25/05/16

BULAS PROCURAM-SE (I)

Há bulas fundamentais para o entendimento da história de Portugal e da África. Por favor, caro leitor, se tiver posse do texto de alguma destas bulas, comunique pelo mail do blog ASCENDENS (muito obrigado, desde já):

[assinalo com cor as mais urgentes]

- bula Rex Regum (04/04/1418 - Martinho V):
A pedido de D. João I de Portugal, Martinho V promulgou a bula Rex regum a todas as autoridades eclesiásticas recomendando-lhes a pregação da cruzada sempre que o referido Rei o quisesse, e concedendo as indulgências e privilégios das cruzadas da Terra Santa para os que combatessem os Muçulmanos ou contribuíssem para as despesas. Esta Bula, com todos os seus privilégios, foi renovada por Eugénio IV em favor do Rei D. Duarte de Portugal (08/09/1436) e de D. Afonso V de Portugal (05/01/1443);

Papa Martinho V
- bula Super Gregem Dominicum (03/06/1418 - Martinho V):
Martinho V incita Portugal a prosseguir e, dirigindo esta Bula ao Rei D. João I de Portugal, concede licença aos cristãos de Ceuta para comerciarem com os muçulmanos, desde que lhes não lhes vendam ferro, cordas, navios, armas e outras mercadorias proibidas;

- bula Ab eo qui humani [Ab Minicum ?] (26/03/1419 - Martinho V):
O Papa, respondendo à súplica de D. João I, segundo a qual desse a plena remissão dos pecados em artigo de morte aos cristãos em Ceuta, promulga esta bula na qual, por 7 anos é dado a todos os cristãos que, por motivo de guerra contra os infiéis, viverem em Ceuta ou ali permanecerem com demora, possam escolher confessor que, em perigo de vida, por autoridade apostólica, lhes conceda uma remissão plenária dos pecados;

- bula Decens essse videtur (04/04/1419 - Martinho V):
O Papa concede que o Rei D. João I de Portugal, seus filhos e demais fiéis cristãos que desejem participar na defesa da cidade de Ceuta contra os sarracenos possam comprar, nos reinos das Espanhas e noutras partes da Cristandade, armas, cavalos, viveres e demais coisas necessárias à defesa e aprovisionamento de dita cidade e transportá-las para lá livremente, por terra e por mar;

- bula Cum omnia vitutum exercicia (28/09/1419 - Martinho V):
Em resposta ao pedido de D. João I, o Papa renova por mais 10 anos, a contar do fim dos seis já concedidos, que possam os cristãos residentes em Ceuta ou ali de passagem escolher confessor que, em artigo de morte, confessados e arrependidos, os absolva;

- bula Quia dilatacionem (14/11/1419 - Martinho V):
Respondendo a novo pedido de D. João I, o Papa renova por mais 8 anos os privilégios espirituais que outorgara anteriormente, a seu pedido, por 7 e 10 anos, aos habitantes de Ceuta;

- bula In apostolice dignitatis specula (25/05/1420 - Martinho V):
D. João I suplicou ao Papa que concedesse a regência e governo da Ordem de Cristo a seu filho o Infante D. Henrique, para aproveitamento dos rendimentos da mesma na guerra contra os sarracenos e na dilatação da fé católica, pois alguns Mestres os dispenderam em fins ilícitos, bem diversos daqueles para que a Ordem fora instituída. O Papa Martinho V dirige esta bula ao Infante D. Henrique, nomeando-o Administrador Geral da Ordem da Milícia de Jesus Cristo nos reinos de Portugal e Algarve, por morte do derradeiro Mestre D. Lopo Dias, enquanto for seu beneplácito;

- Letras Sincere devocionis affectus (26/05/1420 - Martinho V):
O Papa dirige-se ao Infante D. Henrique, Duque de Viseu, concedendo-lhe, a seu pedido, que possa ter altar portátil e que sobre ele, em sua presença e em lugares honestos e convenientes, celebrem Missa e demais Ofícios Divinos, sem prejuízo de direito alheio;

-  Letras Devocioneis tua sinceritas (26/05/1420 - Martinho V):
Dirigindo-se ao Infante D. Henrique, respondendo a seu pedido, o Papa concede que, ao passar por terra em que vigore interdito eclesiástico, ele e seus familiares possam ouvir Missa celebrada em voz baixa e assistir a outros Ofícios Divinos, cerradas as portas, não tocados os sinos e excluídas as pessoas excomungadas e interditas, desde que ele ou os seus não hajam dado azo ao interdito nem ele os vise especialmente;

- Letras Benigno (26/05/1420 - Martinho V):
Dirigida pelo Papa aos familiares e comensais do Infante D. Henrique, Duque de Viseu, presentes e futuros, a conceder a cada um deles possa escolher confessor próprio, ou seja idóneo e discreto presbítero, que o oiça de confissão e o absolva dos pecados não reservados à Sé Apostólica e lhe administre os eclesiásticos sacramentos na forma costumada;

(a continuar)

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