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25/05/16

BULAS PROCURAM-SE (I)

Há bulas fundamentais para o entendimento da história de Portugal e da África. Por favor, caro leitor, se tiver posse do texto de alguma destas bulas, comunique pelo mail do blog ASCENDENS (muito obrigado, desde já):

[assinalo com cor as mais urgentes]

- bula Rex Regum (04/04/1418 - Martinho V):
A pedido de D. João I de Portugal, Martinho V promulgou a bula Rex regum a todas as autoridades eclesiásticas recomendando-lhes a pregação da cruzada sempre que o referido Rei o quisesse, e concedendo as indulgências e privilégios das cruzadas da Terra Santa para os que combatessem os Muçulmanos ou contribuíssem para as despesas. Esta Bula, com todos os seus privilégios, foi renovada por Eugénio IV em favor do Rei D. Duarte de Portugal (08/09/1436) e de D. Afonso V de Portugal (05/01/1443);

Papa Martinho V
- bula Super Gregem Dominicum (03/06/1418 - Martinho V):
Martinho V incita Portugal a prosseguir e, dirigindo esta Bula ao Rei D. João I de Portugal, concede licença aos cristãos de Ceuta para comerciarem com os muçulmanos, desde que lhes não lhes vendam ferro, cordas, navios, armas e outras mercadorias proibidas;

- bula Ab eo qui humani [Ab Minicum ?] (26/03/1419 - Martinho V):
O Papa, respondendo à súplica de D. João I, segundo a qual desse a plena remissão dos pecados em artigo de morte aos cristãos em Ceuta, promulga esta bula na qual, por 7 anos é dado a todos os cristãos que, por motivo de guerra contra os infiéis, viverem em Ceuta ou ali permanecerem com demora, possam escolher confessor que, em perigo de vida, por autoridade apostólica, lhes conceda uma remissão plenária dos pecados;

- bula Decens essse videtur (04/04/1419 - Martinho V):
O Papa concede que o Rei D. João I de Portugal, seus filhos e demais fiéis cristãos que desejem participar na defesa da cidade de Ceuta contra os sarracenos possam comprar, nos reinos das Espanhas e noutras partes da Cristandade, armas, cavalos, viveres e demais coisas necessárias à defesa e aprovisionamento de dita cidade e transportá-las para lá livremente, por terra e por mar;

- bula Cum omnia vitutum exercicia (28/09/1419 - Martinho V):
Em resposta ao pedido de D. João I, o Papa renova por mais 10 anos, a contar do fim dos seis já concedidos, que possam os cristãos residentes em Ceuta ou ali de passagem escolher confessor que, em artigo de morte, confessados e arrependidos, os absolva;

- bula Quia dilatacionem (14/11/1419 - Martinho V):
Respondendo a novo pedido de D. João I, o Papa renova por mais 8 anos os privilégios espirituais que outorgara anteriormente, a seu pedido, por 7 e 10 anos, aos habitantes de Ceuta;

- bula In apostolice dignitatis specula (25/05/1420 - Martinho V):
D. João I suplicou ao Papa que concedesse a regência e governo da Ordem de Cristo a seu filho o Infante D. Henrique, para aproveitamento dos rendimentos da mesma na guerra contra os sarracenos e na dilatação da fé católica, pois alguns Mestres os dispenderam em fins ilícitos, bem diversos daqueles para que a Ordem fora instituída. O Papa Martinho V dirige esta bula ao Infante D. Henrique, nomeando-o Administrador Geral da Ordem da Milícia de Jesus Cristo nos reinos de Portugal e Algarve, por morte do derradeiro Mestre D. Lopo Dias, enquanto for seu beneplácito;

- Letras Sincere devocionis affectus (26/05/1420 - Martinho V):
O Papa dirige-se ao Infante D. Henrique, Duque de Viseu, concedendo-lhe, a seu pedido, que possa ter altar portátil e que sobre ele, em sua presença e em lugares honestos e convenientes, celebrem Missa e demais Ofícios Divinos, sem prejuízo de direito alheio;

-  Letras Devocioneis tua sinceritas (26/05/1420 - Martinho V):
Dirigindo-se ao Infante D. Henrique, respondendo a seu pedido, o Papa concede que, ao passar por terra em que vigore interdito eclesiástico, ele e seus familiares possam ouvir Missa celebrada em voz baixa e assistir a outros Ofícios Divinos, cerradas as portas, não tocados os sinos e excluídas as pessoas excomungadas e interditas, desde que ele ou os seus não hajam dado azo ao interdito nem ele os vise especialmente;

- Letras Benigno (26/05/1420 - Martinho V):
Dirigida pelo Papa aos familiares e comensais do Infante D. Henrique, Duque de Viseu, presentes e futuros, a conceder a cada um deles possa escolher confessor próprio, ou seja idóneo e discreto presbítero, que o oiça de confissão e o absolva dos pecados não reservados à Sé Apostólica e lhe administre os eclesiásticos sacramentos na forma costumada;

(a continuar)

04/02/15

EVANGELIZAÇÃO PELOS PORTUGUESES - AGIOLÓGIO LUSITANO (I)

Urbano VIII

 §VIII
DA PROMULGAÇÃO DO SAGRADO EVANGELHO FEITA PELOS PORTUGUESES NOS DESCOBRIMENTOS E CONQUISTAS DESTE REINO

Para maior distinção, e clareza da matéria deste parágrafo o dividimos em três partes, segundo outras tantas segundo o orbe a que se estendem nossas conquistas. A primeira de África, a segunda de Ásia, a terceira de América. Quanto à de África, ganhada por ElRei D. João I, a cidade de Ceuta, querendo sublimá-la com Sé Catedral, o comunicou com o Papa Martinho V que por suas bulas deu faculdade aos Arcebispos D. Fernando (de Braga), e D. Pedro (de Lisboa), para a intitularem cidade, e lhe designar diocese própria. Sagrou-se a mesquita em igreja católica, e [teve] por seu primeiro bispo D. Fr. Aimaro, inglês, frade menor (confessor da Rainha D. Filipa que então era titular de Marrocos). A graça se expediu no ano 1421 nomeando-se-lhe em território, todo o Reino de Fez, e lugares mais propinquos, além do Estreito. Depois, no ano de 1444, o Papa Eugénio IV a fez Primaz da África, assegurando-lhe mais para sustento de seus prelados as duas administrações de Valença do Minho, e de Olivença; aquela pertencia a Tuy, esta a Badajoz ficando imediata da Sé Apostólica (passando alguns anos Sisto IV, no de 1474, a fez sufragânea a Braga, e por vários casos ultimamente veio ficar de Lisboa).

D. Afonso V
Foi Tânger fundação do gigante Antheo, e antiga colónia de romanos, em cujo tempo padeceu nela glorioso martírio S. Cassiano, seu natural, e patrono: e não faltam autores que afirmem que foi pátria do Sol dos Doutores, o grande Padre Sto. Agostinho, por muitas conjecturas que nós em seu dia trocaremos. E assim reservou o Céu para o dia do mesmo Santo do ano de 1471 franquearem os mouros a entrada desta quase inexpugnável praça, a ElRei D. Afonso V que então se achava em África com suas victoriosas armas da conquista de Arzila. Entrada a cidade se espiou logo a mesquita, e se arvorou nela o victorioso estandarte da Santa Cruz. E o Prior de S. Vicente de Lisboa, D. Nuno Alvares, Bispo titular da dita cidade (que acompanhava a ElRei) tomou posse dela, aplicando-se-lhe competentes rendas. Tem convento de Pregadores, e Cepta de Franciscanos, Trinos, que todos fazem grande fruto em seus moradores. Este Bispado de Tânger por razões que houve, depois se encorporou no de Cepta. Não falamos de Arzila, que tanto que ElRei D. Afonso a conquistou, se purificou a mesquita em Templo com título de Assumpção de N. Senhora; nem [falemos] de Azamor, dado que tomado aos mouros pelo Duque de Bragança, D. Jaime, no ano 1513, sua mesquita foi purificada e celebrou nela a primeira Missa o Mestre Fr. João de Chaves franciscano, que depois foi Bispo de Viseu; nem menos de Safim, que ganhando com maravilhosa indústria no ano 1506, por Diogo de Azambuja, e feito Bispado durou por alguns anos - ultimamente (por conveniências de estado) se largaram estas praças - e com não termos de presente em África, mais que as de Cepta, Tânger, Mazagão, se conservam neste Reino Bispos titulares de Marrocos, Fez, Salé, Nicomédia, e Targa, nas sés de Lisboa, Braga, Évora, e Coimbra, por serem conquistas desta Coroa, [e foram] deixadas Orão, Tunes, Mámora, e outras, que pertencem à de Castela: o que o Sumo Pontífice Urbano VIII tinha mui presente: pois no ano de 1639 presentando-se-lhe bulas em nome de D. Francisco de Faria para Bispo de Anel de Braga, e a título de Tunes, Sua Sanidade advertidamente não admitiu tal nomeação, dizendo que Tunes era da Coroa de Castela, e em seu lugar substituiu Marrocos, por ser conquista de Portugal.

(continuação, II parte)

31/03/14

RESPOSTA À ESPANHOLATRIA - A RESPEITO DA CRISTIANIZAÇÃO DA ÁFRICA

Ao "espanhoátrico", ou talvez apenas herdeiro da "espanholatria", dedico este artigo-resposta; pois o dito Senhor em lugar de responsabilidade, diante de alguns proferiu estas palavras: "antes do descobrimento da América não houve cristianização da África". Após esta estranha introdução, seguiram-se os elogios ao início dos descobrimentos cristãos "iniciados pelos espanhóis"!!!

Cabe-nos esclarecer e tentar parar aquele tipo de ignorância-activa, prejudicial, e que os exaltados calores espanhóis alentam para boa imagem sua e má imagem dos outros. Sei grandes demoras, para este caso dou remédio:


"Martinho V concedeu os benefícios dados aos cruzados da Terra Santa e mandou aos sacerdotes portugueses pregarem a cruzada quando os Reis portugueses quisessem (Bula Rex Regnum - 1418)... iniciou Portugal a prosseguir (Bula Super Gregem Dominicum - 3 de julho de 1418); ... continuassem a defender o Cristianismo (Bula Ab Eo Qui Humani - 26 de março 1419); instigou D. Henrique a proteger os cristãos (Bula In Apostolicae Dignitatis Specula - 1420). As bulas Romanus Pontifex (6 de setembro de 1420) e Romani Pontificis (5 de março de 1421) regularam a administração das regiões conquistadas pelos portugueses. ... Eugénio IV incitou os portugueses... (Romanus Pontifex - 15 de setembro de 1436) e deu o privilégio aos portugueses de comerciarem com os mouros (Bula Praeclari Tuae - 25 de Maio de 1437) ... concedendo privilégios aos povos que com os portugueses impedissem o avanço de islamismo. Nicolau V concedeu outros favores (Bula Romanus Pontifex - 8 de janeiro de 1450, 8 de janeiro de 1454, e 1455); Calisto III concedeu à Ordem de Cristo a jurisdição espiritual sobre as regiões conquistadas pelos portugueses, no presente e no futuro, desde os Cabos Bojador e Nao, por via da Guiné e mais além para o Sul, até às Índias (Bula Inter Caetera - 13 de março de 1456) ... Sisto IV confirmou o tratado de Toledo [Alcáçovas] e renovou os privilégios concedidos (Bula Aeterni Regis Clementia - 21 de junho de 1481)".

(Congresso Internacional, Bartolomeu Dias e a Sua Época, Actas, Volume I "D. João II e a Política Quatrocentista", pub. Universidade do Porto, 1989, pág. 107-115)

Assunto arrumado!

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