14/05/18

SUMOS PONTÍFICES PORTUGUESES


S. DÂMASO I

Foi S. Dâmaso Hespanhol [entenda-se: da Península Ibérica] sem controvérsia; sobre a Província, que herdou com o seu nascimento, discordam os Autores. Prevalece o juízo dos mais doutros Estrangeiros, e ainda Hespanhóis [entenda-se igualmente: da Península Ibérica] fôra de Portugal, à sentença de que foi Português. Duas terras há em Portugal, que aspiram a esta glória. Com menos fundamento a pertence a Idanha, animada com o testemunho de Dextro, Autor não admitido na nossa Real Academia. A terra de Guimarães se preza justamente de ser Pátria de S: Dâmaso. As razões em que se funda a sua justiça, expende com a erudição, que costuma o nosso Académico, e meu companheiro o Reverendíssimo Padre D. Jerónimo Contador, Clérigo Regular, nas suas bem judiciosas Memórias de Braga.

Entrou S. Dâmaso no Sumo Pontificado, no ano de 367 e no Céu em 11 de Dezembro de 384. Está sepultado na Basílica, que edificou em Roma, que hoje se chama de S. Lourenço in Damaso, tem este Epitáfio:

Sub hoc Altari condita sunt
Corpora S. Damasi PP. rt Confessoris,
Et S. Christi Martyris Eutichii.

A sua Vida escrevem todos os Autores das Vidas dos Sumos Pontífices. A este Catálogo basta alegrar ao Padre António de Macedo, da Companhia de Jesus na sua Lusitania Insulata, et Purpurata.



JOÃO XXI

Foi Português, natural de Lisboa Ocidental, baptizado na Freguesia de S. Julião. Sendo Cardeal, e Bispo Tusculano, foi eleito Sumo Pontífice na Cidade de Viterbo, no ano de 1276 e no seguinte espirou. Causou-lhe a morte na mesma Cidade a ruina de uma casa, a que sobreviveu poucos dias; morreu piamente em Viterbo a 16 de Maio de 1277. Está sepultado na Igreja Maior dedicada a S. Loureço, e tem na sepultura este Epitáfio:

Joanni Lusitano XXI
Pontificatus Max. fui mense VIII
Moritur M.CC.LXXVII

Escrevem a sua vida, além dos que tratam dos Papas, o Padre António de Macedo no livro citado; e Jorge Cardoso no Agiológio Lusitano Tom.3 no dia 16 de Maio. Os lugares, que ocupou antes da Suprema Cadeira, se verão abaixo, quando falarmos dele como Cardeal Português. Como foi Varão doutíssimo, favoreceu muito aos estudiosos, principalmente pobres, dando-lhes Benefícios para mais comodamente se aplicarem às letras.


Antipapa
MAURÍCIO BURDINO
que se chamou
GREGÓRIO VIII

Assim como se devia contar entre os Pontífices Portugueses um Papa Estrangeiro, que tivesse tido alguma Diocese em Portugal, assim se deve contra entre os Portugueses um Antipapa Francês, que teve em Portugal não só uma, mas duas Igrejas, a Episcopal de Coimbra, e a Primacial de Braga. Este foi Maurício Burdino, natural de Limoges, que teve excelentes princípios, pelos quais foi escolhido sucessivamente para aquelas duas Prelazias, que governou bem com doutrina, e exemplo.

Sendo Bispo de Coimbra foi à terra Santa, acompanhado ao seu Soberano o Conde D. Henrique, primeiro fundador do nosso Império. Voltando a Portugal, foi visitar a S. Giraldo, Arcebispo de Braga, e seu Metropolitano: este vaticinou, que ele lhe havia de suceder na Cadeira. Morto S. Giraldo, foi eleito em seu lugar Maurício, que logo partiu para Roma pedir a confirmação, e o Pálio ao Papa Pascoal II. De Roma trouxe o corpo de Santiago Interciso, que hoje se venera na Sé Primacial. Neste Reino concluiu negócios muito úteis à sua Igreja.

Eram por aquele tempo muitos, e grandes os agravos, que D. Bernardo, Arcebispo de Toledo, e Legado Apostólico em Hespanha, fazia aos Prelados destas Províncias, e principalmente ao Arcebispo de Braga Maurício Burdino, dos quais este se foi queixar ao Papa Pascoal II, e não se contendo dentro dos termos da defensiva, passou a acusar a D. Bernardo, pertencendo, que se lhe tirasse por incapaz, e velho já caduco, o Arcebispo de Toledo, dizem, que com ânimo de suceder-lhe, o que não crerei facilmente; porque sei que os Autores, que escreveram deste infeliz Arcebispo, disseram muitas coisas contra a verdade dos sucessos, e não estava Maurício tão malquisto em Braga, que quisesse deixar por Toledo a Primazia de Hespanha; mais verosímil é, que quisesse suceder a D. Bernardo na Legacia dela, e por ventura, que só esta com amovível, e causa das perturbações, que padeciam os Bispos de Hespanha, pretenderia Maurício, que se tirasse a D. Berardo, o que o Papa não fez, não querendo desconsolar a um Arcebispo velho, e benemérito da Igreja.

Achava-se por desgraça Maurício ainda em Roma no ano 1117 em que Henrique IV eleito Imperador, entrou com um Exército em Roma, para obrigar ao Papa Pascoal II a que o coroasse; o que o Pontífice por certas causas não queria fazer, e por isso se retirou a Monte Cassino, e daí a Benevento. Na ausência do Papa pertenceu Henrique, que o Clero Romano o coroasse, e não o conseguindo, fez-se coroar por Maurício, Arcebispos de Braga, e Primaz da Hespanha, que não tendo valor para não condescender com as injustas instâncias de um Imperador na testa de um Exército, nem podendo fugir, como tinha feito o Papa, o coroou, apesar do mesmo Pontífice, que justamente indignado contra Maurício, o declarou excomungado no Concílio, que celebrou em Benevento, no ano de 1117.

Com a morte de Pascoal II e eleição de Gelásio II sucedida em 2 de janeiro de 1118 melhorou a fortuna de Maurício; porque Gelásio não só o absolveu, e lhe restituiu o Pálio; mas mandou-o por seu Legado ao mesmo Imperador Henrique IV a quem era muito aceito. Mas indignado o Imperador, de que o Papa o não tivesse recebido em Roma, e tivesse fugido para Caieta, fez eleger em seu lugar a Maurício, sem que este na sua instrução tivesse mais culpa, que o consentimento, e o chamar-se logo Papa, com o nome de Gregório VIII e fazer tudo o mais, que podia, como se fosse legítimo Papa; e assim prescreveu, até que Calisto II sucessor de Gelásio II o cercou no ano de 1121 na Cidade de Dufri, adonde se tinha feito forte, e entregando-lho os moradores daquela pequena cidade, em Abril do mesmo ano, o levou diante de si montado em um Camelo com o rosto para trás, para maior castigo da sua culpa; e assim entrou em Roma, e daí o mandou preso para o Mosteiro da Cova no Reino de Nápoles; de donde depois foi mandado por ordem do mesmo Calixto II para o Castelo de Janula, adonde esteve preso em quanto viveu aquele Papa. Seu sucessor Honório II eleito no ano de 1124 mandou mudar a Maurício para o Castelo de Furmon na Campanha de Roma, que nos anos adiante foi mais célebre por ser a prisão, que nos anos adiante foi mais célebre por ser a prisão, em que o Papa Bonifácio VIII mandou meter a S. Celestino V depois de ter renunciado o Sumo Pontificado. Neste Castel acabou Maurício a sua larga vida; escreve-se, que em todo o tempo destas prisões fez penitência dos seus pecados, em que tinha tido muitos a quem erradamente seguir, e que teve não poucos, que infelizmente o imitassem, sendo muito poucos os Antipapas, que lhe deram exemplos para o arrependimento, e muito menos os que dele o tomaram. Escrevem a sua vida, além dos Escritores das dos Pontífices, o Senhor D. Rodrigo da Cunha na História de Braga (parte 2. cap. 8 e 9), Estêvão Baluzio (no tomo 3 das Miscelâneas, desde a página 471). Dele fala o eruditíssimo Marquês de Mandejar na sua eruditíssima Dissertação da Pregação de Santiago em Hespanha (cap. 10 desde a folha 60 verso até 75), e ultimamente o nosso eruditíssimo Académico o Senhor Francisco Leitão Ferreira, no seu Catálogo dos Bispos de Coimbra (§ 23).

O BRASÃO PELO QUAL SE PODE ORAR CDXLI


TRATADO - PORTUGAL, BRASIL - 29 de Janeiro de 1825

D. João VI
Ministério dos Negócios Estrangeiros

Dom João por Graça de Deus, Imperador do Brasil, e Rei de Portugal, e dos Algarves, daquém e dalém mar, em África, Senhor de Guiné, da Conquista, Navegação, e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia etc.

Faço Saber aos que a presente Carta de Confirmação e Retificação virem, que em 29 de Agosto do corrente ano, se concluiu e assinou, na Cidade do Rio de Janeiro, entre Mim, e o Sereníssimo Príncipe D. Pedro, Imperador do Brasil, Meu Sobre todos Muito Amado e Prezado Filho, pelos respectivos Plenipotenciários munidos de competentes Poderes, um Tratado de Paz, e Aliança, do qual o teor é o seguinte:

Em Nome da Santíssima e Indivisível Trindade, Sua Majestade Fidelíssima, Tendo constantemente no Seu Real ânimo os mais vivos desejos de restabelecer a paz, amizade, e boa harmonia entre Povos Irmãos, que os vínculos mais sagrados devem conciliar e unir em perpétua aliança; para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existência política, e os destinos futuros de Portugal, assim como os do Brasil; e Querendo de uma vez remover todos os obstáculos, que possam impedir a dita aliança, concórdia, e felicidade de um e outro Estado, por Seu Diploma de 13 de Maio do corrente ano Reconheceu o Brasil na categoria de Império Independente, e separado dos Reinos de Portugal, e Algarves, e a seu sobre todos muito Amado e Prezado Filho, Dom Pedro, por Imperador, cedendo, e transferindo de Sua livre vontade a Soberania do dito Império ao Mesmo Seu Filho, e Seus Legítimos Sucessores, e Tornando somente, e Reservando para a Sua Pessoa o mesmo Título - E Estes Augustos Senhores, aceitando a Mediação de Sua Majestade Britânica para o ajuste de toda a questão incidente à separação dos dois Estados, tem Nomeado Plenipotenciários; a saber: Sua Majestade Fidelíssima ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Cavalheiro Sir Carlos Stuart, Conselheiro Privado de Sua Majestade Britânica, Grã-cruz da Ordem de Torre e Espada, e da Ordem do Banho. Sua Majestade Imperial ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Luís José de Carvalho e Melo, do Seu Conselho de Estado, Dignatário da Imperial Ordem do Cruzeiro, Comendador das Ordens de Cristo e da Conceição, e Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Barão de Santo Amaro, Grande do Império, do Conselho d'Estado, Gentil-homem da Imperial Camara, Dignitário da Imperial Ordem do Cruzeiro, e Comendador das Ordens de Cristo e da Torre e Espada; e ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Francisco Vilela Barbosa, do Conselho d'Estado, Grã-cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavaleiro da Ordem de Cristo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e Secretário d'Estado dos Negócios da Marinha, e Inspector Geral da Marinha.

E visto, e trocados os seus Plenos Poderes, convieram em que, na conformidade dos princípios expressados neste Preâmbulo, se formasse o presente Tratado.

Antigo 1º - Sua Majestade Fidelíssima Reconhece o Brasil na categoria de Império Independente, e separado dos Reinos de Portugal, e Algarves, e a Seu sobre todos muito Amado e Prezado Filho Dom Pedro por Imperador, cedendo, e transferindo de Sua livre vontade a Soberania do dito Império ao Mesmo Seu Filho, e a Seus Legítimos Sucessores.
Sua Majestade Fidelíssima Toma somente e Reserva para a Sua Pessoa o mesmo Título.

Artigo 2º - Sua Majestade Imperial, em reconhecimento de respeito e amor a Seu Augusto Pai, o Senhor D. João VI, anuí a que Sua Majestade Fidelíssima Tome para a Sua Pessoa o Título de Imperador.

Artigo 3º - Sua Majestade Imperial Promete não aceitar proposições de quaisquer Colónias Portuguesas para se reunirem ao Império do Brasil.

Artigo 4º - Haverá d'ora em diante paz, e aliança, e a mais perfeita amizade entre os Reinos de Portugal, e Algarves, e o Império do Brasil, com total esquecimento das desavenças passadas entre os Povos respectivos.

Artigo 5º - Os Súbditos de ambas as Nações Portuguesa, e Brasileira, serão considerados e tratados nos respectivos Estados como os da Nação mais favorecida e amiga, e seus direitos e propriedades religiosamente guardados, e protegidos; ficando entendido, que os actuais possuidores de bens de raiz serão mantidos na posse pacífica dos mesmos bens.

Artigo 6º - Toda a propriedade de bens de raiz ou móveis, acções, sequestrados ou confiscados, pertencentes aos Súbditos de ambos os Soberanos de Portugal, e do Brasil, serão logo restituídos, assim como os seus rendimentos passados. Deduzidas as despesas da administração, ou seus Proprietários indemnizados reciprocamente pela maneira declarada no artigo oitavo.

Artigo 7º - Todas as Embarcações e Cargas aprezadas, pertencentes aos Súbditos de ambos os Soberanos, serão semelhantemente restituídas, ou seus Proprietários indemnizados.

Artigo 8º - Uma Comunicação nomeada por ambos os Governos, composta de Portugueses, e Brasileiros, em número igual, e estabelecida onde os respectivos Governos julgarem por mais conveniente, será encarregada de examinar a matéria dos Artigos Sexto e Sétimo, entendendo-se, que as reclamações deverão ser feitas dentro do prazo de um ano depois de formada a Comissão; e que no caso de empate nos votos, será decidida a questão pelo Representante do Soberano Mediador. - Ambos os Governos indicaram os fundos por onde se hão de pagar as primeiras reclamações liquidadas.

Artigo 9º - Todas as reclamações públicas de Governo a Governo serão reciprocamente recebidas e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma indeminização do seu justo valor. Para o ajuste destas reclamações, Ambas as Altas Partes Contratantes Convieram em fazer uma Convenção directa e especial.

Artigo 10º - Serão restabelecidas desde logo as relações do Comércio entre ambas as Nações, Portuguesa, e Brasileira, pagando reciprocamente todas as mercadorias quinze 15% de direitos de consumo, provisoriamente; ficando os direitos de baldeação e reexportação da mesma forma que se praticava antes da separação.

Artigo 11º - A reciproca Troca das Ratificações do presente Tratado se fará na Cidade de Lisboa dentro do espaço de cinco meses, ou mais breve, se for possível, contados do dia da assinatura do presente Tratado.

Em testemunho do que nós, abaixo assinados, Plenipotenciários de Sua Majestade Fidelíssima, e de Sua Majestade Imperial, em virtude dos nossos respectivos Plenos Poderes, assinamos o presente Tratado com os nossos Punhos, e lhe fizemos pôr o Selo das nossas Armas.

Feito na Cidade do Reio de Janeiro, aos 29 dias do mês de Agosto do ano de 1825.

(L.S.) Carlos Stuart                            (L.S.) Luís José de Carvalho e Melo
                                                            (L.S.) Barão de Santos Amaro
                                                            (L.S.) Francisco Vilela Barbosa

E sendo-Me presente o mesmo Tratado, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Mim tudo o que nele se contém, o Ratifico e Confirmo assim no todo como em cada uma das suas Cláusulas e Estipulações; e pelo presente o Dou por firme e válido para haver de produzir o seu devido efeito; Prometendo Observá-lo e Cumpri-lo inviolavelmente, e Fazê-lo cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito Fiz passar a presente Carta, por Mim assinada, passada com o Selo grande das Minhas Armas, e Referendada pelo Meu Conselheiro Ministro e Secretário de Estado abaixo assinado. Dada no Palácio de Mafra, aos 15 dias do mês de Novembro do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1825.

IMPERADOR e REI (com Guarda)
Conde do Porto Santo

O BRASÃO PELO QUAL SE PODE ORAR CDXL

MOTU PROPRIO - D. João VI - 15 de Novembro de 1825


MOTU PROPRIO de D. JOÃO VI, IMPERADOR DO BRASIL E REI DO REINO UNIDO (Luso).

D. João por Graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brasil, e Algarves, d'aquém, e d'além mar, em África Senhor da Guiné, e da Conquista, Navegação, Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia, etc. Aos Vassalos de todos os Estados dos Meus Reinos e Senhorios, saúde. Faço saber aos que esta Carta de Lei virem: que pela Minha Carta Patente, dada no dia 13 de Maio do corrente ano, Fui Servido tomar em Minha Alta Consideração quanto convinha, e se tornava necessário ao Serviço de Deus, e ao bem de todos os Povos, que a Divina Providência Confiou à Minha Soberana Direcção, pôr termo aos males, e dissenções, que têm, ocorrido no Brasil, em gravíssimo dano e perda, tanto dos seus Naturais, como de Portugal, e seus Domínios: o Meu Paternal desvelo se ocupou constantemente de considerar quanto convinha restabelecer a paz, amizade, e boa harmonia entre Povos Irmãos, que os vínculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpétua aliança: para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existência Política, e os destinos futuros dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Reino do Brasil, que com prazer Elevei a essa Dignidade, Preeminência, e Denominação, por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, em consequência de que, Me presaram depois os seus Habitantes novo juramento de fidelidade no Acto solene da Minha Aclamação na Côrte do Rio de Janeiro: Querendo de uma vez remover todos os obstáculos que pudessem impedir, e opor-se à dita aliança, concórdia, e felicidade de um e outro Reino, qual Pai desvelado, que só cura do melhor estabelecimento de seus Filhos: Houve por bem ceder e transmitir em Meu sobre Todos Muito Amado, e Prezado Filho, Dom Pedro de Alcântara, Herdeiro, e Sucessor destes Reinos, Meus Direitos sobre aquele País, Criando, e Reconhecendo sua independência com o Título de Imperador do Brasil. Meus desígnios sobre este tão importante objecto se acham ajustados da maneira que consta do Tratado de Amizade, e Aliança, assinado no Rio de Janeiro no dia 29 de Agosto do presente ano, ratificado por Mim no dia de hoje, e que vai ser patente a todos os Meus Filhos Vassalos, promovendo-se por ele os bens, vantagens, e interesses de Meus Povos, que é o cuidado mais urgente de Meu Paternal Coração. Em tais circunstâncias, Sou Servido assumir o Título de Imperador do Brasil, Reconhecendo o dito Meu sobre Todos Muito Amado e Prezado Filho, D. Pedro de Alcântara, Príncipe Real de Portugal, e Algarve, com o mesmo Título também de Imperador, e o exercício da Soberania em todo o Império: e Mando que d'ora em diante Eu assim fique reconhecido com o Tratamento correspondente a esta Dignidade: outro sim Ordeno, que todas as Leis, Cartas Patentes, e qualquer Diplomas, ou Títulos, que se costumam expedir em O Meu Real Nome, sejam passados com a fórmula seguinte: "Dom João, por Graça de Deus, Imperador do Brasil, e Rei do Reino-Unido de Portugal, e Algarves, daquém, e dalém Mar, em África, Senhor da Guiné, e da Conquista, Navegação, e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia etc." Que os Alvarás sejam concebidos do seguinte modo: "Eu o Imperador e Rei, Faço saber etc." Que as Súplicas, e mais papéis, que Me são dirigidos, ou aos Meus Tribunais, aos quais Tenho Concedido o Meu Real Tratamento, sejam formulados de maneira seguinte: "A Vossa Majestade Imperial, e Real". Que a direcção dos Ofícios encaminhados à Minha Real Presença, ou pelas Minhas Secretarias de Estado, ou pelos Meus Tribunais, seja concebida pelo teor seguinte: "Ao Imperador e Rei Nosso Senhor". E que os outros Ofícios se concebam assim: "Do Serviço de Sua Majestade Imperial, e Real".

E esta, que desde já vai assinada com o Título de Imperador, e Rei Com Guarda, se cumprirá tão inteiramente como nela se contém, sem dúvida ou embargo algum, qualquer que ele seja. Para o que Mando à Mesa do Desembargo do Paço; Mesa da Consciência e Ordens; Regedor da Casa da Suplicação; Conselhos da Minha Real Fazenda, e dos Meus Domínios Ultramarinos; Governador da Relação e Casa do Porto; Presidente do Senado da Câmara; Governadores das Armas; Capitães Generais; Desembargadores das Armas; Capitães Generais; Desembargadores; Corregedores; Juízes; Magistrados Civis e Criminais destes Reinos e seus Domínios; a quem e aos quais o conhecimento desta, em qualquer caso pertencer, que a cumpram, guardem, e façam inteira e literalmente cumprir e guardar como nela se contém, sem hesitações, ou interpretações, que alterem as Disposições dela, não obstantes quaisquer Leis, Regimentos, Alvarás, Cartas Régias, Assentos, intitulados de Côrtes, Disposições, ou Estilos, que em contrário se tenham passado, ou introduzido; porque todos, e todas, de Meu Motu Próprio, Certa Ciência, Poder Real, Pleno, e Supremo, Derrogo e Hei por Derrogados, como se deles Fizesse especial menção em todas as suas partes, não obstante a Ordenação, que o contrário determina, a qual também Derrogo para este efeito somente, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Doutor João de Matos e Vasconcelos Barbosa de Magalhães, Desembargador do Paço, do Meu Conselho, que serve de Chanceler Mor destes Reinos, Mando que a faça publicar na Chancelaria, e que dela se remetam Cópias a todos os Tribunais, Cabeças de Comarca, e Vilas destes Reinos, e seus Domínios; registando-se em todos os Lugares, onde se costumam registar semelhantes Leis; e mandando-se o Original dela para a Torre do Tombo. Dada no Palácio de Mafra, aos 15 dias do mês de Novembro, ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de 1825.
IMPERADOR e REI (com Guarda)

José de Almeida e Araújo Correia de Lacerda.
Carta de Lei, Constituição Geral, e Édito Perpétuo, pelo qual Vossa Majestade Imperial e Real, em consequência do que fôra servido prover por Sua Carta Patente de 13 de Maio do corrente ano, e do Contracto Celebrado pelo Tratado de 29 de Agosto do mesmo presente ano, há por bem assumir d'ora em diante o Título de Imperador do Brasil, unido aos outros Títulos da Sua Real Coroa, donde a este respeito as Providências convenientes; tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Majestade Imperial e Real ver.
José Baldino de Barbosa e Araújo a fez.

08/05/18

O BRASÃO PELO QUAL SE PODE ORAR CDXXXIX

ÓRGÃO PORTUGUÊS - Concerto

Composição: sonatas 1, 2, 3, de Francisco Xavier Baptista (séc. XVIII)
Órgão: Igreja dos Clérigos, Porto - Portugal
Organista: Rui Soares
Concerto a 3 de Maio de 2018


O BRASÃO PELO QUAL SE PODE ORAR CDXXXVIII


INFORMAÇÃO CARLISTA (II)

(continuação da I parte)

Fernando VII de Espanha
Ao termos em consideração os costumes e leis reconhecidos pelos Carlistas na sucessão ao Trono, apenas em Espanha, decidimos fazer uma cuidadosa verificação genealógica, em busca do sucessor mais directo de D. Sixto.

Recuemos no tempo, indo de D. Carlos Maria "primeiro pretendente carlista"...

1 - D. Carlos Maria: casou com D. Maria Francisca de Bragança, filha do Rei de Portugal D. João VI. Houve 3 filhos: Carlos Luís, João Carlos, Fernando. Enviuvado, casou D. Carlos com a Princesa da Beira D. Maria Teresa de Bragança, filha de D. João VI de Portugal, e desta não houve filiação.

2 - D. Carlos Luís: casou, mas não gerou. A sucessão passou ao seu irmão D. João Carlos.

3 - D. João Carlos: casou com D. Maria Beatriz, filha de D. Francisco IV Duque de Modena. Tiveram 2 crianças: Carlos Maria, e Afonso Carlos.

4 - D. Carlos Maria: casou com D. Margarida, filha do Duque Carlos II de Parma. Houve 5 filhos: Branca, Jaime, Elvira, Beatriz, Alice. Enviuvado, casou com D. Maria Berta, da qual não houve descendência.

5 - D. Jaime: não casou, nem tinha irmãos que herdassem. A sucessão recua ao tio D. Afonso.

6 - D. Afonso Carlos: casou com D. Maria de Bragança, filha mais velha do Rei D. Miguel de Portugal. Não houve descendência deste casamento. A sucessão teria agora de ser procurada entre os filhos de D. Carlos Maria (ponto 1), sobrando D. Ferrando caso tivesse tido descendência. Assim, chegamos ao início do Carlismo, ao ponto de partida: o próprio irmão de D. Carlos Maria, D. Fernando VII de Espanha, pai de D. Isabel.

Nada disto é novidade, tudo isto é conhecido entre os Carlistas e está a ser mostrado aqui aos leitores. Evidentemente, há uma aflição grande entre os tradicionalistas espanhóis. Coisas que aos tradicionalistas portugueses poderiam ter sido dadas ao conhecimento, faz bastante tempo (o que não ocorreu...!!!).

Mas, então fica esgotada toda a linha de sucessão? Não. Apenas ficou esgotada aquela que entrou no Carlismo, por assim dizer. Mas, continuando a aplicar os mesmos costumes e leis de sucessão, poderemos ainda fazer uma verificação partindo do Rei D. Fernando VII de Espanha.

(a continuar)

02/05/18

ASCENDENS - Abril de 2018


Como já vai sendo costume, damos as notícias internas ASCENDENS.

No mês de Abril o artigo mais lido continuo a ser o nosso campeão de visualizações "Genética - Descoberta Científica: o Gene Lusitano Existe Realmente"; devido a leitores "extraordinários" vindos dos motores de busca. Não nos admira nada, porque o tema é bem mais popular que aquele outro que melhor ilustra o nosso blog. Também pelo mesmo motivo, o segundo mais lido e partilhado no mês de Abril foi "Demónios - Ataque à Síria". Segue-se o "O Verdeiro 25 de Abril", e depois "Reposição da Verdade - A Cleresia em Portugal; a Uns e a Outros". Portanto, durantes estes anos a tendência continua a ser a mesma: os artigos mais sonantes e quase sempre menos importantes são preferidos do público em geral, contudo, os leitores mais fiéis dão leitura ao geral dos artigos.

E a quais artigos achamos fazer justiça? Que tal um "o Conceito de "Cristandade" que Nos Foi Legado (II)", ou o "Blog SANTO ZELO - Surpresa!", porque não o "o Punhal dos Corcundas nº10 (VI)", um "Côrtes de 1641 - D. João IV - com comentários (I)", ou até a raridade do Brasão do Cardeal Rei D. Henrique em "o Brasão Pelo Qual se Pode Orar nº479"?

Os leitores que perdoem a saída do guião, pois dois destaques exteriores não podemos calar. Um é o já anunciado trabalho que o amigo blog SANTO ZELO está a fazer com as suas belíssimas publicações diárias; o outro foi o amigo blog FIDELISSIMUS com a publicação "D. Carlota a D. Miguel - Carta". Para eles, os nossos melhores elogios e agradecimentos. É escusado elogias outros dois blogs amigos, o VERITATIS e o DESCOBRINDO; o primeiro porque o elogioso é o seu normal e obrigação, o segundo porque tem andado de longas férias.

Coisas que em Abril foram preparadas e das quais seremos difusores, em Maio: uma nova série de vídeos do Canal PEDRO de OLIVEIRA YouTube, relativo a falsas aparições no Algarve. Em breve daremos a actualização.

Até breve.

O BRASÃO PELO QUAL SE PODE ORAR CDXXXVI

01/05/18

INFORMAÇÃO CARLISTA (I)

Mediante a informação confirmada de que D. Sixto não era filho primogénito, e que seu irmão mais velho teve filhos que herdem o Trono de Espanha (actualmente ocupado por D. Filipe), algum leitor terá achado o óbvio, na falta de outras informações desenganadoras.

Em Espanha, pela Pragmática Sanción régia de 1776, fica assente que o sucessor perde tal direito ao contrair Matrimónio desigual. Eis o motivo pelo qual D. Carlos Javier perdeu o direito de sucessão, direito que passou ao irmão D. Jaime Bernardo, o qual, em 5 de Outubro de 2013 perdeu também o direito pelo mesmo motivo. Então, o tio D. Sixto herda o direito.

Mas, é oportuno lembrar que D. Sixto não tem descendência. Desde o primeiro momento os carlistas seguiram da lei sálica que a mulher não pode herdar o Trono, e dado que há que recuar muito (ao início do séc. XIX) para encontrar a linha sucessória, ficou a situação complicadíssima.

Depois de D. Sixto, a quem pertence herdar o Trono de Espanha?

(continuação, II parte)

28/04/18

A COMUNHÃO SACRÍLEGA



(ver comentários)

O BRASÃO PELO QUAL SE PODE ORAR CDXXXV

NA SERRA ALTA - Contra a Essência, Coisa Alguma


"Ao católico cabe essa posição que poderíamos chamar de "essencialista"[*]; ou seja, que não se deve julgar ou agir contra a essência, nem pode haver verdadeira liberdade em tal."

(na serra alta - J. Antunes)

[* - a consideração é independente daquilo a que se chama "essencialismo"]

26/04/18

O BRASÃO PELO QUAL SE PODE ORAR CDXXXIV

CUIDE DO SEU CÃO - MÁRIO SOARES


Ontem 25 de Abril de 2018, renovado por 1,2 milhões de euros (estamos ricos!... mas as Lojas mandam) o jardim do Campo Grande (Lisboa) passou a chamar-se "de Mário Soares".

Mário Soares é a bandeira do Socialismo ocupante de Portugal; o nosso alto desprezo, por ser isto coisa necessariamente oposta a Portugal.

Convidamos todos os portugueses levar seus cãezinhos de passeio ao lamentável monumento... bastante assemelhado a poste (arte mui apreciada por canídeos). Ide... ide com frequência e alegria.

25/04/18

O BRASÃO PELO QUAL SE PODE ORAR CDXXXIII

O VERDADEIRO 25 de ABRIL

D. Miguel o Absolutista, ou o Tradicionalista
Em 1834, Portugal passou a último reino a ficar ocupado pelo poderio estranho e alheio (usurpador da Cristandade). Segundos os maléficos planos, tudo teria acontecido antes. O inimigo não contara inicialmente com a estratégia da deslocação da Côrte para o Rio de Janeiro, nem depois com a elevação do filho mais novo de D. João VI a legítimo Rei (apoiado pelos portugueses).

A aclamação popular a D. Miguel aconteceu dia 25 de Abril (se bem que, por prudência, D. Miguel quis assegurar-se de mais medidas antes de subir ao Trono).

Ó facada que lhes foi dada! Nunca mais esqueceram. Do lado oposto a alegria dos "absolutistas", "corcundas", e da população em geral (quantas vezes a população clamou ao ver a D. João VI e a D. Miguel: "rei absoluto, rei absoluto", para indicar que não queria a falsa monárquica liberal, ou constitucional). Eis a alegria de Portugal tradicional, o Portugal de sempre.

Certamente, a aclamação não foi totalmente espontânea, mas não forçada, nem arquitectada como em 1974. Segundo os dados históricos, a aclamação terá sido previamente escolhida, e depois iniciada e deixada correr (porque isso bastaria).

Porque foi escolhido o dia 25 de Abril?

Entre os cristãos, os acontecimentos de importância costumam ser agendados em coincidência com as Festas; eis o dia do Apóstolo Evangelista S. Marcos (25 de Abril). Porque não foi escolhido outro dia? Dia 23 é Festa de S. Jorge, a 1 de Maio é a de S. José, a Festa dos Apóstolos S. Tiago e S. Filipe é a ... Dia 25 de Abril é o aniversário natalício da Rainha mais temida, odiada, e caluniada pela maçonaria, a principal responsável pela subida de D. Miguel ao Trono: D. Carlota, sua mãe.

Mãe e filho, corajosos; ela com o conhecimento e maturidade que a ele faltavam ainda.

Não teríamos D. Miguel sem D. Carlota, nem em vida, nem no Trono; nem teria havido frustração e ranger de dentes nas Lojas maçónicas internacionais, que já esfregavam as mãos depois de terem conseguido assassinar D. João VI.

Eis o último pedaço da Cristandade que estava ainda por tomar em definitivo, invadida e usurpada depois pelo "Demonão" [D. Pedro], atrelado aos empréstimos de Mendizabal e Rothschild. Em 1834 Portugal tradicional submerge assim, e junta-se à restante Cristandade no porão.

Depois de 1834 só sobrava a Igreja; o inimigo tratou de centrar-se nela, e preparar-lhe também ocupação futura.

Caros leitores, eis que fazemos um salto neste artigo... e sem mais:

D. António de Castro Mayer, Bispo de Campos (Brasil), que se negava a abdicar de qualquer parte da Fé católica, partiu a 25 de Abril. Foi este um sofrido resistente ao contra-catolicismo que se pretende impor na Igreja, já não de fora, mas de dentro da própria Igreja.


Em Portugal, em 1974, a vitória política maçónica/comunista (enfim... socialista), com a "revolução dos cravos"... (teatro para fazer acreditar que aclamámos a república maçónica, e desejávamos o fim  daquele extraordinário regime que nos mantinha quase que a salvo dela) foi programada para o 25 de Abril... Não há coisa no mundo mais festejada populisticamente pelos serviçais e carreiristas da república-em-Portugal, e mais honestamente alheia à população portuguesa e a Portugal.

É coisa velha substituirmos as festas pagãs e vergonhosas pelas Festas santas e de verdadeira honra. Mas, nunca se viu barbaridade tão engraxada como a destes tempos, em que as Festas e memoriais verdadeiros são ofendidos pela imposição que nos fazem de prestarmos culto aos memoriais da desonra, da mentira, e contra Portugal. Quem ergue em nosso solo estátuas a ladrões, a criminosos libertários, a regicidas, não é estrangeiro nem português... tem que ser conhecido como anti-português.

Nós continuaremos a comemorar o verdadeiro 25 de Abril, em que os portugueses manifestaram-se em verdade e honestidade pela nossa monarquia (visível até 1834), e que é a única nossa verdadeiramente, e contra a corja pedreiral, e contra a "monarquia" constitucional, e pela nossa tradição elevadíssima nos princípios cristãos.

Comemoremos o 25 de Abril verdadeiro, e não queiramos imitações infantis e manhosas (que têm por fim apagar-nos a memória de quem somos, e de quem são os alheios e estranhos que nos desgovernam. 

24/04/18

O BRASÃO PELO QUAL SE PODE ORAR CDLXXXII

NA SERRA ALTA - No Batalhão Oposto



"Tradicionalista que acredita no evolucionismo e que crê que a civilização é hoje mais elevada que no passado, é de dizer-lhe que está no batalhão oposto."
(na serra alta - J. Antunes)

O BRASÃO PELO QUAL SE PODE ORAR CDLXXXI

Brasão do Cardeal Rei D. Henrique

O CONCEITO DE "CRISTANDADE" QUE NOS FOI LEGADO (III)

(continuação da II parte)


"Ademais, porque aquela tão insigne em santidade, e todo o género de virtudes, Rainha de Portugal, filha delRei D. Pedro de Aragão, Santa Isabel, que saiu deste Reino para ilustrar muitos outros, e ainda a toda a Cristandade com sua mui santa, e prodigiosa vida;" (Historia de la Tercera Orden de nuesto seraphico P. S. Francisco - Tomo 2, 1610. pág, 419. [tradução nossa])

"(...) viendo, digo, todo esto la Sede Apostolica, à fin de precaver discórdias entre los Principes Cristianos, confio aquela protección á los Reyes de Castilla y de Portugal: y como Juez Supremo decidió e declaro, que por el bien de la Cristiandad era voluntad de Dios, que estos dos Monarcas fuesen Principes y Señores de las tierras y de los pueblos, que com justo título, y protegendo la Religion fuesen conquistando en la Índias. Por esta sentencia de un juez legítimo (la gual puede llamarse donacion) se animaron y empreñaron mas ambos Monartcas en procurar la conversión de los infieles: sirviéndoles também de estímulo la esperanza de sujetar á su imperio lo que primero sometiessen á Jesucristo." [...] "? quién no advierte que entrando la misma en el nuevo mundo lleno de infieles, podian ocurriele semejantes y mayores peligros? y que en consecuencia de eso fue cosa justíssima y útil de dar al Rei de Espaã el derecho, ó la comision de proteger toda aquella Cristiandad." (Reflexiones Imparciales sobre la humanidade de los españoles en las indias. Ano 1782)

"Viva el gran conde de Lemos, cuya cristiandad, y liberalidade bien conocida, contra todos los golpes de mi corta fortuna me tine en pie, y vivame la suma caridade del Ilustrissimo de Toledo D. Bernardo de Sandoval y Roxas, y siqueira se impriman contra mi mas libros que tienen letras las coplas de Mingo Revulgo." ( El ingenioso Hidalgo D. Quixoote de la Mancha - Tomo I; 2ª advertência. Madrid, 1798)

"19. O General de Província não sofrerá que os ricos aos pobres maltratem, obrigação constituída igualmente pela cristandade e pela política; pois os últimos acaso recorrerão às armas para eximir-se de suas extorsões, ou para vingar-se da tolerância do General; em vez de que este os assegure na obediência, embaraça-se de fazer-lhes injustiça." (compendio de los veinte libros de reflexiones militares... - I Tomo. Madrid, 1787. pág. 244)

(a continuar)

O BRASÃO PELO QUAL SE PODE ORAR CDLXXX

O CONCEITO DE "CRISTANDADE" QUE NOS FOI LEGADO (II)

(continuação da I parte)

Sarracenos
"Vice-rei amigo, Eu ElRey vos envio muito saudar, etc. Tenho por muito serviço de Deus e meio o modo em que se procedeu com o Arcebispo de Amgamale, quando veio ao sínodo de Goa, e ir emendado em alguns abusos usados naquela cristandade da Serra, e assim de mandardes acudir as afrontas que ElRey de Paru fez às Igrejas dela, e aos padres da companhia de Jesus, que naquelas partes residem, e vos encomendo que trabalheis por se de todo quietar aquela cristandade, e se por em efeito o seminário de Amgamale pelo muito fruto que espero que com ele se faça nesta cristandade.
Escrita em Lisboa a 21 de Janeiro de 1588 (Rivara, Archivo portuguez-oriental, fascículo 3º, pag. 112)

"Conde Almirante, Vice-rei amigo, Eu ElRey vos envio muito saudar como aquele que amo.
Pelas três naus que o ano passado de 98 vieram dessas partes da Índia, em que de qual foi por capitão mor D. Afonso de Noronha, e veio o Vice-rei Matias de Albuquerque recebi as vias de vossas cartas, etc.
Tive contentamento de que me dizeis sobre o bom procedimento do Arcebispo de Goa D. Fr. Aleixo de Menezes, como já o tinha entendido de todos os anos passados depois que de qual foi, e assim o recebi de saber como tinha visitado todo o seu arcebispado, e que à partida destas naus ficava para ir visitar a cristandade da serra de Angamale; e por que tenho entendido que tem despendido muito, e que também havia de fazer despesas na visitação que ia fazer, hei por bem por todos estes respeitos de lhe fazer mercê de 5000 pardáos por uma vez, e vos encomendo lhos façais logo pagar com efeito.
Escrita em Lisboa a 21 de novembro de 1598 (Rivara, Archivo portuguez-oriental, fascículo 3º, pag. 612)

"Neste ano [861], ou no anterior padeceu Álvaro uma perigosa enfermidade, e pediu a penitência, como costumavam alguns naquele tempo. Já melhorado escreveu ao Bispo Saulo, que lhe enviasse um Sacerdote, para que o absolvesse. Saulo respondeu, que não podia até que determinasse o Concílio a questão, que estava pendente: e assim, que recorresse, para ser absolvido aos mesmos, que o ligaram; porque havendo tido faculdade para ligar, também a teriam para absolver; e que havia comunicado com um Pseudo-Episcopo, com quem ia absolto, voltaria a comunicar; e assim o aconselhava, que se apartasse de tal comunicação contagiosa, não temendo o mal, que lhe podiam fazer os homens. Álvaro sentiu esta resposta do Bispo Saulo, e com bastante acrimónia disse-lhe, entre outras coisas: que lhe aconselha bem no temer aos homens; mas admira-se, que aconselhando fortaleza, esteja escondido, separado dos seus, e vago pelo temos mesmo dos homens, que despreza. Ponderámos estas cartas, como estão no livro Gótico, por conterem vários pontos de disciplina Eclesiástica, e da notícia da turbação, que padecia a Cristandade de Córdoba; pois colacionadas com outros instrumentos poderão dar alguma luz entre tanta obscuridade da História". (Catálogo de los obispos de cordoba ... tomo I - cap.V. Ano 1778, Córdoba [tradução nossa])

"Servando foi descendente de Escravos da Igreja; e ainda que baptizado, saiu tão soberbo, cruel, avaro, estólido, e atrevido, que conseguiu a dignidade de Conde, (que costumava dar-se aos nobres, e principalmente Cristãos) à força de obséquios, e regalos, que fez aos Palatinos. Casou com uma prima do Bispo de Hostigésio, e ambos se coligaram para fazer Escravas as Igrejas, Hostigésio à de Málaga, e Servando à de Córdoba sua Senhora. Antes pagavam seus pesantes, e Servando obrigou-as a contribuir de todos os Emolumentos, e obrigações. Hostigésio vendia os Sacerdotes do seu Bispado, e Servando, usurpando o Bispo Valêncio da faculdade de provê-los, vendia os de Córdoba, aos que ofereciam mais dinheiro. A todos os Cristãos carregou de tais contribuições, que muitos miseráveis deixaram a Religião Cristã por livrar-se de tributos tão pesados; e os que foram constantes, padeceram a última miséria: e assim se cumpriu na Igreja, e Cristandade de Córdoba o que chorou Jeremias (cap.5) Servi dominati sunt nostri: non fuit, que redimeret de manu erorum. Não contente com destruir aos vivos; perseguiu também aos defuntos; pois desenterrando os corpos dos Cristãos, que haviam sido ajustiçados pela Religião, manifestava-os aos Juízes, para persuadi-los, que os Cristãos tinham por inocentes àqueles, que haviam condenado justamente a padecer morte; e assim eram dignos de morte, os que lhes haviam dado sepultura; Corpora, ut fuerant sub aris Dei posita, ex suis loculis insignis Vespilio traxit. Em que parece, que só desenterrava os corpos dos Mártires para parecer maior o delito dos Cristãos, que não só tinham por inocentes, senão também por Mártires, os que tinham condenado os Juízes; pois enterravam-nos nas Basílicas debaixo das aras. E desde este tempo achamos, que os Mártires se enterravam não nas Basílicas, senão nos Cemitérios, como os restantes Cristãos: antes lhes davam sepultura dentro das Basílicas, como consta de São Eulógio: mas este sacrílego Conde obrigou a enterrarem-nos, como aos restantes para não incorrer na calúnia, que lhes imputou; e por evitar outros ultrajes, que os Maometanos pudesse executar com os corpos dos Mártires. Disto se colige, que depois do Martírio de São Eulógio, e Santa Leocricia, padeceram outros por este tempo, e que desenterrou os corpos destes para mostrá-los aos Juízes, e acusar aos Cristãos, por que os veneravam como inocentes." (Catálogo de los obispos de cordoba ... tomo I - pag. 167. Ano 1778, Córdoba [tradução nossa])

"Com tão iníqua, e barvara sentença (até na língua latina) e condenação de Sansão, e sua doutrina, ficaram todos os Católicos pasmados, e temerosos, de que a Cristandade de Andaluzia, e ainda de todo o Reino de Maomé, se tornasse Hostigessiana: e assim uns se retiraram ao Reino de D. Ordonho, fugindo as violências de Hostigésio patrocinado pelo seu parente o Conde Dervando. Outros estiveram firmes nas verdades Católicas, que ensinava Sansão; e se apartaram de comunicar com Hostigésio, e seus sequazes. Outros rendidos ao temor comunicavam com eles: como que se viu a Cristandade de Córdoba num cisma pernicioso. Hostigésio envio esta sentença à Igreja de Martos, que por essa altura devia estar vacante; para que entendesse o que havia determinado o Concílio. Valencio deu quanta a outros Bispos; e lhes remeteu a confissão de fé, que havia feito Sansão, e a condenação do Concílio: para que explicassem seu sentir. Ariulpho Matropolitano de Mérida, e Saro Bispo de Baeza, que não assistiram ao Concílio, aprovaram com suas cartas a fé de Sansão, e lhe declararam inocente condenando a sentença do Conciliábulo." (Catálogo de los obispos de cordoba ... tomo I - pag. 174. Ano 1778, Córdoba [tradução nossa])

"Maomé rei de Córdoba morreu a 4 de Setembro de 886, deixando trinta e quatro filhos, e vinte filhas. Foi cruel inimigo dos Cristãos, e no seu tempo padeceu muito a Cristandade de Córdoba. S. Eulógio disse dele, que não foi menor em maldade, que havia sido seu falso Profeta, de quem tomou o nome: Non illo inferior meritir apparuit, cujus nomine insignitus ostenditur (Lib. 2 cap. 16). Com os Maometanos, e desertores da Religião Cristã foi muito humano; e em seus fins parece, que moderou sua ira cruel com os Cristãos, pois voltou a servir-se deles nas milícias, e ofícios públicos. No seu tempo floresceu em Córdoba o Moro Rasis, que escreveu a história de Espanha. Outro Rasis insigne Médico houve em Córdoba no século seguinte: de ambos tratou D. Micolás António (lib. 6 cap. 12)." (Catálogo de los obispos de cordoba ... tomo I - pag. 197. Ano 1778, Córdoba [tradução nossa])

"Os Maometanos de Córdoba e seus vizinhos tão irritados ficavam por estas fugas dos Mozárabes, que determinaram extingui-los. A muitos tiraram cruelmente a vida, e outros castigaram atrozmente, e colocaram em prisões muito apertadas. A todos despojaram de seus bens, e aos que ficaram com vida, depois de muitas injúrias os deportaram a África. Esta catástrofe teve-a Cristandade de Córdova. Escute-se Orderico: Porro Cordubenses, aliique Sarracenorum populi valde irati sunt, ut Mucerianos cum familiis, et rebus suis discesisse viderunt. Qua propter communi decreto contra resíduos insurrexerunt, rebus ominibus eos crudeliter expoliaverunt, verberibus, et vinculis, multisque in juriis crudeliter vexaverunt, multos eorum horrendis supliciis interemerunt, et omnes alios in Africam ultra fretum atalanticum relegaverunt, exilioque turci pro Christianorum odio, quibus magna pars eorum comitata fuerat, condemnaverunt. Sucedeu esta lamentável tragédia no ano de 1125, em que Orderico a escreve." (Catálogo de los obispos de cordoba ... tomo I - pag. 237. Ano 1778, Córdoba [tradução nossa])

Esta entrada dos Almoades na Hispania foi a fatal ruina da Cristandade, que havia ficado no Reino de Sevilha: porque era o ponto principal da seita, não permitir aos que adoravam muitos Deus, ou num Deus muitas pessoas: e assim extinguiram a Religião Cristã na África, e agora na Andaluzia. Clemente último Sevilhano pôde retirar-se para Talavera, donde morreu; e a Toledo passaram-se os Bispos de Médina-Sidonia, Marchena, e Niebla, ou Penhaflor com um santíssimo Arcediano chamado em árabe Archiquez, como escreve o Arcebispo D. Rodrigo (lib. 4 hist. cap. 3)

(continuação, III parte)

22/04/18

Blog SANTO ZELO - Surpresa!

O SANTO ZELO, um dos nossos blogs amigos está a publicar diariamente artigos alusivos às festividades dentro da Civilização lusa (necessariamente católica). Mais de 80% têm sido festividades de santos, beatos, veneráveis, gente de virtudes por esse mundo luso fora. Quase 20%, diria, têm sido comemorações de figuras sociais de valor, e acontecimentos marcantes.

A dona do SANTO ZELO já veio agradecer o rápido e assinalado interesse dos leitores nestes últimos tempos.

Quem se lembra de Frei Gonçalo Valbom, que sugeriu a Duns Escoto o dogma da Imaculada Conceição? Quem se lembra de São Silvestre, Bispo de Braga, martirizado no ano 70? Quem se lembra que Papa Beatificou em 1516 a Rainha Santa Isabel? Quem sabe que reis foram testemunhos da santidade de Frei João da Assunção? Quem sabe que São Ataulfo era lusitano e foi Bispo de Compostela? Quem recorda que Gregório VIII foi um antipapa que tinha sido Arcebispo de Braga? Quem sabe que a ordem do Concilio de Trento para que se tenham nas paróquias livros de registo era uma medida portuguesa tomada pelo Infante Cardeal D. Afonso? Quantos sabem que o rei D. Manuel foi jurado em Toledo como sucessor das coroas de Isabel e Fernando, Los Católicos?

Entre estes belos e marcantes acontecimentos a doçura e gravidade das coisas santas tão próprias da nossa Civilização, da nossa Cristandade, dos nossos antigos.

Força blog SANTO ZELO; parabéns.

17/04/18

O BRASÃO PELO QUAL SE PODE ORAR CDLXXIX

O PUNHAL DOS CORCUNDAS Nº17 (II)

(continuação da I parte)


TESE

A Igreja é verdadeira e rigorosa proprietária, e nunca os seus bens se deverão ter na conta de nacionais.

Prova-se

- Pela voz da natureza.
Já mostrei de passagem (nº 14 deste Punhal) que a sustentação dos Bispos, Sacerdotes e outros Ministros do Culto Católico, uma vez admitido e reconhecido por único verdadeiro, nacional, protegido e favorecido pelos Reis e legislação fundamental do País que o admitiu, é uma dimanação clara e evidente do direito natural: e como um dos principais deveres do método escolástico é o tremendo non repetat, addat, que se fosse aplicado e formalmente imposto aos nossos sabichões ficariam amarelos, enfiados, e com as suas veneráveis cabeças a razão de juro, pois, coitadinhos! o seu minguado saber não se estende a mais do que a trazerem o mesmo cozido, assado, frito, e guisado por mil diversas maneiras; tratarei agora de recomendar pela primeira vez aos Mações Lusitanos que não se pejem de revolver os monumentos principais da antiguidade pagã, onde se encontram mil factos que devem encher de assombro e confusão os inimigos da propriedade dos bens eclesiásticos.
É falso dizer-se que o encargo dos dízimos e primícias começou na Lei Escrita... São mui anteriores os factos de Melquisedech Rei de Salem, e de Abraão, Pai dos verdadeiros crentes, donde se vê que não eram os Judeus a única Nação obrigada a satisfazer os dízimos e primícias... Acha-se na maior parte dos Filósofos e Historiadores pagãos a certeza de que os dízimos se pagavam exactamente desde tempos remotíssimos, quais puderam alcançar as tradições humanas que serviram de fundamento aos primeiros Historiadores. Poderia eu citar em abono desta verdade muitos Escritores antigos, como Tucídides, (liv. 3º) Passanias, (Eliac. et Phoc.) Diodoro de Sicília, (liv. 5º) Plutarco, (in Camilo, Scylla, Lucullo, etc.) Aristóteles, (CEcon. liv. 2º) Justino, (liv. 18-20) Cícero, (de natura Deorum (liv. 3º) mas atentando pela brevidade e concisão própria do método que vou seguindo, apenas citarei algumas passagens terminantes e decisivas dos Historiadores Gregos e Latinos. Comecemos por Heródoto, em cujo primeiro livro (pag. 45 da Edição de P. Wyseligio) se lê o seguinte conselho, que o Rei vencido (Cresso) deu a Ciro: Siste ad singulas portas aliquod ex tuis satelitibus custodes, qui auferentes vetent deddendae sint... que vem a dizer em suma que se ponham guardas ao saque feito em Sardes, para que não se desencaminhe, visto ser de absoluta necessidade o pagar dízimo de tudo a Júpiter. (1) Segue-se Xenofonte, que no liv. 5º de Expeditione Cyri, tratando de um templo que se erigia em honra de Diana, acrescenta: Prope fanum pila erecta, quae has Literas continet. Fundus Dianae Sacer. - Hoc qui possessor fruitur, quotannis consecrato decumam. (Edit. Leunclavii Paris. 1625 pag. 351).
Na oração de Agesiao Rege (pag. 657) Ipse de hostili fructus eos percepit, ut intra biennium decumam Delphico Deo consecraret C. talentis ampliorem.
Na História Grega, (liv.3º pag. 493) Delphos profectos Agis quum decumam obtulisset, etc.
Não seria grande injúria aos Pedreiros reduzir a linguagem esta versão fiel do Grego; mas demos de barato que eles poderão achar-lhe sentido (apesar de quem uma indicação feita ao já definido Congresso queria acabar o Latim de todo, como se ele não estivera já bem morto em Portugal)... e note-se para uso do povo, que eram invioláveis os Campos dedicados a Diana, e tidos por sacrílegos os que não pagavam exactamente o dízimo dos frutos, e que o Rei Agesilau, sendo, como era, um pagão, tivera do despojo feito aos inimigos a exorbitante soma de cem talentos, que considerados no seu justo valor, e segundo a raridade de certos metais naqueles tempos, fazem-me necessariamente romper nesta exclamação. "Reis gentios, a quem falava a Luz da verdade, pudestes sem a mais leve censura dos povos, antes com aplauso de todos, consagrar Templos às falsas Divindades, assinar-lhes espaçosos campos donde se tirasse a subsistência dos que os serviam, e repartir com mãos larga de todas as vossas conquistas e novas aquisições para o esplendor do culto... e hoje se um Rei Católico, sem defraudar os seus povos, sem o os vexar e oprimir com tributos, sem faltar à devida sustentação dos empregados públicos, manda fazer um templo em honra do Deus verdadeiro, que se ele desembainhar a espada, lhe franqueia das entranhas da terra abundantíssimas riquezas... critam, é mau Rei, é um sacristão... é indigno de reinar!!! E hão de levar-me uma injúria se eu lhes chamar estonteados, delirantes, ímpios, e blasfemos!! Continuemos, já que a indignação me fez exorbitar das regras que eu protestara seguir... Dionísio de Halicarnasso no livro primeiro das Antiguidades Romanas (Edic. de Emílio Porto - 1588 pag. 8), falando dos Pelasgos: Et Decimas ex maritimis proventibus, siqui alii, splendidissimas Delphos Deo mittebant. Aqui temos direitos de pescado admitidos e satisfeitos por aquela Nação antiquíssima, que teve de vir ao mundo séculos e séculos antes que se ouvisse no Salão das necedades que o ar, e o mar, ou as águas eram livres para todos!!
O mesmo A. no liv. 4º (pag. 133) tratando da expedição de Tarquinio Soberbo contra os Sabinos, e dos ricos despojos que por esse motivo se colheram, acrescenta: Et Decimae argenti Diis sacratae non minorem summam quam quadringentorum tolentorim efficerent (2).
Dos Autores Latinos contento-me de citar Tito Lívio, e de remeter os meus Leitores para o liv. 5º cap. 23 e 25, e aí poderão ver no facto de Camilo sobre o saque da cidade de Veios, que prometera aos Deuses se ficasse vitorioso, e nos debates subsequentes a este voto ou promessa, qual era a fidelidade dos antigos Romanos em tudo o que pertencia às suas divindades.
Donde veio pois a tantas e tão diversas nações este consentimento unânime de que se deviam pagar à Divindade, ou verdadeira ou reputada como tal, os dízimos, não só dos frutos da terra, porém de todos os boné adventícios, sem exceptuar os próprios colhidos na guerra aos inimigos?
Se este consentimento não é expressão clara e inteligível dos sentimentos da natureza, que outro nome lhe daremos? Será acaso esta reunião de pareceres e vontades? Acaso é sempre o subterfúgio dos tolos, que não ficará bem aos verdadeiros filhos da Luz... Será bebida nos livros sagrados dos Judeus? Não é admissível esta doutrina para quem sabe que muitos dos factos apontados são anteriores à primeira Tradução Grega do Antigo Testamento, e por isso deixemos aos Pedreiros a tarefa de examinarem as coisas verdadeiras deste fenómeno religioso, e aos falsos Cristãos, que furtam os dízimos, e não querem pagá-los, a mais vergonhosa inferioridade aos próprios Gentios.
Não era dificultoso juntar novos testemunhos, de que nem veio nunca à imaginação dos povos antigos que os bens liados aos serviço dos templos estivessem dependentes da fantástica Soberania do Povo, antes este olhou constantemente como sacrílegos até os próprios, que sob o pretexto de extrema necessidade se apropriaram do que fora primitivamente oferecido à Divindade. Quem sabe o horror de todas as Nações ao sacrilégio, que nem aos próprios heróis e Reis, coo Hercules, e Dionísio o Tirano perdoava estas violações de uma propriedade firmíssima e sagrada, e tem lido nas orações de Cícero o que foram de mal vistas e censuradas acremente as depredações de alguns Procônsules Romanos, que atentaram contra o que era sagrado, ou havido nesta conta, ficará plenamente convencido de que todo o esforço por se mostrar que os bens da Igreja não são nacionais é a mais severa repreensão do tenebroso século, em que tivemos a desgraça de nascer e presenciar tantas cenas de desprezo das coisas sagradas, e de indiferença para tudo o que mais importava que fosse tratado com o profundo acatamento, que merecem todas as coisas onde se imprimiu o caracter augusto de única-verdadeira Religião, que não tem de presente maiores inimigos que seus próprios, mas degenerados filhos.

(a continuar)

O BRASÃO PELO QUAL SE PODE ORAR CDLXXVIII

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