A Senhora D. Maria da Glória, Filha do Senhor D. Pedro; Imperador do Brasil, não pode ser Rainha de Portugal.
D. Miguel I, O Tradicionalista |
Se o Senhor D. Pedro, pelo facto de ter sucedido em Coroa estrangeira, renunciou à Coroa portuguesa, e perdeu todos os direitos, que ela havia como seu herdeiro, por ter preferido aquela, e não poder acumular uma com outra, o que tenho demonstrado até à evidência pelos mesmos princípios liberais, e pelo actual Direito público da Europa, pois pelo Direito público de Portugal está sobejamente provado que a Coroa português pertence ao Senhor D. Miguel; também por esses mesmos princípios liberais, e por esse actual Direito público da Europa resulta que nenhum dos filhos, ou descendentes do Senhor D. Pedro pode reinar em Portugal; porque não pode algum trespassar a outro direitos, que perdeu, ou a que renunciou em tempo, em que não podia dispor deles. Quando o Senhor D. Pedro sucedeu na Coroa brasileira, momento em que deixou de ser herdeiro da Coroa portuguesa, ainda não podia dispor desta, porque era ainda vivo seu augusto pai, o Senhor D. João VI, Rei de Portugal; e os filhos não podem dispor da herança, que hão-de ter de seus pais, sendo seus pais vivos,salvo se os pais lha tem traspassado em vida, ou em vida lhes tem dado essa faculdade, e poder: mas é certo que o Senhor D. João VI não traspassou em sua vida ao Senhor D. Pedro a Coroa portuguesa, nem em vida lhe deu faculdade, e poder de dispor dela. Este argumento parece invencível para sustentar a proposição estabelecida; pois que se o Senhor D. João VI sobrevivesse ao Senhor D. Pedro, ou em termos mais claros, se o filho Imperador do Brasil morresse antes que o pai Rei de Portugal, este não seria herdeiro daquele; pois que o filho, pelo Artigo 2º do Tratado de Paz, a aliança entre Portugal, e o Brasil, apenas, em reconhecimento de respeito, e amor ao seu augusto pai, o Senhor D. João VI, anue a que Sua Majestade Fidelíssima tome para a sua pessoa o título de Imperador; foi este tratado feito aos 29 dias do mês de Agosto do ano de 1825, entre o Rei de Portugal, e o filho Imperador do Brasil, para segurar, diz a letra, a existência política, e os destinos futuros de Portugal, assim como os do Brasil: logo a existência política, e os destinos futuros das suas Coroas se seguraram, em que o pai não fosse jamais Imperador do Brasil, e em que o Filho não fosse jamais Rei de Portugal; tanto assim, que o pai pelo Artigo 1º do dito tratado reconhece a seu filho por Imperador do Brasil na categoria de Império independente, e separado dos Reinos de Portugal, e Algarves, o que deve convencer a todos, a não terem perdido o senso comum, que o filho, e seus legítimos sucessores foram separados dos Reinos de Portugal, e Algarves, e não só o Senhor D. Pedro, mas também os seus legítimos sucessores, aos que o Senhor D. João VI cedeu, e transferiu a soberania do Brasil? Ou foi aquele tratado, pelo qual se seguram os futuros destinos de Portugal, e dos do Brasil, o tratado que privou os destinos de Portugal à Família Brasileira! O tratado, que escravizou Portugal ao Brasil! O tratado, que deserdou de Portugal, e do Brasil a todos os outros filhos do Senhor D. João VI, e aos filhos de seus filhos, salvo o Senhor D. Pedro, e seus filhos, e netos! O tratado, que obrigou a nação portuguesa a ir buscar um Rei à nação brasileira! E é assim como Portugal ficou independente, e separado do Brasil, não podendo ter um Rei, que não seja do Brasil! Que novo género é este de escravidão, de usurpação, e de tirania? Quis Napoleão exercer sobre a nação portuguesa maior arbitrariedade, e despotismo? Que é dos portugueses, que então não quiseram um soberano francês, e agora querem um soberano brasileiro? Pois Portugal não pode ter um Soberano, sem que lho empreste a nação brasileira! Bárbara degradação portuguesa! Horrenda abjecção, e vileza! Eu não pensei jamais que houvesse um homem, nascido em Portugal, que fosse ao Brasil pedir, já não digo um menino para Rei, mas uma menina para Rainha, e uma menina, que ainda não tem uso da razão! Grosseiras baixarias, em que o maçonismo abismou a dignidade, o carácter, a honra, e o brio dos portugueses! Assim é como os pedreiros deserdaram toda a Família Real de Portugal!.
Eu vou fazer patente esta deserdação, feita pelos constitucionais, em prejuízo do Senhor D. Miguel, e de todas as suas augustas irmãs, para que todos os que prezam o nome de portugueses se encolerizem cada vez mais, e mais contra esses malvados, que não cessam de perturbar a tranquilidade pública, e de conspirar contra a prosperidade de Portugal. É evidente por todos os princípios do Direito Público, assim antigo, como moderno, mesmo pelos princípios constitucionais, que a sucessão à Coroa portuguesa pertence aos legítimos descendentes do Senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; há mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça. É também evidente, pelos mesmos princípios, que uma vez radica a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediatas. Ora sucessão na Coroa brasileira está radicada no Senhor D. Pedro, e tão somente nele, e nos seus filhos, e filhas, e nos que destes descenderem: logo os outros filhos, e filhas do Senhor D. João VI estão deserdados do Brasil, pois que nele não podem suceder, não só enquanto durar a linha do Senhor D. Pedro, mas mesmo depois de extinta; porque o Brasil, separado dos Reinos de Portugal, e Algarves, não adoptou da dinastia de Bragança senão ao Senhor D. Pedro,e aos seus filhos, e aos filhos dos seus filhos. Ora a sucessão na Coroa portuguesa também está radicada, na hipótese dos pedreiros, na linha do Senhor D. Pedro, e em seus filhos, que, segundo os mesmos pedreiros, são os herdeiros presuptivos desta Coroa: tanto assim que, falecendo eles antes de haverem nela sucedido, os filhos destes preferem por direito de representação aos tios, com quem concorrem: logo os outros filhos do Senhor D. João VI estão, pelos princípios dos pedreiros, deserdados da Coroa portuguesa, na qual não podem jamais suceder, até se extinguirem todas as linhas dos descendentes do Senhor D. Pedro, e ainda assim mesmo se fossem chamados, entendendo os pedreiros que o seu chamamento convinha aos seu bem. Ora eu não sei como possa haver portugueses, que, ponderando isto bem, se não enfureça de desespero contra os constitucionais, que por esta forma quiseram, e querem privar de reinar em Portugal ao Senhor D. Miguel, e às suas virtuosas irmãs, filhos que ficaram do Senhor D. João VI!! Quem haverá que tal sofra, que, se falecesse sem legítima sucessão a Senhora D. Maria da Glória, Rainha de Portugal na hipótese dos pedreiros, tivesse de fazer-se uma jornada ao Brasil, e dizer-se ao Senhor D. Pedro: "Senhor, faça favor de pôr outra Rainha em Portugal, que a outra já morreu", e se morresse a segunda: "Senhor, ponha cá outra!!!". Pois tudo isto nesses casos devia assim acontecer, segundo os princípios constitucionais, e segundo o Direito público da Europa destes anos, uma vez que o Senhor D. Pedro é reconhecido Rei de Portugal, e reconhecido nele o direito de abdicar em quem bem lhe parecer; pois que por um pai ter abdicado uma vez em um filho, não se segue que, morto este, não possa abdicar em outro, antes bem reassume o direito de abdicar novamente; e quando não tivesse em quem abdicar, toma outra vez para si a herança, que havia abdicado. Eis as monstruosidades, que se seguem dos princípios constitucionais, e que adoptam todos aqueles, que reconhecem ao Senhor D. Pedro Rei de Portugal, e Algarves.
(continuação, parte b)
Eu vou fazer patente esta deserdação, feita pelos constitucionais, em prejuízo do Senhor D. Miguel, e de todas as suas augustas irmãs, para que todos os que prezam o nome de portugueses se encolerizem cada vez mais, e mais contra esses malvados, que não cessam de perturbar a tranquilidade pública, e de conspirar contra a prosperidade de Portugal. É evidente por todos os princípios do Direito Público, assim antigo, como moderno, mesmo pelos princípios constitucionais, que a sucessão à Coroa portuguesa pertence aos legítimos descendentes do Senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; há mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça. É também evidente, pelos mesmos princípios, que uma vez radica a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediatas. Ora sucessão na Coroa brasileira está radicada no Senhor D. Pedro, e tão somente nele, e nos seus filhos, e filhas, e nos que destes descenderem: logo os outros filhos, e filhas do Senhor D. João VI estão deserdados do Brasil, pois que nele não podem suceder, não só enquanto durar a linha do Senhor D. Pedro, mas mesmo depois de extinta; porque o Brasil, separado dos Reinos de Portugal, e Algarves, não adoptou da dinastia de Bragança senão ao Senhor D. Pedro,e aos seus filhos, e aos filhos dos seus filhos. Ora a sucessão na Coroa portuguesa também está radicada, na hipótese dos pedreiros, na linha do Senhor D. Pedro, e em seus filhos, que, segundo os mesmos pedreiros, são os herdeiros presuptivos desta Coroa: tanto assim que, falecendo eles antes de haverem nela sucedido, os filhos destes preferem por direito de representação aos tios, com quem concorrem: logo os outros filhos do Senhor D. João VI estão, pelos princípios dos pedreiros, deserdados da Coroa portuguesa, na qual não podem jamais suceder, até se extinguirem todas as linhas dos descendentes do Senhor D. Pedro, e ainda assim mesmo se fossem chamados, entendendo os pedreiros que o seu chamamento convinha aos seu bem. Ora eu não sei como possa haver portugueses, que, ponderando isto bem, se não enfureça de desespero contra os constitucionais, que por esta forma quiseram, e querem privar de reinar em Portugal ao Senhor D. Miguel, e às suas virtuosas irmãs, filhos que ficaram do Senhor D. João VI!! Quem haverá que tal sofra, que, se falecesse sem legítima sucessão a Senhora D. Maria da Glória, Rainha de Portugal na hipótese dos pedreiros, tivesse de fazer-se uma jornada ao Brasil, e dizer-se ao Senhor D. Pedro: "Senhor, faça favor de pôr outra Rainha em Portugal, que a outra já morreu", e se morresse a segunda: "Senhor, ponha cá outra!!!". Pois tudo isto nesses casos devia assim acontecer, segundo os princípios constitucionais, e segundo o Direito público da Europa destes anos, uma vez que o Senhor D. Pedro é reconhecido Rei de Portugal, e reconhecido nele o direito de abdicar em quem bem lhe parecer; pois que por um pai ter abdicado uma vez em um filho, não se segue que, morto este, não possa abdicar em outro, antes bem reassume o direito de abdicar novamente; e quando não tivesse em quem abdicar, toma outra vez para si a herança, que havia abdicado. Eis as monstruosidades, que se seguem dos princípios constitucionais, e que adoptam todos aqueles, que reconhecem ao Senhor D. Pedro Rei de Portugal, e Algarves.
(continuação, parte b)
Sem comentários:
Enviar um comentário