos. Este é o cartel do desafio, e o lugar do combate será aquele, e serão todos aqueles, em que ousardes aparecer, se o Diabo vos cegar tanto, que intenteis outros, vendo como tem abortado todos os vossos projectos neste Reino desde 1817 até hoje. Tendes tornado pelo vezo, mas não tornareis mais, creio eu, porque se contais com a cooperação da Inglaterra, e protecção do vosso querido padrinho G..., este mesmo declara, parlamentarmente respondendo ao Grande Aberdeen, que é tão grande, que parece português, que nem intervenção, nem cooperação podem esperar da Grã-Bretanha, porque isso, além de ser uma escandalosa infracção dos mais solenes tratados desde 1385, seria uma nódoa indelével lançada sobre a honra, e sobre a glória, e, o que lá pode mais que tudo, sobre os interesses comerciais daquele país, que tão respeitado quer ser na Terra, com manifesta ofensa da sua  estricta neutralidade.

Os portugueses não necessitam dos meus louvores, porque nos actuais apuros cada acção sua é um verdadeiro elogio; em seu lugar lhes farei súplicas, e lhes pedirei que olhem por si, e que vejam, e que advirtam que seja o abismo em que os querem precipitar. Com invasões, com sangue, com mortes, com rebeliões militares se lhes prometem venturas, opulências, e liberdades; querem com guerra, e morte que tenham um Rei, que com guerra, e morte os perseguiu, os abandonou, que levantando-se com as mais vastas possessões da Monarquia, as perdeu para sempre, e que talvez ande agora em países estranhos mendigando armas para escravizar aquela pátria, que ele mesmo desprezou, dizendo a seu pai "Nós somos dois monarcas, que estamos em guerra," amargurando assim a sua velhice, e cavando mais à pressa a sua sepultura. Abdicando a Monarquia, ou mais verdadeiramente, expulso ignominosamente dela, se constitui, com tanto desdouro de sua ausgusta pessoa, cabeça de bandidos, e rebeldes. Renunciando ao nome de português, como se este nome não fosse a mesma nobreza, quis chamar-se brasileiro, para não ser agora, nem brasileiro, nem português; estando certo que, em acabando o estampido da sua queda, ficará um ente vago, e inglório, a quem só o nome de seu irmão fará conhecido. Que erro é este de entendimento!! Que erro é este de entendimento!! Devendo entre as nações grandes, poderosas, e guerreiras solicitar, e até negociar aquela força, com que recobrasse o Trono, de que o despojaram, no meio não só da rebelião, mas da ignomínia, insensível a tão grande ultraje da fortuna, só procura armas, e poder para violentar a conta de livre de uma nação, que aclamara o legítimo Soberano pela morte do seu pai, e pela sua espontânea separação! Ah! Portugueses, à vista disto, que falta, ou que defeito maior de faculdades mentais havia em Sancho II, ou em Afonso VI para serem excluídos do Trono, que possuíam como primogénitos, para entrarem Afonso III, e Pedro II? Sejamos honrados, e fiéis, ó portugueses, e seja a nossa única, e contínua saudação:

VIVA ElREI

Pedroiços 26 de Agosto de 1831.

José Agostinho de Macedo.

14/02/12

A REAL BARRACA

Em tempos idos eram feitas magníficas construções provisórias em madeira. Em Portugal mantinha-se o bom-costume de, após a bênção da primeira pedra de um templo, não o deixar à chuva desrespeitando-o. O solo sagrado era assim coberto por uma réplica em madeira do templo acabado. Ia-se então substituindo a madeira por pedra. Os maiores templos, e os melhor patrocinados, tinham a sua réplica em madeira, com muita fidelidade nos pormenores.

Era frequente haverem palácios provisórios construídos em madeira quando, por exemplo, haviam calamidades como terremotos e incêndios. A conhecida Real Barraca, em Lisboa, ficou para a história como um exemplo disso.

Recolhi da Biblioteca Nacional as informações que vos deixo sobre a Real Barraca:

Igreja, capelas, e respectivas serventias

Jardins

Planta geral














































Diz uma posterior (acrescento) legenda na planta: "Paso Real incendiado edificado depois do Terremoto de 1755 no Alto da Ajuda dicto vulgarmente a Barraca: no mesmo sitio prezentemente se está construindo o novo Palacio comesado pelo Arquitecto Manuel Caetano de Souza Coronel do Real Corpo de Engenheiros"

"Provável planta original à qual terá sido acrescentada (entre 1774-77?), a legenda remissiva identificativa do uso das salas . Data da legenda remissiva (entre 1774 e 1777?) atribuída conforme a conclusão da análise dos dados da própria legenda, nomeadamente, segundo o n.º 7 ("Coarto do Principe e do S.r Infante q. esta no seu", ref. ao Príncipe D. José e ao Infante D. João, futuro D. João VI) e n.º 2 ("Coarto do Serenissimo S.r Infante D. Pedro", futuro D. Pedro III): D. João terá deixado os aposentos da senhoras com sete anos, à semelhança de D. José, portanto em 1774 e, por outro lado, D. Pedro apenas até 1777 seria referido como Infante. O facto de ser ainda assinalado nas legendas o quarto de "Pedro José Porteiro da Camara" (Pedro José da Silva Botelho, falecido em 1773) poderá corresponder à permanência do nome pelo qual o quarto ficou a ser conhecido mesmo depois do desaparecimento daquele, como aconteceu em outras dependências do palácio (cf. Abecasis, p. 61). - Segundo C. V. Machado, o traçado da Real Barraca e respectiva Capela Real, ficou a dever-se a J. C. Bibiena, falecido em 1760. - Escala: "0-400 Pallmos". - Planta da construção de madeira (no local do actual Palácio da Ajuda), de provável piso térreo , que alojou a Família Real a seguir ao Terramoto, desde finais de Julho de 1756 (cf. Abecasis, p. 18) até 1794 (data em que ardeu excepto a Livraria, a Sala dos Serenins, a Capela, a Sala da Física, cf. Abecasis, p.147 ), com detalhada legenda remissiva identificativa do uso (53 legendas com numeração remissiva e mais seis, na própria planta, sem numeração:
"Pateo que pertence ao Paso Velho",
"Pateo" (vários),
"Casinha das Senhoras",
"Corpo da Guarda",
"Transito da portaria particular" e legenda de difícil leitura junto do n.º 52).

Vestígios subjacentes a lápis de uma diferente numeração das salas e de esboços nos pateos junto ao n.º 43 e 45. - Pela análise desta planta poderá concluir-se que o edifício teria um único piso ligeiramente sobrelevado, sobretudo do lado Poente, para compensar desníveis: algumas das escadas existentes poderiam, também, constituir acessos ao sótão da cobertura . - A planta e alçado da Real Barraca (Acad. Nac. de B. Artes), referidos e reproduzidos por G. de Matos Sequeira (ob. cit.), não são outra versão da planta acima descrita: trata-se, respectivamemnte, de uma sobreposição dos perímetros das duas plantas (Real Barraca e Palácio da Ajuda, com escala) e de uma simples representação do alinhamento da fachada Sul da Real Barraca que, pela desproporção, não se apresenta fiável. - Data da planta interrogada, tribuída segundo o início da construção (1755) e a data (aproximada) da marca de água (ca 1769). - Carimbo da BNP utilizado a partir de 1836 (até 1910). - Marca de água: flor-de-lis dentro de escudo coroado, com borla e nome de fabricante "J. Honig & Zoon[en]", com data aproximada de ca 1769 (cf. Edward Heawood - Watermarks, 1950, n.º 1840) . - Cirilo Volkmar Machado - Collecção de memórias... 1922,, p. 151. - A. Aires de Carvalho - Catálogo da colecção de desenhos. BN, 1977,, n. 631. - Sociedade Portuguesa de Estudos do Século XVIII- No 2.º Centenário da Morte do Príncipe D. José (1761-1788). Lisboa,, p. 9, p.35. - Maria Isabel Braga Abecasis - A Real Barraca... Lisboa, 2009. - G. de Matos Sequeira - O Palácio Nacional da Ajuda, 1961,, p. 10-16. -

Legenda remissiva numérica com ortografia actualizada: 
1. Sala dos Archeiros;
2.Quarto do Sereníssimo Senhor Infante D. Pedro;
3. Quarto d¹El-Rei N.S.;
4. Quarto da Rainha N.S.;
5. Quarto da Princesa;
6. Quarto das Senhoras Infantas;
7. Quarto do Príncipe e do Senhor Infante que está no seu;
8. Sala do Porteiro da Cana;
9. Sala dos Viadores;
10. Salas do Donzel d¹El-Rei N.S.;
11. Sala do Donzel da Rainha N.S.;
12. Salas do Donzel da Princesa;
13. Sala de passagem para a Sala do Donzel da Princesa;
14.Oratório;
15. Tribuna;
16. Sala da Mesa de Estado;
17. Camaristas;
18. Viadores;
19.Estêvão Pinto;
20. Tapeçaria;
21. Adro da Capela;
22. Igreja da Capela;
23. Livraria;
24.Tesouro;
25. Casa da Cera;
26. Quartos de Porteiros da Cana, Reposteiros, Varredores;
27. Conselho de Estado;
28. Confessor d¹El-Rei N. S.;
29. Confessor da Rainha N. S.;
30. Confessor da Princesa;
31. Pedro José Porteiro da Camara;
32. Guarda-roupa d¹El-rei N. S.;
33. Domingos Carvalho;
34. Guarda-roupa do serviço do Senhor Infante D. Pedro;
35. Cirurgiões da Camara;
36. Médicos da Camara;
37. Sargento-Mor Francisco [Fernando?] da Cunha;
38. Casa do Porteiro das Damas;
39. Portaria das damas;
40. Portaria Alta;
41. Quarto da Camareira-Mor;
42. Casas para a Marquesa aia que se não fizeram;
43.Casa da Espera da Rainha N. S.;
44. Casa da Música;
45. Guarda-roupas da Rainha N.S. e Princesa com pavimento superior;
46. Guarda-roupas das Senhoras;
47. Guarda-roupas da Princesa;
48. Camareira-mor;
49. Quartos das criadas;
50. Cozinhas;
51. Cozinhas novas;
52. Quarto das damas com pavimento superior;
53. Jardim das Senhoras.

Legendas dispersas na própria planta: 
Pátio [vários];
Pátio que pertence ao Paço Velho;
Casinha das Senhoras;
Transito da Portaria Particular;
Corpo da Guarda; [anotação de difícil leitura junto ao n.º 52].

A Real Barraca (levantamento da fachada Sul) está assinalada na Vista de Lisboa, 1763,de Bernardo de Caula, n.º 34 da respectiva legenda remissiva." (Biblioteca Nacional)

25/10/10

1669 - DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA - PREPARATIVOS PARA AS PROCISSÕES

D. Pedro II de Portugal

No reinado do lusitano D. Pedro II, emitiu a Câmara Municipal de Lisboa um decreto sobre os preparativos a ter para as procissões da cidade. Não é documento único neste assunto, e emitido pela mesma entidade. O que vos travo data de 1669:


"Pelo regimento do senado são obrigados todos os homens da câmara a acompanhar ao procurador da cidade, que naquele ano tiver á sua conta o governo das procissões; Mas, porque nos dias de procissões gerais e principalmente nas de maior solenidade e concurso, farão grade falta se não se repartirem por outras ocupações, bastarão quatro para acompanharem ao procurador da cidade, que ele nomeará, fazendo eleição dos mais moços, para que melhor possam assistir ao trabalho do governo da procissão. Os cinco assistirão ao senado: o das obras na sua ocupação da bandeira, e o quarto será obrigado o vedor das obras da cidade a repartir por ele as varas que sobejarem, para se dar aos cidadãos que pelas ruas costumam sair para acompanhar as procissões, de tal modo que se não dêem todas a uns por algum respeito; e não levará nenhum deles uma só vara na mão, senão de duas para cima, O seu lugar será junto á bandeira da cidade, entre os cidadãos e desencarapuçados, Se na procissão houver pálio, que muitas vezes se costuma ir buscar da Sé a Santo António, no mesmo dia pela manhã nomeará o vedor das obras quatro que o tragam em corpo á igreja da Sé; e véspera do Corpo de Deus o mesmo vedor das obras terá cuidado de nomear os quatro homens que hão de esperar em corpo a procissão, e será grande falta qualquer descuido que nela houver, terá de condenação, o que não constar que teve legítimo impedimento, cinco tostões, e pela segunda vez mil réis, com suspensão de seu ofício."

TEXTOS ANTERIORES