CONTRA-MINA
Periódico Moral, e Político,
Periódico Moral, e Político,
por
Fr. Fortunato de S. Boaventura,
Monge de Alcobaça.
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Nº 58
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O medonho Fantasma se esvaece,
O dia torna, e a sombra se dissipa;
Os Insectos feíssimos de chofre
Entram no poço do afumado Inferno:
Eternamente a tampa se aferrolha.
No meio do clarão vejo no Trono,
Cercado de esplendor, MIGUEL PRIMEIRO.
(Macedo, Viagem Estática ao Templo da Sabedoria, pág. 141)
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O dia torna, e a sombra se dissipa;
Os Insectos feíssimos de chofre
Entram no poço do afumado Inferno:
Eternamente a tampa se aferrolha.
No meio do clarão vejo no Trono,
Cercado de esplendor, MIGUEL PRIMEIRO.
(Macedo, Viagem Estática ao Templo da Sabedoria, pág. 141)
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O Ralho Das Comadres
Tem os elogios feitos a D. Pedro em toda a Aurora décima quarta um fim principal, e vem a ser, a união dos confrades, que andam mui rixosos, e desavindos entre si, a ponto de haver muitos Portugueses do Rancho Liberal, que mais querem (palavras formais do A.) que reine D. MIGUEL, do que restaure D. Pedro, se corre perigo, que a Nação o aclame Regente....
E que tal vai a função? Que vos parece
Verdadeiros, e Leais Portugueses? Nem os seus já o querem! E nos é que o devemos
querer, talvez pelo muito que lhe somos obrigados? É com efeito mui renhida a
baralha, que se nota em os até agora unidos, e inseparáveis irmãos! Nem o
Aurora se julga com forças bastantes para deitar água na fervura aos Escritos
incendiários, que de França, e de Inglaterra se enviam quase diariamente para a
Ilha Terceira, no intuito de se conseguir, que o Batalhão de Caçadores, e mais
agregados voltem as armas contra D. Pedro, já que D. Pedro se declara inimigo
das próprias Instituições, que deu a Portugal, as quais manifestamente o
excluem da hoje por ele tão ambicionada Regência. Neste perigo terrível, neste
medonho conflicto de opiniões divergentes chamou, gritou o Aurora pelo
seu valentão, para que lhe acudisse.... Veio logo todo contente, e prazenteiro,
como quem folga de promover a todo o custo, e em todos os tempos a exaltação
dos Radicais; porém, torceu o nariz, e não deu nada pela festa, quando
soube dos quatro generais cismáticos, e queixosos, de que D. Pedro os aliviasse
de fazerem parte da Expedição, e consequentemente de cingirem os louros
triunfais... Assentou desde logo, que se devia meter às boas, e descaindo um
pouco essa ordinária valentia, com que julga os Reis, e os Povos, limita-se
a pedir-lhes com as mãos erguidas, que se façam amiguinhos, que tenham
um bocadinho de paciência, visto que depois de rendida Lisboa às armas, (Pedreiras)
então lhes será concedido alegarem os seus méritos, e os seus direitos,
ficando certos desde já, que nenhum será desatendido, ou maltratado ... Venha o
texto - Em alguns dignos emigrados Portugueses temos notado a disposição, a
que aludimos, em grau tamanho, que nos faz recear algum prejuízo à sua nobre
causa.
Estes bons, e saudáveis conselhos viram a luz
antes do dia 6 de Março; e quando se devia esperar, que sortissem o melhor
efeito, e que as penas caíssem das mãos a esses folicularios, (nome, com
que os brinda o Redactor da Aurora) que em Londres combatem a futura Regência
de D. Pedro, sucedeu pelo contrário; pois eu vejo, que trazem a data daquele
dia 6 de Março, as - Reflexões sobre hum Paragrafo de Manifesto
Senhor D. Pedro Duque de Bragança.... escritas por José Liberato Freire de
Carvalho, as quais tem por Epigrafe ..... não porque trata de opiniões Políticas,
cuja discussão deve ser cada hum inteiramente livre.
Carta de Cândido José Xavier em nome do Duque de Bragança ao Coronel Rodrigo Pinto Bizarro....
Quem me dissesse há quinze dias a esta parte, que José Liberato Freire de Carvalho tinha preparado, e fabricado excelentes armas contra o Manifesto de D. Pedro, seria por mim tratado de louco, ou de impostor; e vai senão quando aparece José Liberato, que na mesma data de 6 de Março, em que se publicou a desgraçada Aurora, confuta, e pulveriza, o que há de mais essencial no Manifesto; e vem a ser o parágrafo seguinte:
"Depois de agradecer nas Ilhas dos Açores aos indivíduos que compuseram a Regência (que nomeei por estar ausente) o patriotismo, com que desempenharam em circunstâncias tão dificultosas o seu encargo, reassumirei (pelos motivos que ficam ponderados) a autoridade, que na mesma Regência se acha depositada, a qual conservarei, até que estabelecido em Portugal o Governo Legítimo de minha Augusta Filha deliberem as Cortes Gerais da Nação Portuguesa (a cuja convocação imediatamente mandarei proceder) se convém, que eu continue no exercício dos direitos, que se acham designados no Artigo 22 da Carta Constitucional; e resolvida que seja esta questão afirmativamente prestarei o juramento exigido pela mesma Carta, para o exercício da Regência permanente."
Prescindirei agora das primeiras observações do A. sobre a injustiça, com que são tratados os heróis, (e bem heróis!) defensores da Terceira, e Conquistadores da Ilha de S. Miguel, e que tendo-se ilustrado por acções gloriosas, já antes que fosse instalada a Regência da Terceira, mereciam uma penada encomiastica no grande Manifesto, e só aproveitarei o que se refere imediatamente ao caso principal, isto é, se a Regência compete, ou não compete a D. Pedro.
"O Senhor Duque de Bragança (é o
A. quem fala) declara positivamente, que reassume a autoridade, que estava
depositada na Regência da Ilha Terceira; e poderá alguém sustentar, que ea
tenha sido a Regência da Carta, e por consequência um Governo Legítimo? Não o
era na substância, porque a sua autoridade só dimanou de um poder puramente
natural, e derivado do direito público geral, sem nenhum carácter político, o
que o Senhor Duque de Bragança foi o primeiro a confessar, quando pelo Decreto
da criação da Regência em data de 15 de Junho de 1829, ratificando a sua
abdicação, declarou, que só pelas extraordinárias, e imprevistas
circunstâncias, em que se achava o Reino de Portugal, ele como Tutor, e natural
Protector de Sua Filha, criava aquela Regência. Não o era nas formas, porque
nenhum dos indivíduos, que compuseram aquela Regência, tinha as qualidades
especificadas na Carta para preencher este alto emprego. Não era portanto
aquela Regência mais do que um Governo de circunstâncias extraordinárias, e
imprevistas, como bem a denomina o Decreto da sua criação; e por isso hum
Governo, que não podia durar senão em quanto durasse a usurpação, ou em quanto
a Carta assim como toda a Nação (Maçónica) estivessem em cativeiro. Sendo isto
uma verdade inquestionável, como pode o Senhor Duque de Bragança, declarando ir
reassumir a autoridade da Regência, ser considerado como Governo legitimo,
segundo a Carta? Se a Regência o não era, por esse princípio também ele o não
pode ser."
Segue-se o desenvolvimento destes primeiros
raciocínios, que a pag. 6 crescem, e aumentam em força por este modo.
D. Maria da Glória (D. Maria "II") |
"Desta resposta se podem portanto tirar
duas importantes consequências: 1ª que abdicando expressamente o Senhor Duque
de Bragança a Coroa Portuguesa, e declarando não pretender ter mais direito a
ela, e seus Domínios, se excluiu ele mesmo da Ordem de Sucessão, e já não pode
ser incluído entre as pessoas marcadas no Artigo 92 da Carta. 2ª Que, para que
o mesmo Senhor Duque de Bragança possa exercer um Governo Legitimo, como
Regente do Reino na menoridade da sua Filha é necessário, que as Cortes Gerais,
com poderes constituintes, modifiquem, ou alterem o Artigo 92 da Carta. Podem
porém fazer esta alteração, ou modificação na Carta? Respondo, que não; e provo
com os Artigos seguintes da mesma Carta.
Titulo 8.º Artigo 140 - "Se passados 4
anos depois da Jurada Constituição do Reino, se reconhecer, que algum dos seus
Artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter
origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles."
Artigo 141 - "A proposição será lida por
três vezes, com intervalos de seis dias de uma a outra leitura; e depois da
terceira deliberará a Câmara dos Deputados, se poderá ser admitida à discussão,
seguindo-se tudo o mais, que é preciso para a formação de uma Lei."
Artigo 148 - "Admitida a discussão, e
vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedirá a Lei,
que será sancionada, e promulgada pelo Rei em forma ordinária, e na qual se
ordenará aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas
Procurações lhes confiram especial faculdade, para a pretendida alteração, ou
reforma."
Artigo 143 - " Na seguinte Legislatura, e
na 1ª Sessão, será a matéria proposta, e discutida; e o que se vencer
prevalecerá, para mudança, ou adição à Lei Fundamental, e juntando-se à
Constituição, será solenemente promulgada."
Artigo 144 - "É Constitucional o que diz
respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos; e aos
Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional
pode ser alterado sem as formalidades referidas pelas Legislaturas Ordinárias"
"Segundo a doutrina de todos estes
Artigos, uma vez que no seu mesmo Manifesto reconhece o Senhor Duque de
Bragança não poder tomar a Regência permanente do Reino, sem que as Cortes
Gerais deliberem, e afirmativamente resolvam, se isso é conveniente, ou legal,
é de toda a evidência, que esta questão não pode ser resolvida pelas primeiras
Cortes convocadas; pois que a matéria, sobre que elas tem de deliberar, é
Constitucional, porque versa sobre a restituição dos Direitos Políticos, a que
o mesmo Senhor Duque de Bragança voluntariamente renunciou pelos seus reiterados actos de
abdicação, e formal renúncia a todo o Direito, que podia ter sobre a Coroa de
Portugal, e seus Domínios.
Ainda outra dificuldade se poderia excitar no
caso que o Senhor Duque de Bragança quisesse exercer a Regência temporal do
Reino, depois de haver debelado a usurpação, e ter aclamado a autoridade
legítima da sua Filha, a Senhora D. Maria 2.ª Consiste esta dificuldade no
mesmo chamamento, ou convocação das Cortes Gerais, que na conformidade da Carta
se compõe de uma Câmara de Deputados, e outra de Pares. A maioria desta, como
bem o disse o Senhor Duque de Bragança no seu citado Decreto de 15 de Junho de
1829, abdicou voluntariamente a sua dignidade, em consequência do seu mui notório
prejuízo; e portanto só dela resta fiel a seus juramentos uma pequena fracção!
E será por ventura esta suficiente para agora constituir a mesma Câmara? É
verdade, que a Carta não marca número certo, e segundo a letra da Lei meia
dúzia, ou uma dúzia de indivíduos a podem compor: Contudo será isto prudente,
ou ao menos conforme ao exercício das funções,
que ela tem de exercer? Então sendo necessário, anda que mais não seja,
senão por motivos de conveniência, que ela se aumente, e reorganize, quem
legalmente a poderá nomear? Esta nomeação, pelo artigo 74 da Carta Titulo 5.º
pertence ao Rei, em virtude do Poder Moderador; e poderá neste caso haver-se
por Legitimo † o Governo do
Senhor Duque de Bragança, para exercer este poder, sem ter dado o Juramento
como Regente? Julgo que não: e pois que só do consentimento das Cortes depende
este Juramento, é esta, como já mencionei, uma nova dificuldade, que se opõe à Regência temporária do Senhor Duque de Bragança, depois de debelada a
Usurpação. E além disto, seria cousa legal, e até decente, que ele fosse o
mesmo, que nomeasse os Juízes, que o haviam de julgar?
Tenho exposto francamente a minha opinião sobre este assunto, que para
mim é da maior importância; e satisfeito com ter cumprido com o meu dever, não
curo do modo porque ela pode ser recebida, e interpretada por aqueles, que a
tivessem contraria. Declaro contudo novamente, que não conheço o Senhor D.
Pedro Duque de Bragança, nem por injurias, nem por benefícios pessoais; e por
isso tudo quanto tenho dito é meramente para elucidar uma questão de geral
interesse, que é a não violação da Carta Constitucional, e não para o atacar,
ou ofender como individuo , ou como príncipe. O respeito à Carta deve ser para
nós todos superior a todas as considerações pessoais, porque violada ela
ilegalmente uma vez, perde toda a sua castidade política, bem como deixa de ser
casta a donzela, que uma vez se deixou tocar por alguém, que não seja seu
marido. Depois deste Culto, todos os mais respeitos consagro ao Senhor Duque de
Bragança, não só como Pai da nossa Augusta Jovem Rainha, mas ainda como aquele,
que nos restituiu as nossas antigas Liberdades, e com isto tenho dito tudo. -
O Príncipe, que tem a glória, que ninguém lhe pode disputar, de ser o
Legislador dos dois Mundos, e que depois de ter dado Constituições Políticas a
dois Povos, voluntariamente abdicou duas Coroas, tendo-as antes laureado com o
triunfo da liberdade, como pode ter ambição de aspirar a uma dignidade tão
inferior às que ele já antes desprezou? Sim, quem abdica voluntariamente à
dúplice Coroa de Imperador, e Rei, não pode ter tão pequenas ambições, e por
isso não pode também escandalizar, que se lhe questionem direitos, que nem
aumentam a sua glória, nem o podem
tornar mais feliz. A mesma posição política, em que ele se acha, e posição, que
ainda o liga, por tantos, e tão fortes laços à sua Pátria adoptiva, o Brasil,
exigem também uma circunspecção, que talvez muitos dos seus Conselheiros, por
um motivo, ou por outro, não lhe tenham ainda feito bem compreender. Assim tudo
isto me induz a persuadir-me, que em vez do Senhor Duque de Bragança me levar a
mal esta minha Liberdade, talvez antes lá dentro do seu Coração, a aprove, e a
julgue ter aparecido a propósito.
Londres, 6 de Março de 1832."
† É preciso que todos nos entendamos. Para que o Governo seja Legítimo não basta, que mande em nome da Legítima Rainha, a Senhora D. Maria 2.ª, é necessário, que seja constituído e organizado segundo a Carta Constitucional."
Londres, 6 de Março de 1832."
† É preciso que todos nos entendamos. Para que o Governo seja Legítimo não basta, que mande em nome da Legítima Rainha, a Senhora D. Maria 2.ª, é necessário, que seja constituído e organizado segundo a Carta Constitucional."
Assim
discorre, e argumenta o A. do Opúsculo, que assentei devia transcrever por
inteiro neste último, e por certo o mais curioso fragmento da sua breve, porém
victoriosa, e terminante refutação do que é mais essencial no Manifesto de D.
Pedro; e se um dos principais traidores a este Príncipe, (titulo que eu
mais prezo, do que os de primeira Grandeza nestes Reinos) concorda em princípios
neste particular com o mais ilustre Campeão do Sistema Constitucional,
quem deixará de reconhecer nesta inesperada harmonia de sentimentos, um
anúncio, e um como presságio infalível, de que se a fortuna abandonar D. Pedro,
assim como já o tem abandonado a justiça, ele será brevemente o mais desgraçado
de todos os homens, assim como já é o mais iníquo de todos os agressores, e
invasores da Propriedade, e Soberania alheia?
Ora desde
1820, que eu conheço nos Liberais Portugueses tanta aversão ao Senhor D.
MIGUEL, como a D. Pedro, pois uma vez admitida a Soberania do Povo, e rejeitado
o que os Pedreiros Livres chamam irrisoriamente Direito Divino, (que nem por
isso deixa de ser a única força estável; e permanente, que segura as Coroas na
cabeça dos Soberanos "Per me reges regnant") admite-se necessariamente a
desautorização, e nulidade dos Reis, que só por favor, ou interinamente, como
já disse, devem guardar este nome; porém julgava eu, que os nossos Pedreiros
Livres, em razão do interesse actual do seu Partido, fechariam os olhos à
intrusão de D. Pedro na Regência, que lhe fariam a própria caridade, que lhe
fizeram os seus queridos Brasileiros. Confesso, que me enganei, e postas em balança as discrepantes sentenças do Aurora,
e do Campeão, decidirei afoutament, que o primeiro olhou para os
interesses do dia de hoje, como é próprio de quem não vê as coisas senão metendo-lhas pelos
olhos, mas que o segundo estendeu mais ao longe as suas vistas, e quis defender
o seu ídolo, e a carta donzelinha dos toques, ou próximas feridas, que
não só a desfigurassem, mas que lhe dessem cabo até dos últimos alentos
vitais.... Se D. Pedro (quod absit) chegasse a ocupar o Trono Lusitano,
podiam chegar-lhe vivíssimos desejos, e fortíssimas tentações de reinar, como
reinaram os seus Maiores, e neste caso (bem para temer enquanto a maioria do
Povo Português teima em não ir buscar lume a casa dos Pedreiros Livres,
para acender as suas candeias) neste
caso digo, adeus cara Dulcineia, adeus Constituição.... Os Liberais, e
Pedreiros Livres, por mais que os Príncipes, e os Grandes afectem protecção, e
lealdade à Seita, reservam constantemente no fundo de alma este principio "Os
Reis, e os Grandes são uns traidores natos porque até o próprio nascimento os
faz traidores à causa da humanidade," Esta é a voz unânime dos Pedreiros,
que por isso não admitem lá os Reis, e os Grandes senão para alentarem a Seita,
pois logo que se considerem seguros, não os querem lá, nem para Varredores, ou
Porteiros das Lojas......
Não admirem
pois os meus Leitores, de que a Aurora seja míope, e de vista mais curta, que
se pode imaginar; pois logo que se lhe mete na cabeça o querer ver ao longe, vê
o desembarque de D. Pedro na Ilha Terceira, com oito dias de viagem; e o que
ainda é mais, ouve claramente os Vivas ali entoados à chegada, e a Regência do
Primogénito da Casa de Bragança. É muito ver, ou muito abusar da paciência do
Grande Oriente de Lisboa, que por baixo de mão divulga estes Papeis, e com um
recato, e apreço tal, que nem que se eles fossem a primeira Edição do Decamerone
de Bocácio, que em 1802 foi comprada em Londres por 2260 Libras Esterlinas,
sucesso tão plausível para a Babilónia Inglesa, que no Roxburg Club, é celebrada anualmente a
importantíssima aquisição deste preciosíssimo tesouro, e como o número das
saúdes chega nesta ocasião a dez, e a virar, é de crer, e salvo todo o
perigo de satisfação, que as Leis da temperança Cristã são pouco observadas
neste dia.
Lisboa 29 de
Março de 1832
Fr. Fortunato de S. Boaventura.
Fr. Fortunato de S. Boaventura.
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